TJRN - 0904684-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0904684-74.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CENTRO DE CIRURGIA DE OLHOS DO RIO GRANDE DO NORTE S/S LTDA - EPP ADVOGADO: DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROSANY ARAUJO PARENTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30388832) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27719246) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ATENÇÃO AO ARTIGO 798 DO CPC.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ANTERIOR PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
MORA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (Id. 29635084).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1306).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0904684-74.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30388832) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0904684-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0904684-74.2022.8.20.5001 APELANTE: CENTRO DE CIRURGIA DE OLHOS DO RIO GRANDE DO NORTE S/S LTDA - EPP Advogado(s): DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0904684-74.2022.8.20.5001 Polo ativo CENTRO DE CIRURGIA DE OLHOS DO RIO GRANDE DO NORTE S/S LTDA - EPP Advogado(s): DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ATENÇÃO AO ARTIGO 798 DO CPC.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ANTERIOR PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
MORA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO DE CIRURGIA DE OLHOS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA e OUTRO contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos embargos à execução propostos pelo ora recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id 26485593), a parte apelante narra que “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida (...), no desiderato de pagamento coativo da importância de R$ 423.155,68 (quatrocentos e vinte e três mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 5490270 firmado pelo Primeiro Apelante, sendo o segundo Apelante seu avalista”.
Relata que “os Apelantes firmaram a CCB em tela para ‘concessão de empréstimo visando a manutenção e/ou geração de empregos’, conforme previsto no quadro ‘IV – Finalidade’ do referido instrumento contratual, ou seja, os Apelantes visavam fomentar e manter sua atividade empresarial, com a consequente manutenção de seus empregados e, com o resultado obtido, quitar o empréstimo paulatinamente conforme previsto”.
Afirma que “o valor contratado – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – foi disponibilizado na conta-corrente do Apelante, em 17.03.2021, mas naquela mesma data foram debitados R$ 7.369,02 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e dois centavos) e, em menos de 24h, foram debitados mais R$ 303.868,46 (trezentos e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), restando um saldo de apenas R$ 88.762,521 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Destarte, o empréstimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) não ocorreu, resumindo-se, em verdade, a R$ 88.762,52 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos)”.
Alega que “Através da CCB que deu origem à confissão de dívida que aparelha a execução, o Apelado simulou uma operação de empréstimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ludibriando os Apelantes para que estes firmassem o indigitado documento, quando o valor que restou disponibilizado, na prática, foi de R$ 88.762,52 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Essa informação foi confirmada pela perícia, em resposta ao quesito nº 4 formulado pelos Embargantes”.
Aduz que “além de não informar que em menos de 24h (vinte e quatro horas) após a disponibilização do valor, o Apelante teria R$ 311.237,482 (trezentos e onze mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) debitados de sua conta, de modo que o banco Apelado não informou o valor das prestações, faltando com o dever de informação e transparência”.
Acrescenta que “desde a celebração da referida CCB em 10.03.2021 até 16.03.2022 (data da assinatura da confissão de dívida), os Apelantes efetuaram o pagamento total de R$ 450.819,09 (quatrocentos e cinquenta mil oitocentos e dezenove reais e nove centavos), pois, além dos R$ 311.237,48 (trezentos e onze mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) acima mencionados (debitados em menos de 24h do depósito), foram debitados outros R$ 139.581,61 (cento e trinta e nove mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) ao longo do ano, o que também pode ser constatado nos extratos bancários ora anexados (doc. de ID 90193789).
Trata-se de mais uma informação confirmada pela perícia, em resposta ao quesito nº 5 da Embargantes”.
Defende que “os juros contratualmente pactuados não foram respeitados, sendo, na prática, aplicados juros muito acima do contrato e muito acima da taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de contratação no mesmo período, o que culminou na onerosidade excessiva do contrato com absurda majoração da suposta dívida, além de diversas outras ilegalidades cometidas pelo banco Apelado”.
Diz que “o Apelado propositadamente deixou de mencionar na exordial que o título executivo (Confissão de Dívida) teve sua origem na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 6090254, firmada em 16.03.2021, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), instrumento eivado de ilegalidades, com aplicação de juros abusivos e muito acima da média de mercado para contratações da mesma natureza, sendo lícito aos supostos devedores, ora Apelantes, discutir a origem do débito que originou a Confissão de Dívida, conforme Súmula nº 286 do C.STJ”.
Sustenta que “a fim de que os Apelantes possam exercer de forma ampla seu sagrado direito ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a exibição em Juízo do contrato anterior, o que é plenamente possível”.
Pontua que “em fase de produção de prova pericial, foi claramente demonstrada a impossibilidade do Sr.
Perito para se chegar a taxa de juros além do pactuado, por não ser possível desenvolver uma tabela de amortização durante um determinado período que no final dê saldo devedor residual e com valores de parcelas alternadas”.
Argumenta que “o Apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a planilha pormenorizada com a demonstração de toda evolução do débito, justamente porque demanda cálculo complexo.
Sendo assim, restaria cristalizada a iliquidez do título, o qual teria valor diferente cada dia que fosse realizado, e demandaria apresentação de cálculo de perito hábil, o que, por fim, concluiu pela impossibilidade de apresentação de tabela de amortização, justamente por não haver o título anterior à confissão de dívida objeto da ação”.
Assevera que “o Apelado não adimpliu de forma integral a contraprestação que lhe correspondia, conforme determinado pelo art. 798, I, “d” do CPC.
Houve apenas uma SIMULAÇÃO, tratando-se de negócio jurídico nulo, nos termos do art. 167 do Código Civil”.
Menciona que “ausente a comprovação integral e efetiva disponibilização dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) contratados através da CCB que originou a confissão de dívida, com a consequente não-ocorrência do mútuo/empréstimo, resta prejudicado o título que aparelha a execução embargada, cujo valor não é devido, devendo a R. sentença ser reformada para reconhecer a nulidade do negócio jurídico referente a CCB mencionada”.
Consigna que “a taxa de juros aplicada é indubitavelmente ABUSIVA, pois extrapola e muito o limite da média praticada pelo mercado para a espécie de contratação sub judice” e que “deve ser revisado o contrato, adequando a taxa de juros remuneratórios prevista no pacto, ao percentual da taxa média praticada pelo mercado, para a mesma espécie de contratação sub judice, que, neste caso, celebrado em 10.03.2021, era de 1,08% ao mês (= 13,70% ao ano)”.
Arremata que “há indubitável cerceamento de defesa quando há dúvidas sobre a evolução do débito, que nem mesmo é fixada taxa assertiva, mesmo com a realização da perícia contábil, de modo que os índices aplicados e utilizados unilateralmente pelo banco Apelado somente geram encargos financeiros a maior para os Apelantes, que não estão em acordo com a legislação atual”.
Aponta que “o Apelado adotou a reprovável prática de cobrar tarifas bancárias de manutenção de conta repetidas vezes no mesmo mês, onerando ainda mais os Apelantes. É o que se pode constatar nos extratos bancários anexos (doc. de ID 90193789) no que se refere à cobrança da famigerada tarifa denominada ‘CESTA EMPRESARIAL 2’”.
Ressalta que “No que se refere ao IOF (imposto sobre operações financeiras), tem-se que o tributo é devido no início da relação contratual, diretamente ao credor para ser repassado ao fisco, à vista, o que não ocorreu no presente caso, visto que o mesmo restou parcelado em todas as avenças realizadas, SEM ANUÊNCIA DOS APELANTES, o que é VEDADO pelo nosso ordenamento jurídico”.
Conclui que “é devido aos Apelantes o valor pago a maior do que o realmente foi devido e embutido nas parcelas, a qual incidiu juros, correção monetária e capitalização, que deverá ser restituído e abatido do saldo devedor eventualmente encontrado após a realização da perícia contábil, conforme legislação aplicável à espécie, sobretudo o art. 940 do Código Civil”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “com a reforma da sentença e consequente acolhimento dos Embargos à Execução em todos os seus termos, conforme requerido na peça vestibular, desconstituindo-se o título executivo”.
Subsidiariamente, pede que “a sentença retro seja ANULADA, sendo determinado ao Apelado a juntada do Demonstrativo do Débito do Contrato nº 609.0254 e que seja apresentada a tabela de amortização referida pelo Sr.
Perito, para que, dessa forma, os quesitos possam ser respondidos pelo expert, para possível realização de novo cálculo afastando os encargos ilegais e abusivos interpostos unilateralmente pela instituição financeira, sob pena de restar caracterizado o cerceamento do direito de defesa dos Apelantes”.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca da exigibilidade do pagamento da dívida oriunda do inadimplemento do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: ...
II.2 – DO TÍTULO EXECUTIVO E DA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES Nos autos da adjacente demanda executiva, alinha o embargado/exequente que a embargante/executada firmou um Instrumento Particular de Confissão de Divida sob nº. 5490270, no qual ambas as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento do mesmo em 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais de R$ 10.225,91 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), das quais, houve o adimplemento de apenas 01 (um) das prestações.
Conforme acima relatado, assevera a embargante que: a) o Embargado propositadamente deixou de informar na exordial que o título executivo (Confissão de Dívida) teve sua origem na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 6090254, firmada em 16.03.2021, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); b) Através da referida CCB deveria ter sido disponibilizado ao Embargante a aludida quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que seria utilizada para fomentar sua atividade ainda durante o período da pandemia do COVID-19 (deflagrada cerca de um ano antes), o que, na prática, não ocorreu; c) o valor contratado – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)– foi disponibilizado na conta corrente do Embargante, em 17.03.2021, mas naquela mesma data foram debitados R$ 7.369,02 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e dois centavos) e, em menos de 24h, foram debitados mais R$ 303.868,46 (trezentos e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), restando um saldo de apenas R$ 88.762,521 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); d) Destarte, o empréstimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) não ocorreu, resumindo-se, em verdade, a R$ 88.762,52 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); e) Através da CCB que deu origem à confissão de dívida que aparelha a execução, o Embargado simulou uma operação de empréstimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ludibriando os Embargantes para que estes firmassem o indigitado documento, quando o valor que restou disponibilizado, na prática, foi de R$ 88.762,52 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Por sua vez, acerca de tal posicionamento, defende-se o embargado argumentando que em realidade, em julho de 2020 o embargante contraiu empréstimo com o banco embargado no valor de R$ 300.000,00, os quais foram creditados em sua conta em 28/07/2020; ocorre que em março de 2021 o embargante realizou um novo empréstimo de R$ 400.000,00 para quitação do empréstimo anterior referido acima, cujo valor foi creditado em sua conta em 17/03/2021; ainda no mesmo extrato consta que foi debitado o valor de R$ 7.369,02 relativo ao Imposto sobre Operações Financeiras.
No dia 18/03/2021 foi debitado o valor de R$ 303.868,46, correspondente a quitação do empréstimo realizado em julho de 2020, de forma que um empréstimo quitou o outro.
Ainda que de forma intempestiva, impera-se observar o extrato encartado em ID 95977771, evidenciando o crédito da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 28/07/2020 e, posteriormente, em 17/03/2021, a operação bancária exposta pelo embargante.
Com efeito, não levado em consideração pelo embargante que, anteriormente a celebração da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 6090254, firmada em 16.03.2021, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fora celebrado outro contrato com o banco embargado no valor de R$ 300.000,00, em julho de 2020 (operação de crédito 6072491).
Nos termos da Súmula 286 do STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
A esse respeito, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 557 DO CPC/1973.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
OFENSA INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando-se dos poderes processuais do art. 557 do CPC/1973, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição se o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo certo que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF. 3.
Nos termos da Súmula nº 286/STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, ainda que em embargos à execução. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 564.102/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 6/9/2016.) Consoante entendimento do STJ, embora a revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.
Trilhando nessa esteira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA.
ART. 739-A, 5º, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. É possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da execução, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, pois é um critério eleito pelo julgador para se chegar a determinado valor que entende como razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado na causa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017.) In casu, vejamos as conclusões dispostas no laudo pericial contábil.
II.3 - DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Em apertada síntese, na conclusão pericial, expôs o profissional nomeado por este Juízo: “Com base nas análises realizadas no presente trabalho pericial foram suficientes para concluir que (i) o Embargado praticou uma taxa de juros capitalizada diariamente, porém não informou a taxa de 0,0460249% ao dia no quadro resumo do contrato, mas há cláusula contratual sobre capitalização diária. (ii) a taxa de juros praticada pelo Embargado no contrato pactuado é inferior comparado a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). (iii) os quesitos foram todos respondidos por esta Perícia Técnica.”.
No caso concreto, consoante cópia do contrato encartado em ID 86604070, nos autos da demanda executiva, a taxa de juros contratada foi 1,39% a.m e 18,01% a.a.
Todavia, informa o expert que, em realidade a taxa de juros foi de 1,41% a.m, porém ressalta que ao mês da contratação, a taxa de juros média de mercado era 1,66%.
Quando sopesados no contexto do custo de capitação, taxa média do BACEN e risco da operação, a jurisprudência vem admitindo a intervenção do Poder Judiciário, com a consequente redução da taxa de juros, quando fixada em patamar muito acima daquela de mercado, a exemplo daqueles casos em que são pactuados com taxa de juros superiores ao triplo da média mensal estabelecida pelo Banco Central.
Em julgado proferido no RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS, restou assentado que a jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo, o que não se apresenta no caso em evidência.
Portanto, em atenção aos elementos acima, entendo inexistir abusividade, devendo-se aplicar conforme entabulado no contrato entre as partes.
Ademais, nos termos da decisão de ID 120334731, Em manifestação ao laudo pericial (ID 117249960), postulou a embargada, dentre os demais requerimentos constantes em referida petição, o seguinte esclarecimento: “Para que o quesito fique ainda mais claro, os Embargantes solicitam ao Sr.
Perito do Juízo que, sem adentrar juízo de valor e atendo-se estritamente ao solicitado, indique a taxa de juros mensal e anual aplicada, considerando (i) o crédito de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em 17/03/2021; (ii) todos os débitos/pagamentos realizados entre os dias 17/03/2021 e 03/03/2022, no valor total R$ 450.819,09 (quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e dezenove reais e nove centavos), indicados na tabela abaixo e (iii) o saldo devedor final de R$ 398.520,90 (trezentos e noventa e oito mil quinhentos e vinte reais e noventa centavos) em 03/03/2022”.
Instado o perito nomeado para esclarecer os apontamentos levantados pelo embargante em id n.º 117249960, asseverou em esclarecimentos ao laudo pericial contábil (ID 118834663): “Face às manifestações sobre o Laudo Pericial acostado aos autos pelas partes, importante enfatizar que o Embargado fez somente considerações, mas o Embargante requer que seja desenvolvido um cenário que não corresponde ao que foi pactuado, a seguir descrito: (...) Desta forma, esta Perícia técnica informa que considerando os dados acima, não é possível se chegar a uma conclusão de taxa de juros além do que foi pactuado, pois não é possível desenvolver uma tabela de amortização durante um determinado período que no final dê saldo devedor residual e com valores das parcelas alternadas, quando o correto é o saldo devedor zerar e as parcelas serem fixas”.
Após realização de prova pericial requisitada pela embargante, na petição retro a mesma requereu: (i) que seja determinado ao banco embargado a juntada do Demonstrativo do Débito do Contrato nº 609.0254 e (ii) que seja apresentada a tabela de amortização referida pelo Sr.
Perito, para que, dessa forma, os quesitos possam ser respondidos pelo expert, sem prejuízo do imediato reconhecimento da iliquidez do título executivo diante da ausência do demonstrativo de evolução do débito apontado na CCB 6090254, que originou a dívida.
Entendeu este Juízo que as provas pretendidas não se apresentavam como imprescindíveis ao julgamento do feito, além do que o cenário requisitado pelo embargante não leva em consideração que, anteriormente a celebração da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 6090254, firmada em 16.03.2021, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fora celebrado outro contrato com o banco embargado no valor de R$ 300.000,00, em julho de 2020 (operação de crédito 6072491). (...) II.5 - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS No caso dos autos, insurge-se o embargante inicialmente, contra a capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Como regra, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), o qual, neste ponto, não se encontra revogado pelo CC/02.
A legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros somente em periodicidade anual, salvo as exceções inerentes às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000).
Esta a solução extraída da adequada exegese do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, que autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. 2.
Cédula de crédito comercial.
Capitalização.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).
II - Agravo regimental desprovido. (AGA 550559/RS, 3.ª Turma – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – j.
Em 16/03/2004).
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
Conclui-se, assim, é que, na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada.
Verifica-se, ainda que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado.
II.6 – DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) (...) No que concerne ao IOF, na medida em que o Imposto sobre Operações Financeiras decorre de uma imposição legal, sendo compulsório o seu pagamento, é possível a cobrança pelo banco no contrato objeto da presente demanda.
Tal entendimento restou, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados em 28.08.2013, de relatoria da Min.
Isabel Galloti, na qual se fixou a tese segundo a qual "as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". ...
Outrossim, não há que falar em nulidade do título executado, por falta de apresentação de planilha completa com a evolução do débito, além dos contratos anteriores que teriam dado origem à cédula de crédito, tendo em vista que se identifica na hipótese a expressa intenção de novação.
A novação trata-se de instituto catalogado entre os modos de extinção das obrigações, sendo definido como "extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substitui-la" (Obrigações / Orlando Gomes; atualizador Edvaldo Brito. - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019), ou, como prefere Anderson Schreiber, acentuando o aspecto positivo do conceito, como "a constituição de uma nova relação obrigacional, em substituição a uma relação obrigacional anterior, que fica extinta" (Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020).
In casu, restando inequívoco o "animus novandi" no contrato bancário executado, não há descumprimento das diretrizes legais constantes no art. 28, § 2º, I e II da Lei nº 10.931/04, devendo ser confirmada a aptidão do título extrajudicial a lastrear a execução.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, da qual não destoa este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL.
FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
PLANILHA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO A PARTIR DA SUBSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO.
EXPRESSO INTERESSE DE NOVAR.
REGULARIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A OPERAÇÕES FINANCEIRAS ORIGINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DE DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DISCRIMINADO (ART. 917, §3º, CPC).
PRECEDENTES.
ENCARGOS DEVIDAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-06.2022.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 03/12/2022) Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios da parte ré/recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca da exigibilidade do pagamento da dívida oriunda do inadimplemento do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: ...
II.2 – DO TÍTULO EXECUTIVO E DA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES Nos autos da adjacente demanda executiva, alinha o embargado/exequente que a embargante/executada firmou um Instrumento Particular de Confissão de Divida sob nº. 5490270, no qual ambas as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento do mesmo em 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais de R$ 10.225,91 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), das quais, houve o adimplemento de apenas 01 (um) das prestações.
Conforme acima relatado, assevera a embargante que: a) o Embargado propositadamente deixou de informar na exordial que o título executivo (Confissão de Dívida) teve sua origem na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 6090254, firmada em 16.03.2021, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); b) Através da referida CCB deveria ter sido disponibilizado ao Embargante a aludida quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que seria utilizada para fomentar sua atividade ainda durante o período da pandemia do COVID-19 (deflagrada cerca de um ano antes), o que, na prática, não ocorreu; c) o valor contratado – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)– foi disponibilizado na conta corrente do Embargante, em 17.03.2021, mas naquela mesma data foram debitados R$ 7.369,02 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e dois centavos) e, em menos de 24h, foram debitados mais R$ 303.868,46 (trezentos e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), restando um saldo de apenas R$ 88.762,521 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); d) Destarte, o empréstimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) não ocorreu, resumindo-se, em verdade, a R$ 88.762,52 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); e) Através da CCB que deu origem à confissão de dívida que aparelha a execução, o Embargado simulou uma operação de empréstimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ludibriando os Embargantes para que estes firmassem o indigitado documento, quando o valor que restou disponibilizado, na prática, foi de R$ 88.762,52 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Por sua vez, acerca de tal posicionamento, defende-se o embargado argumentando que em realidade, em julho de 2020 o embargante contraiu empréstimo com o banco embargado no valor de R$ 300.000,00, os quais foram creditados em sua conta em 28/07/2020; ocorre que em março de 2021 o embargante realizou um novo empréstimo de R$ 400.000,00 para quitação do empréstimo anterior referido acima, cujo valor foi creditado em sua conta em 17/03/2021; ainda no mesmo extrato consta que foi debitado o valor de R$ 7.369,02 relativo ao Imposto sobre Operações Financeiras.
No dia 18/03/2021 foi debitado o valor de R$ 303.868,46, correspondente a quitação do empréstimo realizado em julho de 2020, de forma que um empréstimo quitou o outro.
Ainda que de forma intempestiva, impera-se observar o extrato encartado em ID 95977771, evidenciando o crédito da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 28/07/2020 e, posteriormente, em 17/03/2021, a operação bancária exposta pelo embargante.
Com efeito, não levado em consideração pelo embargante que, anteriormente a celebração da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 6090254, firmada em 16.03.2021, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fora celebrado outro contrato com o banco embargado no valor de R$ 300.000,00, em julho de 2020 (operação de crédito 6072491).
Nos termos da Súmula 286 do STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
A esse respeito, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 557 DO CPC/1973.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
OFENSA INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando-se dos poderes processuais do art. 557 do CPC/1973, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição se o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo certo que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF. 3.
Nos termos da Súmula nº 286/STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, ainda que em embargos à execução. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 564.102/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 6/9/2016.) Consoante entendimento do STJ, embora a revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.
Trilhando nessa esteira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA.
ART. 739-A, 5º, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. É possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da execução, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, pois é um critério eleito pelo julgador para se chegar a determinado valor que entende como razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado na causa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017.) In casu, vejamos as conclusões dispostas no laudo pericial contábil.
II.3 - DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Em apertada síntese, na conclusão pericial, expôs o profissional nomeado por este Juízo: “Com base nas análises realizadas no presente trabalho pericial foram suficientes para concluir que (i) o Embargado praticou uma taxa de juros capitalizada diariamente, porém não informou a taxa de 0,0460249% ao dia no quadro resumo do contrato, mas há cláusula contratual sobre capitalização diária. (ii) a taxa de juros praticada pelo Embargado no contrato pactuado é inferior comparado a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). (iii) os quesitos foram todos respondidos por esta Perícia Técnica.”.
No caso concreto, consoante cópia do contrato encartado em ID 86604070, nos autos da demanda executiva, a taxa de juros contratada foi 1,39% a.m e 18,01% a.a.
Todavia, informa o expert que, em realidade a taxa de juros foi de 1,41% a.m, porém ressalta que ao mês da contratação, a taxa de juros média de mercado era 1,66%.
Quando sopesados no contexto do custo de capitação, taxa média do BACEN e risco da operação, a jurisprudência vem admitindo a intervenção do Poder Judiciário, com a consequente redução da taxa de juros, quando fixada em patamar muito acima daquela de mercado, a exemplo daqueles casos em que são pactuados com taxa de juros superiores ao triplo da média mensal estabelecida pelo Banco Central.
Em julgado proferido no RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS, restou assentado que a jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo, o que não se apresenta no caso em evidência.
Portanto, em atenção aos elementos acima, entendo inexistir abusividade, devendo-se aplicar conforme entabulado no contrato entre as partes.
Ademais, nos termos da decisão de ID 120334731, Em manifestação ao laudo pericial (ID 117249960), postulou a embargada, dentre os demais requerimentos constantes em referida petição, o seguinte esclarecimento: “Para que o quesito fique ainda mais claro, os Embargantes solicitam ao Sr.
Perito do Juízo que, sem adentrar juízo de valor e atendo-se estritamente ao solicitado, indique a taxa de juros mensal e anual aplicada, considerando (i) o crédito de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em 17/03/2021; (ii) todos os débitos/pagamentos realizados entre os dias 17/03/2021 e 03/03/2022, no valor total R$ 450.819,09 (quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e dezenove reais e nove centavos), indicados na tabela abaixo e (iii) o saldo devedor final de R$ 398.520,90 (trezentos e noventa e oito mil quinhentos e vinte reais e noventa centavos) em 03/03/2022”.
Instado o perito nomeado para esclarecer os apontamentos levantados pelo embargante em id n.º 117249960, asseverou em esclarecimentos ao laudo pericial contábil (ID 118834663): “Face às manifestações sobre o Laudo Pericial acostado aos autos pelas partes, importante enfatizar que o Embargado fez somente considerações, mas o Embargante requer que seja desenvolvido um cenário que não corresponde ao que foi pactuado, a seguir descrito: (...) Desta forma, esta Perícia técnica informa que considerando os dados acima, não é possível se chegar a uma conclusão de taxa de juros além do que foi pactuado, pois não é possível desenvolver uma tabela de amortização durante um determinado período que no final dê saldo devedor residual e com valores das parcelas alternadas, quando o correto é o saldo devedor zerar e as parcelas serem fixas”.
Após realização de prova pericial requisitada pela embargante, na petição retro a mesma requereu: (i) que seja determinado ao banco embargado a juntada do Demonstrativo do Débito do Contrato nº 609.0254 e (ii) que seja apresentada a tabela de amortização referida pelo Sr.
Perito, para que, dessa forma, os quesitos possam ser respondidos pelo expert, sem prejuízo do imediato reconhecimento da iliquidez do título executivo diante da ausência do demonstrativo de evolução do débito apontado na CCB 6090254, que originou a dívida.
Entendeu este Juízo que as provas pretendidas não se apresentavam como imprescindíveis ao julgamento do feito, além do que o cenário requisitado pelo embargante não leva em consideração que, anteriormente a celebração da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 6090254, firmada em 16.03.2021, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fora celebrado outro contrato com o banco embargado no valor de R$ 300.000,00, em julho de 2020 (operação de crédito 6072491). (...) II.5 - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS No caso dos autos, insurge-se o embargante inicialmente, contra a capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Como regra, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), o qual, neste ponto, não se encontra revogado pelo CC/02.
A legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros somente em periodicidade anual, salvo as exceções inerentes às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000).
Esta a solução extraída da adequada exegese do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, que autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. 2.
Cédula de crédito comercial.
Capitalização.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).
II - Agravo regimental desprovido. (AGA 550559/RS, 3.ª Turma – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – j.
Em 16/03/2004).
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
Conclui-se, assim, é que, na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada.
Verifica-se, ainda que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado.
II.6 – DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) (...) No que concerne ao IOF, na medida em que o Imposto sobre Operações Financeiras decorre de uma imposição legal, sendo compulsório o seu pagamento, é possível a cobrança pelo banco no contrato objeto da presente demanda.
Tal entendimento restou, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados em 28.08.2013, de relatoria da Min.
Isabel Galloti, na qual se fixou a tese segundo a qual "as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". ...
Outrossim, não há que falar em nulidade do título executado, por falta de apresentação de planilha completa com a evolução do débito, além dos contratos anteriores que teriam dado origem à cédula de crédito, tendo em vista que se identifica na hipótese a expressa intenção de novação.
A novação trata-se de instituto catalogado entre os modos de extinção das obrigações, sendo definido como "extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substitui-la" (Obrigações / Orlando Gomes; atualizador Edvaldo Brito. - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019), ou, como prefere Anderson Schreiber, acentuando o aspecto positivo do conceito, como "a constituição de uma nova relação obrigacional, em substituição a uma relação obrigacional anterior, que fica extinta" (Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020).
In casu, restando inequívoco o "animus novandi" no contrato bancário executado, não há descumprimento das diretrizes legais constantes no art. 28, § 2º, I e II da Lei nº 10.931/04, devendo ser confirmada a aptidão do título extrajudicial a lastrear a execução.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, da qual não destoa este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL.
FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
PLANILHA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO A PARTIR DA SUBSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO.
EXPRESSO INTERESSE DE NOVAR.
REGULARIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A OPERAÇÕES FINANCEIRAS ORIGINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DE DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DISCRIMINADO (ART. 917, §3º, CPC).
PRECEDENTES.
ENCARGOS DEVIDAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-06.2022.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 03/12/2022) Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios da parte ré/recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0904684-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
20/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0904684-74.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CIRURGIA DE OLHOS DO RIO GRANDE DO NORTE S/S LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para esclarecer os apontamentos levantados pelo embargante em id n.º 117249960, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 18 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801269-95.2015.8.20.5106
Cevekol S A Industria e Comercio de Prod...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Antonio Leite Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0803681-42.2023.8.20.5001
Zilma Campos de Souza
Geralda de Souza Campos
Advogado: Kalina Ligia Morais Figueiredo de Mendon...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 13:23
Processo nº 0802851-68.2022.8.20.5112
Raimunda Katia da Silva Freitas Targino
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 08:28
Processo nº 0802851-68.2022.8.20.5112
Raimunda Katia da Silva Freitas Targino
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 13:31
Processo nº 0863325-47.2022.8.20.5001
Ovidio Henrique da Costa Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 18:45