TJRN - 0816453-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:55
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 06:47
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:36
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816453-37.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANUSA CILENE XAVIER DE MELO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução, onde são partes VANUSA CILENE XAVIER DE MELO em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN – CREDIPOL, todos regularmente individuados.
A embargante alega, em apertada síntese, preliminarmente, acerca da ausência de título extrajudicial, por considerar que o pacto adjeto de alienação fiduciária não é título executivo extrajudicial, de modo que não tem o condão de embasar a correlata Ação de Execução.
Aduz que deu em garantia os bens elencados na petição inicial, ao firmar contrato acessório de alienação fiduciária e que, por ser firmada em contrato autônomo, a garantia não segura a totalidade da dívida contraída no contrato principal de mútuo, mas apenas se limita ao valor dos bens ofertados.
Assevera que considerando que a embargante só responde até o valor dos bens dados em garantia e não é devedora solidária, a execução da garantia deve ocorrer em sede de ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Informa que houve proposta de acordo ofertada pela executada Kellen Cristina de Lucena, a qual possui a natureza de novação e que, em havendo homologação do acordo, haveria a extinção da dívida e da garantia dada pela ora embargante.
Requereu, ao final, além dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar.
No mérito, caso não seja acolhida a preliminar de ausência de título executivo extrajudicial, requer a procedência dos Embargos à Execução, declarando a inadequação da via processual eleita e subsidiariamente, caso seja firmado o acordo entre as partes principais, pede-se a extinção da garantia da dívida ofertada pela parte embargante, por meio do contrato de alienação fiduciária.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou a peça processual retratada no ID.99308759, na qual impugna o pedido da gratuidade judiciária, bem ainda assevera que os embargos tem intenção protelatória em razão de terem aceito todas os termos dos contratos firmados e que, somente agora, passaram a apontar suposta abusividade.
Acerca da alegada ausência de título executivo extrajudicial, sustenta a embargada que a eficácia executiva da Cédula de Crédito Bancário é inquestionável em virtude do disposto no art. 784, inciso XII, do Novo CPC, que concede a alcunha de título executivo extrajudicial a todos aqueles títulos em que a própria lei regente e/ou criadora atribua-lhe força executiva.
Acrescenta que a responsabilidade do fiador deve ser reconhecida e que na própria Cédula de Crédito Bancário, na cláusula 24ª, resta incontroverso que o emitente, o avalista e/ou terceiro garantidor, compartilham das responsabilidades diante do contrato, tendo a embargante assinado a cédula de crédito bancário e agora tenta se esquivar, ilegalmente, das suas obrigações.
Por fim, requereu a total improcedência dos presentes Embargos à Execução, com a devida condenação da parte embargante em custas processuais, honorários advocatícios e em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e seguintes do CPC.
Intimados a se manifestarem sobre interesse em conciliar e se teriam provas a produzir, as partes se manifestaram (ID.101083883 e ID.102156440) informando não haver interesse em audiência, tampouco provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 98, caput, do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita são concedidos àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Como cediço, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, a qual se robustece no caso em disceptação diante da constatação de que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública, havendo, outrossim, juntado aos autos conjunto de documentos que comprovam a sua condição de hipossuficiência.
Pelo exposto, faz juz a embargante às benesses da gratuidade judiciária e, como tal, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Da preliminar de ausência de título extrajudicial Suscita, em suma, a parte embargante, ausência de título executivo extrajudicial, visto que o “pacto adjeto de alienação fiduciária” não é título executivo extrajudicial, de modo que não tem o condão de embasar a Ação de Execução proposta pelo embargado em face da embargante.
Nos termos do art. 783, do CPC,“A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Exsurge, portanto, que o título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
Exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação deve ser imediatamente cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição ou, ainda, observado o termo.
No caso em comento, verifico que o título que embasa a correspectiva demanda executiva consiste em Cédula de Crédito Bancária nº 1021251, conforme se infere do documento juntado nos autos (ID. 97831204), o qual preenche os requisitos de validade, constituindo-se em título executivo extrajudicial.
Sobremais, a exequibilidade judicial da cédula de crédito bancária foi objeto do Tema Repetitivo 576 do STJ, o qual dispõe: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Portanto, é de se rejeitar a preliminar suscitada, tendo em vista haver nos autos documento hábil a embasar a demanda executiva.
DO MÉRITO Os embargos à execução constituem defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuado em apartado, distribuído por dependência ao processo de execução. É bastante amplo o objeto dos embargos à execução fundada em título extrajudicial, podendo alegar todas as matérias elencadas no art. 917 CPC/2015.
A enumeração, porém, é meramente exemplificativa, tanto que se encerra com uma cláusula geral no inciso V, facultando ao executado alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
Assim é que nesta via procedimental cabe impugnar o título executivo, a dívida exequenda, o procedimento executivo ou qualquer matéria de defesa do executado.
No vertente caso, a questão central diz respeito à responsabilidade solidária da embargante em relação ao débito exequendo, a qual assinou a cédula de crédito bancário na condição de terceiro garantidor.
Prefacialmente, mister se faz breves considerações acerca da responsabilidade solidária e do conceito de terceiro garantidor.
No que tange à responsabilidade solidária, dispõe o Código Civil em seu artigo 265: "Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Acerca do terceiro garantidor, é aquele que, apesar de não ter contraído dívida, expõe o seu patrimônio à satisfação do crédito.
Fixadas tais premissas, temos que a embargante assinou a cédula de crédito bancário na condição de terceiro garantidor, entregando, em alienação fiduciária, os bens descritos no item 13.4.
Pois bem, conforme dito pelo próprio embargado, “resta incontroverso que o emitente, o avalista e/ou terceiro garantidor, compartilham das responsabilidades diante do contrato.” O título executivo que lastreia a presente execução se consubstancia em cédula de crédito bancário que assim prevê em sua cláusula 13ª, in verbis: Cláusula Décima Terceira – Da(s) Garantia(s): 13.1 – o (s) AVALISTA (S) e seu(s) cônjuge(s) (caso existam) comparece(m) neste Instrumento de Crédito na condição de DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), anuindo expressamente a suas cláusulas e condições, responsabilizando-se incondicionalmente com o(s) EMITENTE(S), de maneira irrevogável e irretratável, pelo cumprimento de todas as obrigações nela prevista.
Da simples leitura da cláusula acima referida, constata-se, de pronto, que o emitente e o avalista são devedores solidários em relação ao débito contraído.
Prevê, outrossim, a cédula de crédito bancária que o terceiro garantidor entregará bens em alienação fiduciária e, em não sendo suficientes para liquidar as obrigações assumidas, aquele não responderá pelo saldo remanescente, o qual será de responsabilidade do emitente e do avalista, cabendo a estes a liquidação do saldo total, bem como os respectivos encargos moratórios.
Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL: O(s) EMITENTE(s) e/ou TERCEIRO GARANTIDOR entrega(m), neste ato, em alienação fiduciária, os bens segurados, livres e desembaraçados de quaiquer ônus, inclusive débitos fiscais, a seguir descritos: (...) 5) Caso o produto da realização da garantia não seja suficiente para liquidar as obrigações deste Instrumento de Crédito, o EMITENTE e AVALISTA permanecerão responsáveis pelo saldo devedor remanescente e respectivos encargos moratórios, até sua final e total liquidação.
Nesse trilhar, temos que a embargante assinou o título executivo na condição de terceiro garantidor, indicando bens de sua propriedade como garantia do pagamento de parte da dívida, sendo responsável, apenas, pelo valor relativos aos bens alienados fiduciariamente.
Acerca do tema, os julgados dos Tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por título extrajudicial – Decisão que ordenou a inclusão dos intervenientes-garantidores no polo passivo da execução e de seus advogados no cadastro processual, ante a inexistência de prova da renúncia do mandato – Responsabilidade dos intervenientes-garantidores limitada tão somente aos bens ofertados em garantia – Inexistência de solidariedade passiva – Ilegitimidade passiva ad causam dos intervenientes-garantidores reconhecida – Exclusão dos intervenientes-anuentes do polo passivo da execução bem como do nome dos advogados agravantes do cadastro processual, eis que já comprovada a notificação de renúncia dos mandatos – Validade das intimações efetivadas em nome dos intervenientes-garantidores por meio dos patronos insurgentes até a efetiva notificação dos constituintes sobre a renúncia do mandato - Decisão parcialmente reformada – Recurso provido em parte.” (TJ-SP - AI: 21086377920218260000 SP 2108637-79.2021.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 28/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021)(destaque intencional) “Ilegitimidade passiva Execução de título executivo extrajudicial Cédula de crédito bancário Intervenientes garantidores.
A mera condição de intervenientes garantidores, que anuíram com hipoteca sobre imóvel que lhes pertence, não lhes atribui legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda executiva, eis que sua responsabilidade se limita à garantia prestada.
Recurso não provido.” (TJSP-21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2118024-89.2019.8.26.0000-São João da Boa Vista, J. 19.08.2019, np, vu, Rel.
Des.
ITAMAR GAINO, voto nº 41597)(destaque intencional) Como dito alhures, a solidariedade não se presume, mas deve estar regulada, de forma expressa, em lei ou contrato.
No caso em comento, a embargante figurou na cédula de crédito bancária na condição de garantidora hipotecária, sem assunção de responsabilidade solidária.
O garante hipotecário figura como codevedor, mas secundário, respondendo restritamente ao patrimônio que deu em garantia.
O garante é responsável pela dívida, todavia nos limites da garantia oferecida; enquanto que o devedor é obrigado ao todo, inclusive, com sujeição de todos seus bens para pagamento da dívida.
Portanto, a responsabilidade do terceiro garantidor, que não firmou na condição de solidário, é limitada à garantia contratualmente prestada.
Quanto à extinção da garantia fiduciária em razão de proposta de acordo, considerando a feição de mera tratativa autocompositiva, ainda não homologada judicialmente, não tem o condão, por si só, de afastar a garantia prestada pela terceira garantidora, ora embargante.
Por fim, quanto à litigância de má-fé suscitada pela embargada, não restou objetivamente demonstrada quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, não havendo suporte normativo para acolhimento de tal pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, o que faço para reconhecer a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da demanda executiva, devendo, com o trânsito em julgado, a secretaria deste juízo proceder com a retificação do cadastro da execução de título extrajudicial nº 0891996-80.2022.8.20.5001, excluindo a embargante Vanusa Cilene Xavier de Melo da condição de executada e cadastrando-a como terceiro interessado.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte embargada a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da execução, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, em vista, principalmente, da baixa complexidade da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0891996-80.2022.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/04/2023 05:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 06:09
Outras Decisões
-
30/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813981-10.2021.8.20.5106
Maria Antonia Macena Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2021 21:10
Processo nº 0803871-20.2019.8.20.5106
Luana Zelinda de Souza Oliveira
Cleodon Bezerra de Oliveira
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 10:28
Processo nº 0845249-38.2023.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Thiago Oliveira de Lima
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 14:27
Processo nº 0838839-61.2023.8.20.5001
Rosa Maria de Oliveira Lira
Oficio Unico do Municipio de Boa Saude
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 18:46
Processo nº 0834512-73.2023.8.20.5001
Andrezza Alves de Souza Sucar
Fabio Jose da Silva
Advogado: Vanessa Adila de Assuncao Pinto Sucar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 15:11