TJRN - 0837135-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837135-81.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KEYLLA STEFANY FERNANDES Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837135-81.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KEYLLA STEFANY FERNANDES REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Keylla Stefany Fernandes Costa em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Instrumento de Confissão de Dívida c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (UNP).
A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro material, ao julgar improcedente o pedido de danos morais, quando este não foi sequer formulado na petição inicial, gerando julgamento extra petita, nos termos do art. 141 do CPC.
Argumenta, ademais, que tal julgamento incorreto refletiu diretamente na fixação da sucumbência, resultando em condenação de custas e honorários advocatícios, ainda que todos os pedidos tenham sido efetivamente acolhidos.
A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vício na sentença, alegando que a matéria foi devidamente analisada e que os embargos de declaração foram manejados com intuito de modificação do julgado, o que seria incabível, conforme art. 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração cinge-se à existência de erro material e julgamento extra petita quanto à apreciação de um pedido de danos morais que não foi formulado pela parte autora, o que teria conduzido, equivocadamente, à condenação em honorários sucumbenciais parciais.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, a petição inicial não formulou pedido de condenação por danos morais.
A peça vestibular limitou-se a pleitear a declaração da nulidade da confissão de dívida.
Assim sendo, ao consignar na sentença "Outrossim, julgo improcedente o pedido de danos morais.", restou caracterizada decisão extra petita, em afronta ao princípio da congruência, previsto no art. 141 do CPC, que dispõe: "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Além disso, a condenação da parte autora em 50% das custas e honorários advocatícios também se fundamentou na suposta sucumbência parcial, decorrente do alegado indeferimento dos danos morais, o que não encontra respaldo fático, justamente por se tratar de pedido inexistente.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 494, I, 141 e 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para: a) retificar a sentença embargada, reconhecendo o vício de julgamento extra petita, suprimindo a menção ao julgamento improcedente do pedido de danos morais; b) readequar a distribuição da sucumbência, reconhecendo a procedência integral dos pedidos formulados na exordial, e, por consequência, condenar exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ademais, mantenho a sentença embargada nos demais termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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23/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837135-81.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KEYLLA STEFANY FERNANDES Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136005939), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0837135-81.2021.8.20.5001 Partes: KEYLLA STEFANY FERNANDES x APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Instrumento de Confissão de Dívida c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por KEYLLA STEFANY FERNANDES COSTA em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP). Afirma a parte autora que é estudante do curso de Medicina da instituição de ensino ré, regularmente matriculada no 12º período do curso, com matrícula 201600934.
Aduz que a Medida Provisória nº 934, regulamentada pela Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, editadas em razão da excepcionalidade causada pela Pandemia do COVID19, possibilitou que o aluno que tiver uma carga horária mínima de 75% do internato médico, regularmente matriculada no último período do curso de Medicina, poderia antecipar a colação de grau.
Destaca que se encontra no presente momento na fase final do internato, tendo integralizado (e já ultrapassado) o percentual de 75% dessa fase, tendo cumprido já 100% da carga horária total.
Em virtude disso, a Universidade Potiguar antecipou a colação de grau, no entanto, criou uma condicionante para a colação de grau e entrega 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal de diploma, forçando a autora a assinar um termo de confissão de dívida para pagamento de um semestre que sequer existirá, sob pena de não recebimento do título. Com proposta de emprego, a autora resolveu assinar o referido documento, assumindo uma dívida no valor total de R$41.352.05 (quarenta e um mil trezentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), referente ao 12° semestre completo que cursaria, caso não fosse antecipado seu diploma. Ressalta que a obrigação assumida destoa da Súmula de n° 32 do TJ/RN, quando preleciona que a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas.
No caso, a autora não necessitará cursar qualquer matéria, sequer existirá aulas para este semestre ou qualquer tipo de prática. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência, em razão do prazo de vencimento da próxima parcela do dia 06 de agosto de 2021, não permitindo a negativação da autora, declarando nulo o termo de confissão de dívida imposto pela parte ré, não gerando futuras dívidas para a requerente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$5.000,00; d) a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência se concedida.
Deu à causa o valor de R$41.352,05 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos).
Juntou documentos.
Em decisão de ID 73048189, este juízo deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a suspensão da exigibilidade do instrumento de confissão de dívida de Id. 71633356, firmado entre as partes litigantes; e que, no que se refere ao débito objeto do contrato de Id. 71633356, a ré se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal restritivos de crédito, bem como de promover qualquer tipo de cobrança extrajudicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Também se oportunizou à parte comprovar os critérios para o pleito da gratuidade judicial.
A ré informou o cumprimento da decisão (ID 73321181).
A APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO, apresentou contestação (ID 73537719), na qual afirma que a Medida Provisória 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei n.º 14.040/2020, concede às IES a possibilidade de antecipar a colação de grau de seus alunos vinculados a cursos de saúde, caso preenchidos os requisitos nela pre
vistos. Tratar-se-ia, portanto, de uma faculdade, não de obrigação, e a IES poderia estabelecer critérios próprios, além dos requisitos previstos na lei, para que isso fosse possível, como por exemplo, a exigência de conclusão de uma porcentagem maior da carga horária do internato (não apenas 75%).
Ressalta que a Lei silencia com relação à exigibilidade do pagamento das parcelas da semestralidade subsequentes a essa colação, ou seja, no silêncio da lei, entende-se que a obrigação do aluno em adimplir as parcelas restou incólume.
Aponta que, embora uma parte dos alunos possa ser inserida ao mercado de trabalho antecipadamente, outra parte permanecerá estudando até que se finde o curso, remanescendo para a IES a obrigação de continuar a prestar os serviços contratados, com o mesmo número de professores, a mesma disponibilidade de horários, a mesma manutenção de funcionamento de toda a estrutura que atende os alunos, enfim, com os mesmos custos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Afirma que quando esses alunos colam o grau antecipadamente e se desvinculam da IES, há perda de receita que não poderá ser reposta, pois não haveria como permitir o ingresso de novos alunos depois de transcorrida boa parte do programa, gerando inegável desequilíbrio contratual.
Ressalta que a confissão de dívida em concreto partiu de comum acordo com a parte autora, que manifestou sua vontade inequívoca de reconhecer seu débito junto à IES demandada. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, e que se reconheça e declare a dívida da parte autora, consubstanciada no montante correspondente ao restante das mensalidades subsequentes à sua colação de grau antecipada, permitindo, com isso, que essas parcelas da semestralidade sejam devidamente cobradas pela IES demandada.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID 74994698), aduzindo que, no caso dos autos, está-se diante de clara dispensa de carga horária, tal como ocorre quando aluno detentor de diploma anterior ingressa em nova graduação e dispensa a carga horária de certas disciplinas. Aponta que o consumidor não pode ser cobrado por serviço que não foi/será prestado e que a Autora não é responsável pelo adimplemento das mensalidades de terceiros, é consumidora e obrigada a pagar apenas ao serviço contratado e usufruído por ela. O encerramento do vínculo com a IES ocorreu em 09 de julho de 2021, antes do início das aulas do semestre letivo de 2021.2, portanto, a ela poderia se aplicar o regramento do trancamento anterior ao início das aulas, sem ônus.
Sob nenhuma ótica é plausível a exigência de que a Autora arque integralmente com a semestralidade de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 2021.2, já que as aulas estavam previstas para terem início apenas em 03 de agosto e a Requerente foi dispensada da carga horária em 09 de julho de 2021.
Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária da parte autora (ID 105058613), a qual procedeu ao recolhimento das custas (ID 107315142).
A ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Instada a se manifestar, a parte autora nada disse. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A relação jurídica que deu origem à presente demanda, travada entre estudante e instituição privada de ensino superior, é essencialmente consumerista, na forma do que preveem os arts. 2º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, fazendo incidir, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII do CDC.
O ponto central da matéria posta nos autos é sobre a possibilidade de cobrança das mensalidades do último semestre que a autora-aluna não cursou, haja vista a antecipação da colação de grau em virtude da pandemia de Covid-19.
Frente à necessidade de profissionais de saúde para atuar no tratamento dos infectados, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu normas 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, a fim de autorizar a abreviação da duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia.
Nesse sentido: “Art. 2º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.” Tal Medida Provisória foi, posteriormente, convertida na Lei n.º 14.040/2020, mantendo no seu art. 3º, §2º, a possibilidade de antecipar a colação de grau de seus alunos vinculados a cursos de saúde, uma vez preenchidos os requisitos anteriormente mencionados. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal No caso em comento, conforme apontado em sede de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, verifica-se que a parte autora enquadra-se na hipótese legal supracitada, tendo em vista: a existência de diploma de conclusão do curso de medicina (ID 71633358); histórico acadêmico constando a atual situação de “formado” (ID 71633355); instrumento de confissão de dívida com a instituição de ensino superior, no qual consta a informação de que a demandante preenche os requisitos para participar da colação de grau antecipada (ID 71633356); e e-mail enviado pela parte ré, informando critérios para a antecipação da formatura (ID 71633944). Desse modo, preenche a parte autora todos os requisitos necessários, razão pela qual antecipou sua colação de grau e não cursou o último semestre do curso (12º período), não sendo razoável obrigá-la a pagar as mensalidades de um semestre que não cursou. A assinatura do instrumento particular de confissão de dívida, portanto, coloca a autora-consumidora em desvantagem na relação consumerista, pois receber a contraprestação sem cursar o semestre representaria um claro enriquecimento sem causa por parte da requerida, ainda que tenha ofertado o semestre a outros alunos da mesma turma. Tal situação afrontaria aos art. 39, inc.
V, art. 51, inc.
IV e § 1°, inc.
III do CDC, que dizem: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Ademais, tal conduta também afrontaria o entendimento sumulado do TJRN, para quem a cobrança de mensalidade do serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas: “Súmula nº 32:A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Nesse sentido, veja-se julgado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em virtude da Pandemia da COVID-19, o Poder Público editou normas que permitem que estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia antecipem sua conclusão de curso, mitigando a observância de carga horária regularmente exigida. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858076-52.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). Assim, inexiste a obrigatoriedade da autora em adimplir com as mensalidades referentes ao 12º semestre de seu curso em Medicina na instituição ré, sendo ilícita a cobrança por parte desta.
Já no que se refere ao pleito de danos morais, verifica-se que não restou comprovado nos autos o constrangimento apto à gerar a indenização. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Não se tem notícias de restrição de crédito à autora ou qualquer obstáculos à obtenção de crédito.
Trata-se de questão a ser resolvida no âmbito da responsabilidade contratual, apenas para a tornar inexigível a cobrança, pela inexistência da prestação de serviços correspondente.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
DECLARO a inexistência da dívida da parte autora junto à ré e a consequente nulidade da confissão de dívida, determinando à ré que se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros restritivos de crédito, bem como de promover qualquer tipo de cobrança extrajudicial em referência a tal cobrança.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 11 -
23/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:00
Decorrido prazo de autora em 11/03/2024.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:51
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/09/2023 09:43
Juntada de custas
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21/08/2023 07:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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21/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0837135-81.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYLLA STEFANY FERNANDES REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c nulidade de instrumento de confissão de dívida movida por KEILLA STEFANY FERNANDES COSTA em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Em ID n.º 73048189, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a miserabilidade alegada, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, tendo a autora deixado transcorrer o prazo ofertado (15 dias) in albis.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora é médica, inclusive já possuía proposta de emprego antes mesmo de colar grau, e era responsável pelo pagamento de mensalidade no valor de R$ 8.270,41, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Com base em tais circunstâncias, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação autoral para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, porém ela deixou transcorrer o prazo ofertado in albis.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não comprovado o pagamento das custas processuais iniciais, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção sem análise do mérito.
Havendo comprovação do pagamento, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEYLLA STEFANY FERNANDES.
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31/01/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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06/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 01:36
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:14
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/09/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2021 21:05
Conclusos para decisão
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03/08/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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