TJRN - 0844994-80.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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30/11/2024 10:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0844994-80.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ERICLES DE OLIVEIRA FARIAS PARTE RECORRIDA: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN e outros DECISÃO Conforme já descrito na decisão Id. 23651236, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante e e suspendeu o feito, a matéria discutida nos presentes autos versa sobre questão objeto de exame no Incidente de Assunção de Competência nº 01/TJRN – Processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000, a saber: IAC nº 01/TJRN: O cerne dos recursos consiste em saber o seguinte: se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.
Em consulta ao referido incidente no PJe, verifico que, embora tenha sido proferido julgamento, ainda não houve ocorreu trânsito em julgado, inexistindo, portanto, decisão definitiva acerca da questão.
Sendo assim, considerando o fato apontado, determino que o presente feito permaneça suspenso até a efetiva finalização do IAC, devendo a decisão Id. 23651236 continuar surtindo efeitos em sua integralidade até ulterior deliberação. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2024 09:37
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:24
Decorrido prazo de ERICLES DE OLIVEIRA FARIAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024.
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24/05/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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03/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:43
Juntada de devolução de mandado
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02/04/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 03:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação cível com pedido de suspensividade nº 0844994-80.2023.8.20.5001 Requerente: ERICLES DE OLIVEIRA FARIAS Advogado: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Requeridos: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Apelação Cível com Pedido de Efeito Suspensivo interposta por ERICLES DE OLIVEIRA FARIAS em face da sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. 23420489) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0844994-80.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança pleiteada.
Nas razões recursais, o postulante narra que participa do Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023.
Afirma que “O Edital prevê ainda, no ponto 3.1.
VIII, como requisito para investidura no cargo, que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área”.
Aduz que “Com o resultado final das provas objetivas, o Apelante foi considerado aprovado, tendo sido convocado para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo considerado apto assim como foi considerado apto na Avaliação Psicológica, e na Inspeção de Saúde.
De acordo com o que estabelece o edital, após Inspeção de Saúde, deve ser procedida à investigação social, e, logo após, a realização do curso de formação”.
Sustenta que “o edital estabeleceu como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação, a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, antes mesmo da posse no cargo público, em clara afronta a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça”.
Enfatiza que “a denegação da segurança, nesse momento, importa em relevante prejuízo ao recorrente, tendo em vista que de fato há o requisito do perigo da demora, isto porque já houve convocação para entrega dos documentos para matrícula no Curso de Formação Profissional, a qual ocorrerá em 12 de setembro de 2023 e 14 de setembro de 2023”.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 1.012 do CPC, a fim de que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior”, até posterior deliberação do recurso. É o que importa relatar.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via da tutela de urgência na apelação decorre do contido no artigo 995 do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em exame, observo estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Do compulsar dos autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 e que o referido exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Com efeito, não obstante o edital do concurso público prestado pelo recorrente estabelecer que o requisito para participação do curso de formação fosse o certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse do mesmo e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na Súmula 266/STJ.
Nesse contexto, importa destacar que o impetrante foi aprovado até a quinta etapa do certame, estando apto, portanto, a matricular-se no curso de formação.
Ademais, não pode o recorrido exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Trata-se de entendimento que já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Em reforço a esse argumento, cabe destacar o seguinte julgado proferido pelo Colendo STJ, em caso no qual foi aplicada a súmula anteriormente referida para reconhecer a inexigibilidade do diploma para participação em curso de formação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 846.035/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe11/04/2019).
Nesse sentido, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça, ao apreciar situação análoga: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
No mesmo sentido, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho decidiu no Pedido de Suspensividade em Apelação Cível de nº 0812729-90.2023.8.20.0000, suspendendo os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de segurança nº 0843337-06.2023.8.20.5001, decisão assinada em 09/10/2023.
Em conclusão, ante a probabilidade do direito invocado pelo recorrente e o perigo de dano demonstrados, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a participação do candidato agravante no Curso de Formação de Praças, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento do apelo pelo Colegiado.
Compulsando o PJE, observo que foi instaurado um Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 0905273-66.2022.8.20.5001) pelo desembargador João Rebouças, submetendo o tema discutido nestes autos à Seção Cível do TJRN, com intuito de dirimir divergência existente entre as três Câmaras Cíveis do TJRN, visando definir o entendimento se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.
Dessa forma, em atenção ao dever de prudência, entendo que, cumprida a presente decisão no que diz respeito à tutela de urgência, deve ser sobrestado o feito até a conclusão do julgamento no referido IAC.
Comunique-se à autoridade impetrada, com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
26/03/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:51
Desentranhado o documento
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26/03/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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06/03/2024 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 08:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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