TJRN - 0809853-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:50
Decorrido prazo de THESIO SANTOS JERONIMO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:34
Decorrido prazo de THESIO SANTOS JERONIMO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809853-65.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0813454-87.2023.8.20.5106) Agravante: AELSON DANTAS DE OLIVEIRA Advogado: Thésio Santos Jerônimo Agravados: TOYOTA DO BRASIL LTDA e OUTRO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AELSON DANTAS DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora Agravante em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA e OUTRO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 20837750).
A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21083672).
Em seguida, o agravante peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso (ID 21180100). É o relatório.
Independendo de concordância da parte contrária, homologo a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, a Secretaria Judiciária proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
11/09/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:40
Homologada a Desistência do Recurso
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31/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809853-65.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0813454-87.2023.8.20.5106) Agravante: AELSON DANTAS DE OLIVEIRA Advogado: Thésio Santos Jerônimo Agravados: TOYOTA DO BRASIL LTDA e OUTRO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AELSON DANTAS DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora Agravante em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA e OUTRO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (Id 20824813), o agravante narra que “é motorista profissional (taxista), desde o mês de outubro do ano de 1999, e vinha exercendo normalmente sua profissão, fazendo uso, por último, do veículo automotor CHEVRELOT ONIX PLUS 10TAT PR2, adquirido no ano de 2020 e vendido em 19/05/2023, conforme apenso Cartão de Inscrição Municipal, Declaração Prefeitura de Mossoró, Requerimento da Prefeitura de Mossoró, CRLV e Consulta de Veículo do Detran/RN”.
Alega que “Por ser taxista o agravante faz jus às isenções tributárias de âmbito federal e estadual, notadamente do imposto de produção industrial (IPI), em conformidade com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.989 de 1995, do imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS), nos termos do art. 84 do Anexo 001 do Decreto nº 31.825 de 2022 (Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte – RICMS), e do imposto sobre propriedades de veículos (IPVA), nos moldes do art. 8º, inciso VII, da Lei 6.967 de 1996, com redação dada pela Lei 10.632 de 2019; tendo os benefícios (isenções do IPI, ICMS e IPVA) tributárias sido regularmente requerido e deferido pelas Receitas Federal e Estadual”.
Assevera que “diferentemente do que entendeu o Magistrado de primeiro grau, data venia, não há “discussão no âmbito da Receita Federal” acerca das “isenções tributárias” a que faz jus o agravante, muito pelo contrário, a Receita Federal do Brasil deferiu os benefícios de isenção tributária e os ratificou por ocasião do supracitado Despacho Decisório de id. 102922043”.
Esclarece que “é inconteste o fato de que as isenções tributárias foram concedidas e usufruídas pelo agravante, não havendo, permissa venia, discussão nesse sentido.
Se “discussão” há, esta foi criada ilegitimamente pelas rés, ora agravadas, que se negam abusivamente a aperfeiçoar o negócio jurídico de compra e venda com a entrega do veículo, mediante pronto pagamento do valor (art. 39, IX, CDC) pelo agravante”.
Informa que “o pedido de isenção (Protocolo 20000.247679/2023-00) só foi realizado por orientação de prepostos da ré, mas, embora indeferido pela Receita Federal, só o foi (indeferido) porque o autor já gozou/usufruiu do benefício de isenção tributária deferido por via Protocolo 20000.119187/2022-45, justamente o que trata da aquisição do veículo em questão”.
Aduz que “O histórico de pedidos de isenção tributária do agravante consta na consulta do SISEN da Receita Federal do Brasil de id. 102922044, a exemplo dos supracitados protocolos, o de número de ordem 20000.119187/2022-45, que foi deferido e gozado, e o de número de ordem 20000.247679/2023-00, que foi “indeferido” em virtude do deferimento e gozo do pedido antecedente, que, a propósito, foi o que motivou a emissão das notas fiscais eletrônicas nº 346006, 2883, 353897 e 2907 (id. 102922037, id. 102922038, id. 102922039 e id. 102922040), relativas a compra e venda do veículo sub judice (Toyota Yaris XS Sedan Automático, ano/modelo 2022/2023, motor potência 1.5 110 CV FLEX, cor branco)”.
Afirma que “as agravadas, agora, se recusam a aperfeiçoar o negócio jurídico de compra e venda, negando a entrega do veículo ao agravante, ainda que este esteja disposto a fazer o pronto pagamento do preço (R$ 88.059,02), violando assim o supracitado art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, e a justa expectativa do agravante na aquisição do bem que é essencial para o exercício de sua profissão (taxista), visto que o veículo que possuía (Chevrolet Onix) foi vendido, desde 19/05/2023, justamente para possibilitar o pagamento (quitação) do preço do automóvel sub judice (Toyota Yaris)”.
Sustenta que “estão preenchidos os pressupostos para deferimento do pedido liminar (tutela provisória de urgência ou antecipação de tutela), máxime quanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na medida em que resta comprovado o deferimento das isenções tributárias a que faz jus como taxista, reconhecidamente gozado na aquisição do veículo sub judice, conforme decidido pela Receita Federal do Brasil”.
Defende que “o periculum in mora em relação ao agravante é evidente, eis que este está privado de exercer sua profissão (taxista) e prover a si e a sua família.
Isso sem falar na limitação temporal de 2 (dois) anos para que possa requerer nova isenção tributária como taxista, o que, se mantido o indeferimento da liminar, certamente lhe causará ainda mais danos de difícil ou incerta reparação”.
Argumenta que “o provimento antecipatório, em vindo a ser concedido, poderá ser plenamente revertido a posteriori, eis que na hipótese de a parte autora, ora agravante, sair derrotada ao final da relação processual, esta poderá ser compelida – nos próprios autos – a indenizar eventual prejuízo causado às agravadas, na conformidade do art. 302, inciso I, Parágrafo único, do CPC, não havendo, portanto, que se falar em irreversibilidade da medida”.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal, “a fim de que seja determinado que as agravadas entreguem o veículo sub judice ao agravante, imediatamente ou no prazo assinalado, mediante pronto pagamento (depósito judicial) pelo agravante da quantia de R$ 88.059,02 (oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e dois centavos), equivalente ao preço do veículo (cfr. notas fiscais eletrônicas 346006, 2883, 353897 e 2907), fixando-se lhe multa diária (astreinte), em valor não inferior a R$ 1.000,00 (quinhentos reais)”.
No mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na hipótese, em sede de cognição sumária, analisando os autos, percebo que as provas até agora acostadas pelo Agravante não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito vindicado, devendo ser realizada a devida instrução probatória na demanda originária, de modo a ser efetivamente examinado o nexo causal entre a conduta das rés e o alegado dano sofrido, qual seja, a perda dos benefícios fiscais para a aquisição de novo veículo.
Com efeito, apenas a instrução probatória irá demonstrar se houve um acerto inicial para pagamento à vista do valor do bem e se depois foi alterado indevidamente pelas demandadas com gravame de alienação fiduciária; se a “Carta Correção” foi feita fora do prazo e se tal extemporaneidade se deu por culpa exclusiva das rés ou se houve alguma concorrência de culpa do autor, como, por exemplo, não entregar a documentação necessária para a emissão do mencionado documento.
Evidentemente, como bem ressaltou o Juízo a quo, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual.
Mesmo assim, os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam haver razoabilidade na decisão guerreada, no sentido de aguardar a resposta dos Réus para que estes justifiquem as razões do alegado descumprimento contratual, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser revista.
Neste sentido, mutatis mutandis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO NEGÓCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DE CNPJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MAIOR CERTEZA A EMBASAR A DECISÃO.
NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO E O BLOQUEIO DA QUANTIA PRETENDIDA.
PORTE FINANCEIRO DA EMPRESA.
GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811307-85.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2021).
Por outro lado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito.
Portando, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
15/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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