TJRN - 0802005-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802005-27.2023.8.20.0000 Polo ativo CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO SALES XAVIER Polo passivo MARCIA DE BARROS RODRIGUES e outros Advogado(s): LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR, DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
ORDEM DE SUSPENSÃO DO ACORDO E DEPÓSITO EM JUÍZO DE 75% DOS VALORES PAGOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA Nº 543, DO STJ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
PERIGO DE RISCO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0802005-27.2023.8.20.000 interposto pela CALIFÓRNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0915966-12.2022.8.20.5001, a qual defere “o pedido de tutela provisória formulado para SUSPENDER os efeitos do contrato entre as partes e, por conseguinte, desobrigar o autor do pagamento mensal da prestação e do condomínio; ao mesmo tempo, CONDENO a ré a não cobrar, negativar ou protestar o autor em função do contrato entre as partes, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Além disso, defere a retenção pela demandada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser devolvido”.
A recorrente alega que a agravada não cuidou em demonstrar os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, máxime o periculum in mora.
Pontua que a “agravada pretende nos presentes autos rescindir unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a ora agravante”.
Defende que “não é legal impor a agravante a rescisão contratual nos moldes estabelecido em sede de tutela de urgência, uma vez que não fora observado a legislação em vigor, qual seja, a Lei. 13.786/18 e a previsão contratual em caso de rescisão unilateral buscada pela agravada, evidenciando-se o não preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões no ID 18576876, aduzindo que “tentou várias vezes com a Agravante uma rescisão amigável do contrato extrajudicialmente, porém obteve a resposta que NÃO EXISTE A RESCISÃO NO CONTRATO, A AGRAVADA RECEBEU DA AGRAVANTE SOMENTE UMA PLANILHA DOS VALORES QUE FALTAVAM PARA QUITAR O CONTRATO, em que pese o fato de ter pago mais de 20 parcelas, o saldo devedor e maior do que o valor inicial de compra do terreno, ou seja, uma dívida impagável”.
Discorre sobre a intenção da parte agravante em não restituir qualquer valor em decorrência de rescisão contratual, além de aplicar todas as penalidades previstas no contrato, além de ser incluído em cadastro de restrição ao crédito.
Destaca que “a suspensão da cobrança é medida que se impõe em razão do iminente perigo de dano que acarreta, a comprometer seu próprio sustento”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Em decisão de ID 18761943, foi indeferido o pleito liminar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID 19365156, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise da decisão que deferiu o pleito de urgência.
Narram os autos que a parte autora, ora agravada, propôs ação de rescrisão contratual c/c repetição de indébito contra a empresa ré, ora agravante, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao contrato celebrado entre as partes.
O Juízo singular acolheu o pleito de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do contrato, a fim de “desobrigar o autor do pagamento mensal da prestação e do condomínio; ao mesmo tempo, condeno a ré a não cobrar, negativar ou protestar o autor em função do contrato entre as partes, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar”, sob pena de aplicação de multa cominatória.
Diante de tal julgado, foi proposto o presente recurso, o qual não merece prosperar.
A recorrente se insurge contra a decisão que, em razão da desistência do comprador/agravado, determinou a suspensão do contrato de compra e venda firmada entre os litigantes e, por conseguinte, o depósito em Juízo do valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago.
Ocorre que essa pretensão não merece acolhimento, na medida em que a decisão ora impugnada traz acertado entendimento calcado em posição sumulada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para melhor esclarecimento, registre-se a disposição da correspondente Súmula: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Segunda Seção, j. 26/08/2015) Observa-se, ainda, que não foi ordenada a devolução integral do valor pago pelo consumidor, mas parte deste.
Com isso, ou seja, com a devolução apenas parcial da quantia paga pelo consumidor, observa-se a referida Súmula para a resolução contratual em caso do comprador dando causa ao desfazimento, com a desistência.
Quanto o percentual estabelecido na decisão agravada, importa esclarecer que, além da previsão contratual já destacada, apresenta-se amparado em orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. 1. É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Precedentes. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1809838/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI,suportados" QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para retenção parcial da quantia paga pelo consumidor, era abusivo.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1388755/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 07/05/2019) – destaque acrescido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL.
MOMENTO.
TEMA 577/STJ.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 938.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.551.951/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 938), no sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 5.
Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018) Também pela redação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à forma de devolução da quantia paga pelo consumidor, deve se dar de forma imediata.
Ademais, nota-se a configuração do risco da demora, em face da parte suportar com os encargos de acordo que busca rescindir.
Nesse sentido, em primeiro momento, entendo como acertado o juízo lançado na instância originária, não havendo nas razões recursais elementos que elidam tal compreensão lançada em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802005-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802005-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802005-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802005-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802005-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
02/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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