TJRN - 0809931-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809931-59.2023.8.20.0000 Polo ativo ELKE NUNES REBOUCAS DA SILVA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809931-59.2023.8.20.0000 Agravante: Elke Nunes Rebouças da Silva Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macedo Faco e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA.
PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELA PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELKE NUNES REBOUÇAS DA SILVA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra a operadora agravada, indeferiu o pleito, entendo inexistir qualquer demonstração probatória do efetivo risco à saúde ou à vida da autora/recorrente, requisito indispensável para a concessão da tutela pretendida.
Irresignada, a agravante aduz que foi diagnosticada com obesidade mórbida e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso.
Defende que referido tratamento médico foi expressamente prescrito pelos profissionais da saúde, pois que apresentara uma perda substancial de peso, com considerável flacidez e excesso de pele, sendo usualmente recomendada a continuação do tratamento médico pós-bariátrico, por meio da cirurgia reparadora.
Que a ausência da urgência e do risco à vida não seriam justificativas para o plano de saúde não fornecer o tratamento médico pleiteado ou demorar a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada, determinando que a operadora agravada seja obrigada a custear integralmente o procedimento cirúrgico, fornecendo os materiais respectivos, conforme descrito nos laudos médicos.
Juntada de contrarrazões refutando o quanto afirmado em sede de arrazoado recursal.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta pela parte agravante, pretendendo autorização para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico realizado anteriormente.
Na contenda, enxergo que a valoração feita pelo magistrado de 1º grau não merece retoque, uma vez que a indicação de urgência prescrita no laudo não pareceu, a meu juízo, suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem liminar com o posterior provimento recursal.
Verifica-se que o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou, de fato, entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Contudo, fixou algumas teses que deveriam ser ponderadas caso a caso, conforme adiante lançadas: TESE 01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
TESE 02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Portanto, coadunando com o posicionamento definido pelo Juízo de 1º grau, não seria qualquer cirurgia que estaria coberta às pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente.
No caso concreto, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente, que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, máxime quando se extrai do processo que alguns procedimentos requeridos pela paciente possuem natureza corretiva, havendo previsão de que seriam possivelmente estéticos.
Assim, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário.
Cito julgados recentes desta Corte de Justiça em sintonia ao fundamento supracitado: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021).
Nessa ordem de ideias, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido por ocasião da análise do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809931-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
30/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 04:00
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0809931-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELKE NUNES REBOUCAS DA SILVA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Inexistindo a aventada urgência na hipótese e, considerando os parâmetros fixados no Princípio da Não Surpresa (art. 10, do CPC), reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a), bem como da análise do representante ministerial, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remeter ao MP/RN - 2º grau, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
31/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:12
Encerrada a suspensão do processo
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18/10/2023 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809931-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELKE NUNES REBOUÇAS DA SILVA Advogado(s): ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Compulsando os autos, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que se discute a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, com liminar em 1º grau já devidamente apreciada.
Referida matéria foi objeto de discussão em decisão, datada de outubro de 2020, pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou nos autos do Recurso Especial nº 1.870.834/SP (TEMA 1069), de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Registre-se que o Poder Judiciário não se furtou em promover com a prestação jurisdicional, conforme prescrito pelo acórdão publicado no DJe de 9/10/2020 - STJ, o qual determinou a afetação do Recurso Especial, sobrestando-se os autos, “excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos”.
Cito julgado recente da 3ª Câmara Cível em situação idêntica: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO QUANTO DECIDIDO NO RESP Nº 1.870.834/SP (TEMA 1069 - STJ).
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
CARÊNCIA DE FATOS OU MESMO DOCUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803676-22.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – Julgamento: 07.03.2023) Assim sendo, em razão do decidido no recurso especial afetado e tendo a urgência alegada já devidamente mensurada nos autos da demanda inicial (ID 104026755, págs. 78-83), determino a suspensão do presente processo de acordo com o estabelecido pelo STJ.
Deverá a Secretaria inserir no sistema de controle processual que a predita suspensão se dá em razão da determinação, ora delineada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
14/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#{tribunal} - #{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia})
-
10/08/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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