TJRN - 0844994-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:18
Juntada de diligência
-
07/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 05:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:10
Juntada de devolução de mandado
-
01/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:14
Juntada de diligência
-
02/10/2023 11:13
Denegada a Segurança a ERICLES DE OLIVEIRA FARIAS
-
02/10/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 14:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
01/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:57
Publicado Notificação em 16/08/2023.
-
18/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0844994-80.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Parte Impetrante: ERICLES DE OLIVEIRA FARIAS.
Parte Impetrada: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023 - PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR COMO REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO.
CURSO DE FORMAÇÃO EQUIVALE À POSSE DO MILITAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERICLES DE OLIVEIRA FARIAS em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, de forma prévia, o diploma ou o certificado de conclusão do curso superior para fins de ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar.
O impetrante alega, em síntese, a existência de justo receio de ato ilegal a ser praticado pela autoridade apontada coatora consistente na exigência da “cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior” no momento da matrícula no Curso de Formação e, não, na posse.
Pede, liminarmente: “a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC: a) a fim de que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do autor, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior” até o julgamento definitivo da presente ação;” (ID. 104974636, p. 10). É o relatório.
D E C I D O : A parte impetrante pretende participar do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, sem a necessidade de apresentar certificado de conclusão do ensino superior.
No caso de Mandado de Segurança preventivo, para concessão do pleito liminar, neste momento, deve-se demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) perigo da demora; e (iii) o justo receio.
Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Ora, como explica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.
Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes.
Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada” (In.
A Reforma do Código de Processo Civil, ps. 145/146).
Outrossim, deve-se ter em mente, consoante acentua OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, que “o magistrado que indefere a liminar pedida pelo autor não imagina que esteja outorgando, diríamos, uma ‘liminar’ idêntica ao demandado, apenas de sinal contrário, enquanto idêntico benefício processual, permitindo que ele continue a desfrutar do statu quoa custo zero" (In.
Processo e Ideologia: o paradigma racionalista, p. 16).
Em cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença dos elementos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
A presente demanda envolve a análise da legalidade de possível conduta da autoridade coatora em exigir, no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apresentação de certificado ou diploma de conclusão de Ensino Superior.
No caso em disceptação, a previsão do edital do concurso que fundamenta a possível conduta da autoridade coatora: “3.
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; (...) 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: (...) e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; (…) 3.4.
O ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas.” (grifos acrescidos).
Em concursos públicos das Polícias Militares, tem-se duas situações quanto à realização do Curso de Formação.
Na primeira, a matrícula e inclusão no Curso de Formação só ocorre após a nomeação e investidura do candidato no serviço público, posteriormente, por evidente, a sua aprovação no concurso.
Na segunda, o Curso de Formação é apenas uma das fases do certame, sendo necessário a participação e aprovação nessa etapa para obtenção de êxito no concurso.
Na primeira hipótese, é adequada a exigência de comprovação de conclusão do Nível Superior, porquanto a realização do Curso de Formação ocorre após a investidura no cargo.
Na segunda, por sua vez, não é adequada, porquanto a exigência de diploma ou habilitação legal só deve ocorrer no momento da posse.
Analisando os autos, sobretudo o item 3.4 do edital, verifica-se que o writ vertente se adequa a primeira hipótese retratada, tendo em vista que a partir da matrícula no Curso de Formação é considerado como ingresso nos quadros da Polícia Militar, não sendo uma etapa do concurso público, de modo que, em cognição sumária, o item 3.2, “e”, não faz exigência ilegal.
Isso porque a apresentação do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior é um dos requisitos para investidura no cargo para o ingresso no Curso de Formação (itens 3 e 3.1 do edital). É importante ressaltar também o item 4 do edital, que estabelece as etapas do concurso público, não constando em seu teor o Curso de Formação como etapa: 4.
DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO 4.1.
O Concurso Público de que trata este Edital será composto das seguintes Etapas: Etapa Caráter Responsabilidade Exame Intelectual - Prova Objetiva Eliminatório e Classificatório IBFC Exame de Habilitação Musical - Aluno Músico Eliminatório e Classificatório IBFC Exame de Avaliação de Condicionamento Físico Eliminatório IBFC Exame de Avaliação Psicológica Eliminatório IBFC Inspeção de Saúde Eliminatório PMRN Procedimento de Heteroidentificação (Negros) - IBFC Investigação Social Eliminatório e Classificatório PMRN A causa de pedir exposta neste caso constitui um fato que diferencia o tratamento da matéria em relação à Súmula nº 266, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”), visto que é o curso de formação que determina a posse do militar no caso, sendo, portanto, legal a exigência do certificado de conclusão do curso superior neste momento de convocação para apresentação dos documentos para investidura no cargo a partir da matrícula no Curso de Formação.
Nessas situações, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ tem o mesmo entendimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (In.
AgInt no RMS nº 59.388/GO, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/11/2022, DJe 22/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
CURSO DE FORMAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER.
ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DIREITO A MATRÍCULA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior. 2.
No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração.
Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia. 3.
Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior.
Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ). 4.
No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 5.
A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente. 6.
No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433). 7.
O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão. 8.
Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber. 9.
O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411).
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação. 10.
Recurso Ordinário provido.” (In.
RMS nº 64.617/AP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 16/04/2021).
Ausente a probabilidade do direito para o deferimento da medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária, desnecessária a análise sobre eventual perigo da demora.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar formulado por ERICLES DE OLIVEIRA FARIAS, no Mandado de Segurança nº 0844994-80.2023.8.20.5001, impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados.
Preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Com ou após o prazo de informações, ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos supra, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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