TJRN - 0816528-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816528-52.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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07/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816528-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais CNPJ: 61.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 DESPACHO Evolua-se para"Cumprimento de sentença".
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816528-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais CNPJ: 61.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 105988454), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 105988454, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:21
Homologada a Transação
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17/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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31/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816528-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais CNPJ: 61.***.***/0001-60 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
De outro modo, no mesmo prazo, faz-se necessário também juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 104820826, não serve à qualificação da parte.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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