TJRN - 0800625-98.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800625-98.2021.8.20.5153 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): DOUGLAS DIAS VIEIRA DE FIGUEREDO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E CONHECIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
TERMO ANEXADO QUE NÃO INDICA QUALQUER DADO REFERENTE À AUTORA, BEM ASSIM AS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO.
CRÉDITO PRONTAMENTE DEVOLVIDO EM JUÍZO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para minorar a condenação por danos imateriais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (Id 21641066) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre (ID 21641062) que, nos autos da ação ordinária movida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, julgou procedentes os pleitos exordiais nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno as partes demandadas, solidariamente, a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação do valor recebido, que encontra-se depositado no ID 74517829. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Em suas razões o apelante aduziu ter efetivamente pactuado o serviço e que a parte apelada recebeu o crédito negociado, sendo ilegítima a posterior busca pela desconstituição do acordo de vontades.
Disse não haver lastro para reparação civil e acresceu que a reprimenda deve ser minorada e as obrigações compensadas.
Afirmou, por fim, ser indevida a devolução dobrada do indébito.
Com esses e outros fundamentos, requereu a reforma do decidido.
Contrarrazões pela manutenção do decidido (Id 21641124).
Ausente de intervenção ministerial (Id 21750702) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Examino a regularidade da contratação de produto bancário, bem assim a necessária e correta reparação civil imposta em virtude de falha na prestação do serviço.
Pois bem.
Verifico, desde logo que a parte recorrida é beneficiária do INSS em um salário-mínimo (Id 21641031), contando com 71 (setenta e um) anos de idade (Id 21641029).
Em abril de 2021 passou a sofrer descontos superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) relativo a empréstimo alegadamente não solicitado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) junto ao Banco Mercantil, posteriormente adquirido pelo Bradesco.
Observo, ainda, que o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, especialmente porque o termo de Id 21641040 é absolutamente imprestável para demonstrar o relacionamento jurídico, eis deixar de apontar qualquer dado pessoal da contratante, tampouco as condições do negócio, daí reputar inexistente a contratação, via de consequência, considerar ilegítimas as das cobranças realizadas.
Adiciono que a parte apelada foi diligente em devolver o valor depositado não solicitado (Id 21641035) o que corrobora com a narrativa exordial de não solicitação do mútuo.
Registro que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade demonstra evidentemente a má-fé da instituição financeira ou, no mínimo, ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RESTOU FRUSTRADA ANTE A INÉRCIA DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS DEPOIS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800456-96.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO.
CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE JÁ OBSERVARA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECÚNIA CARACTERIZADA COMO "AMOSTRA GRÁTIS".
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427-43.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva.
Sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para minorar a condenação por danos imateriais na forma indicada.
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800625-98.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
11/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:46
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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