TJRN - 0909683-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE SILVA DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE SILVA DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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27/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0909683-70.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUSINEIDE SILVA DE LIMA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Trata-se de "Pedido de Distinção" formulado pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10º e 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o referido pleito de distinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0909683-70.2022.8.20.5001 DECISÃO Compulsando o caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão a tese em discussão no Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relatora -
16/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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30/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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30/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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30/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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