TJRN - 0809723-75.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809723-75.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): JOSE VALDENIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
INTENTO DE REFORMA DA TUTELA ANTECIPADA A FIM DE MANTER OS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGADA EXCESSIVIDADE DA MULTA ARBITRADA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUERIMENTO DA REFORMA DO DECISUM QUANTO À PERIODICIDADE DAS ASTREINTES.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SUFICIENTE PARA FAZER CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 1.019, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria de Fátima Silva Pereira ajuizou tutela provisória em caráter antecedente nº 0809962-33.2023.8.20.5124 contra o Banco Daycoval S/A.
Ao analisar o pedido inicial, o MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN deferiu a antecipação da tutela, determinando ao agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, suspenda os descontos realizados no benefício da autora sob as rubricas "216, 217 e 268" e abstenha-se de realizar as respectivas cobranças, bem assim de promover a negativação da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada, a financeira protocolou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e trouxe os seguintes argumentos (Id 20774673, págs. 01/13): a) as partes firmaram o contrato 52-2168689/23 de livre e espontânea vontade, com pleno conhecimento das cláusulas e favorecimento da consumidora, que teve disponibilizado em sua conta o valor do crédito pactuado, logo, está realizando os descontos no exercício regular do seu direito, devendo a tutela deferida na origem ser revogada; b) há perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum; c) não há qualquer indício de que a agravante vem descumprindo ou tem intenção de descumprir a determinação judicial acima, daí porque incabível a fixação de multa, inclusive arbitrada de maneira excessiva, seja quanto à periodicidade diária, eis que o desconto é feito mensalmente, bem assim em relação ao valor propriamente dito.
Pediu, então, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, caso mantida a suspensão dos descontos, disse esperar a redução da multa e a alteração de sua periodicidade, de diária para mensal.
O preparo foi recolhido (Id´s 20779765 – 20779766).
O efeito suspensivo não foi concedido (Id. 20795676).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21407350).
O representante da 9ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, declinou de sua intervenção no feito (Id. 21254574). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso restou conhecido.
O cerne do agravo está na demonstração ou não dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo da decisão que deferiu a liminarmente a cessação dos descontos realizados no benefício da autora sob as rubricas "216, 217 e 268".
A então Desembargadora Maria Zeneide Bezerra indeferiu o efeito com os seguintes argumentos: (...) Na petição recursal, o interessado defende que os descontos decorrem do contrato de cartão de crédito consignado 52-2168689/23, cujo pacto alega ter sido entabulado em 16.02.23.
Não obstante, após examinar superficialmente os autos, evidencio que as cobranças questionadas na ação de origem (ou pelo algumas delas), cuja suspensão foi determinada pelo juízo a quo, versam sobre produtos distintos (empréstimos consignados) e foram iniciadas antes da referida data, a exemplo dos descontos nos valores mensais de R$ 280,00 e R$ 551,90, com início em setembro/22 e janeiro/23, respectivamente, conforme observo no histórico de empréstimo consignado acostado na ação de origem.
Outra particularidade a ser destacada é que a parte adversa apresentou extratos de sua conta que demonstram, a princípio, a devolução das quantias disponibilizadas sem o seu consentimento, peculiaridade que termina por amparar, ainda mais, a versão da postulante, e fragiliza a probabilidade de provimento do presente inconformismo.
E mais: eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no caso, a prova de que a relação jurídica foi realmente firmada, dependerá de instrução probatória.
Quanto ao periculum in mora, também não o considero demonstrado nas razões recursais, eis que o fato de ser obrigado a sobrestar o desconto das parcelas, a meu sentir, não lhe trará lesão significativa, haja vista que a própria instituição se apresenta, em seu site oficial[1][2], como “uma instituição financeira especializada em crédito para empresas, crédito para pessoa física (pessoal, consignado e financiamento de veículos), produtos de câmbio (comércio exterior e turismo) e investimentos.
Em 2018 ele completou 50 anos de história com bons resultados e um crescimento saudável.
Seu reconhecimento em todo o País vem do seu perfil conservador de gestão e pela seriedade e competência nos negócios.
A Matriz do Banco Daycoval está localizada na Avenida Paulista, em São Paulo.
Em sua estrutura, a companhia possui centenas de pontos de atendimento distribuídos por 21 Estados mais o Distrito Federal” – destaquei.
Entendo, portanto, nesse momento, que o recorrente tem condições, naturalmente, de aguardar o desfecho da ação de origem (com contestação já apresentada) sem maiores consequências, realidade diversa da agravada, pessoa idosa (hoje com 69 anos), aposentada, hipossuficiente, que recebe benefício previdenciário pouco significativo e vem sofrendo com a redução do valor que aufere para sua própria subsistência e, evidentemente, continuará suportando dificuldades se as cobranças forem mantidas e, ao final, a demanda for julgada procedente.
Do mesmo modo, a multa prevista no art. 537, caput[2][3], do NCPC, serve para compelir a parte a atender à determinação judicial e a meu sentir, o quantum definido pelo juízo de primeiro grau (R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00) não se mostra excessivo, sobretudo porque apenas será cobrado em caso de descumprimento da tutela que, registro, recai sobre instituição de porte considerável e atuação nacional.
E mais: a incidência do encargo (e o valor a ser eventualmente pago) pode ser evitada, basta que sejam adotadas medidas suficientes e efetivas para o cumprimento da deliberação judicial.
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à periodicidade da astreinte, eis que seu objetivo é assegurar o cumprimento à ordem questionada e que depende, exclusivamente, de providências internas a serem adotadas pela financeira.
Além disso, eventual arbitramento do encargo de forma mensal tornaria inócua sua finalidade inibitória (nesse sentido: AI 0814284-79.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2023, publicado em 20/03/2023).
Pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. (...) Esta conclusão não merece quaisquer retoques, eis consentânea com a norma de regência e a jurisprudência sobre o caso, motivo pelo qual ratifico este entendimento, ainda mais porque não houve notícia de qualquer alteração fática.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809723-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
20/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809723-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: Maria de Fátima Silva Pereira Advogado: José Valdênio N. do Nascimento (OAB/RN 12.128) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DESPACHO Considerando o disposto no art. 10[1] do CPC/2015, intime-se o Banco Daycoval S/A para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prejudicialidade do recurso, por ausência de interesse superveniente, arguida pela agravada, Maria de Fátima Silva Pereira, em petição de Id 21407350.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
04/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809723-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: Maria de Fátima Silva Pereira Advogado: José Valdênio N. do Nascimento (OAB/RN 12.128) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Maria de Fátima Silva Pereira ajuizou tutela provisória em caráter antecedente nº 0809962-33.2023.8.20.5124 contra o Banco Daycoval S/A.
Ao analisar o pedido inicial, o MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN deferiu a antecipação da tutela, determinando ao agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, suspenda os descontos realizados no benefício da autora sob as rubricas "216, 217 e 268" e abstenha-se de realizar as respectivas cobranças, bem assim de promover a negativação da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada, a financeira protocolou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e trouxe os seguintes argumentos (Id 20774673, págs. 01/13): a) as partes firmaram o contrato 52-2168689/23 de livre e espontânea vontade, com pleno conhecimento das cláusulas e favorecimento da consumidora, que teve disponibilizado em sua conta o valor do crédito pactuado, logo, está realizando os descontos no exercício regular do seu direito, devendo a tutela deferida na origem ser revogada; b) há perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum; c) não há qualquer indício de que a agravante vem descumprindo ou tem intenção de descumprir a determinação judicial acima, daí porque incabível a fixação de multa, inclusive arbitrada de maneira excessiva, seja quanto à periodicidade diária, eis que o desconto é feito mensalmente, bem assim em relação ao valor propriamente dito.
Pediu, então, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, caso mantida a suspensão dos descontos, disse esperar a redução da multa e a alteração de sua periodicidade, de diária para mensal.
O preparo foi recolhido (Id´s 20779765 – 20779766). É o relatório.
DECIDO.
O agravo foi formulado tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc.
I[1], do Código de Processo Civil, e os demais requisitos de admissibilidade foram preenchidos, logo, dele conheço.
Conforme relatado, o Magistrado a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela demandante após concluir, em cognição sumária, que os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, foram preenchidos.
O agravante, entretanto, pede que a decisão monocrática seja sobrestada, o que depende, entretanto, do atendimento aos comandos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, que prevê: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Ocorre que, ao examinar os autos en passant, como deve ser neste momento processual, vejo que as condições indispensáveis à concessão do efeito vindicado foram preenchidas em parte.
Explico.
Na petição recursal, o interessado defende que os descontos decorrem do contrato de cartão de crédito consignado 52-2168689/23, cujo pacto alega ter sido entabulado em 16.02.23.
Não obstante, após examinar superficialmente os autos, evidencio que as cobranças questionadas na ação de origem (ou pelo algumas delas), cuja suspensão foi determinada pelo juízo a quo, versam sobre produtos distintos (empréstimos consignados) e foram iniciadas antes da referida data, a exemplo dos descontos nos valores mensais de R$ 280,00 e R$ 551,90, com início em setembro/22 e janeiro/23, respectivamente, conforme observo no histórico de empréstimo consignado acostado na ação de origem.
Outra particularidade a ser destacada é que a parte adversa apresentou extratos de sua conta que demonstram, a princípio, a devolução das quantias disponibilizadas sem o seu consentimento, peculiaridade que termina por amparar, ainda mais, a versão da postulante, e fragiliza a probabilidade de provimento do presente inconformismo.
E mais: eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no caso, a prova de que a relação jurídica foi realmente firmada, dependerá de instrução probatória.
Quanto ao periculum in mora, também não o considero demonstrado nas razões recursais, eis que o fato de ser obrigado a sobrestar o desconto das parcelas, a meu sentir, não lhe trará lesão significativa, haja vista que a própria instituição se apresenta, em seu site oficial[2], como “uma instituição financeira especializada em crédito para empresas, crédito para pessoa física (pessoal, consignado e financiamento de veículos), produtos de câmbio (comércio exterior e turismo) e investimentos.
Em 2018 ele completou 50 anos de história com bons resultados e um crescimento saudável.
Seu reconhecimento em todo o País vem do seu perfil conservador de gestão e pela seriedade e competência nos negócios.
A Matriz do Banco Daycoval está localizada na Avenida Paulista, em São Paulo.
Em sua estrutura, a companhia possui centenas de pontos de atendimento distribuídos por 21 Estados mais o Distrito Federal” – destaquei.
Entendo, portanto, nesse momento, que o recorrente tem condições, naturalmente, de aguardar o desfecho da ação de origem (com contestação já apresentada) sem maiores consequências, realidade diversa da agravada, pessoa idosa (hoje com 69 anos), aposentada, hipossuficiente, que recebe benefício previdenciário pouco significativo e vem sofrendo com a redução do valor que aufere para sua própria subsistência e, evidentemente, continuará suportando dificuldades se as cobranças forem mantidas e, ao final, a demanda for julgada procedente.
Do mesmo modo, a multa prevista no art. 537, caput[3], do NCPC, serve para compelir a parte a atender à determinação judicial e a meu sentir, o quantum definido pelo juízo de primeiro grau (R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00) não se mostra excessivo, sobretudo porque apenas será cobrado em caso de descumprimento da tutela que, registro, recai sobre instituição de porte considerável e atuação nacional.
E mais: a incidência do encargo (e o valor a ser eventualmente pago) pode ser evitada, basta que sejam adotadas medidas suficientes e efetivas para o cumprimento da deliberação judicial.
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à periodicidade da astreinte, eis que seu objetivo é assegurar o cumprimento à ordem questionada e que depende, exclusivamente, de providências internas a serem adotadas pela financeira.
Além disso, eventual arbitramento do encargo de forma mensal tornaria inócua sua finalidade inibitória (nesse sentido: AI 0814284-79.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2023, publicado em 20/03/2023).
Pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015), sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes.
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [2] in https://www.daycoval.com.br/institucional/quem-somos [3] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. -
15/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-79.2023.8.20.5143
Terezinha Rocha Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 12:23
Processo nº 0862292-22.2022.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Josivan Caetano da Silva Junior
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 13:16
Processo nº 0837135-81.2021.8.20.5001
Keylla Stefany Fernandes
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2021 21:04
Processo nº 0837135-81.2021.8.20.5001
Keylla Stefany Fernandes
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 14:10
Processo nº 0802153-98.2022.8.20.5100
Fabrizza Kariedja da Silva Soares
Joseilton Temoteo da Costa
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 09:36