TJRN - 0831338-03.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:11
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:05
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0831338-03.2016.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Apelante: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Advogado: Dr.
Dário de Souza Nóbrega (OAB/RN 1.602) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelado: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Apelados: VISÃO CLÍNICA DE OLHOS LTDA – ME (HOSPITAL BRASILEIRO DA VISÃO– HBV) e MARCIO ALEXANDRE ARAÚJO FLORENCIO DOS SANTOS Advogado: Dr.
Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho (OAB/RN 119-A) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0831338-03.2016.8.20.5001, ajuizada contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL/RN, VISÃO CLÍNICA DE OLHOS LTDA – ME (HOSPITAL BRASILEIRO DA VISÃO– HBV) e MARCIO ALEXANDRE ARAÚJO FLORENCIO DOS SANTOS, ora Apelados.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito do autor.
No ensejo, condeno as partes autoras a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data de assinatura do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) de acordo com o § 2º, do art. 373, do CPC/2015, a distribuição dinâmica “não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”, o que significa, em outros termos, que ela não pode gerar uma prova diabólica para a outra parte. b) por mais que exista a possibilidade da distribuição dinâmica em havendo diferenças nas condições probatórias, ela jamais pode implicar em uma prova diabólica para a parte que venha a receber o novo encargo; c) não resta duvida que o médico e clínica responsável respondem solidariamente, por decorreram da negligência, da imprudência ou da imperícia pela estrutura física do procedimento, estéticos sofridos e lucros cessantes, visto que o Requerente está inválido sem ter capacidade de trabalhar para arcar com o sustento da sua família.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
O Estado do Rio Grande do Norte ofertou contrarrazões alegando que o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, razão pela qual a apelação não merece ser conhecida.
No mérito pleiteou o desprovimento do apelo.
O Município de Natal, VISÃO CLÍNICA DE OLHOS LTDA – ME (HOSPITAL BRASILEIRO DA VISÃO– HBV) e MARCIO ALEXANDRE ARAÚJO FLORENCIO DOS SANTOS apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação cível.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)” Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a análise da prova pericial produzida.
Com efeito, as razões recursais sustentam a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, matéria alheia à fundamentação constante da sentença, além de defender, genericamente, a responsabilidade solidária do médico e da clínica para responderem civilmente por negligência, imprudência ou imperícia (responsabilidade subjetiva).
Nesse diapasão, resta demonstrada de forma evidente a violação ao princípio da dialeticidade, pois o Apelante não dispôs acerca do conjunto probatório produzido (laudo pericial e sua complementação) – o qual serviu de base para o decreto de improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) – Grifos acrescidos.
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
12/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
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27/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:55
Juntada de despacho
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29/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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28/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 21:26
Conclusos para decisão
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24/02/2023 21:26
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:41
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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