TJRN - 0804135-66.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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05/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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05/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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08/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:55
Juntada de termo
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31/01/2024 10:29
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 04:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804135-66.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO IVAN DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO MENESES BEZERRA - 10228 Parte Ré: EXECUTADO: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:35
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804135-66.2021.8.20.5106 Parte Demandante: ANTONIO IVAN DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO MENESES BEZERRA Parte Demandada: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, ter ocorrido erro material na sentença proferida, ao ter condenado o réu à restituição em dobro dos valores descontados, sem que tenham ocorrido descontos em função do contrato celebrado.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para fins de concessão de efeitos infringentes, com fincas a suprimir a restituição em dobro de valores.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Em despacho proferido ao ID nº 92555648, o autor foi intimado para fins de juntar documentos comprobatórios da ocorrência efetiva do desconto, quedando-se, porém, inerte.
Oportunizado o contraditório, a embargante se manifestou.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Assiste razão ao embargante.
Com efeito, os autos se ressentem de prova dos alegados descontos em função da operação de crédito reconhecida como inexistente, não havendo, pois, se falar em dano material.
Assim sendo, acolho os embargos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, suprimir do julgado a condenação da ré à devolução de valores, circunstância que também impacta na fixação da sucumbência processual, razão pela qual o dispositivo do julgado proferido passa a ter a seguinte redação: Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, DECLARAR inexistente o débito.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da contratação indevida, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, por fim, a parte autora em 30%; e a parte ré em 70% ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido, suspensas em relação ao demandante em função da gratuidade judiciária deferida.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804135-66.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANTONIO IVAN DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO MENESES BEZERRA Executado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 12:38
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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27/07/2023 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:19
Juntada de custas
-
07/06/2023 13:57
Juntada de custas
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18/05/2023 09:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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27/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:55
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 02:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 13/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 13:56
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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15/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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17/05/2022 19:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 08:57
Expedição de Ofício.
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23/11/2021 08:57
Expedição de Ofício.
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05/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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01/06/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 31/05/2021 23:59.
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05/05/2021 16:05
Juntada de Petição de termo
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27/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 00:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 15/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:49
Juntada de termo
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10/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:01
Juntada de Ofício
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10/03/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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