TJRN - 0809399-30.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809399-30.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamante: ALFREDO ZUCCA NETO Executado: EDIVALDO DE HOLANDA BESSA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELO RODRIGUES DA SILVA, LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA DECISÃO Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado, sem efetuar o depósito judicial à razão da quantia por si reputada devida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Os impugnantes alegam em síntese: a) a nulidade e inexigibilidade do título executivo; b) excesso de execução e desproporcionalidade na condenação, argumentando que o valor da causa foi estabelecido meramente para fins de alçada e que o processo foi extinto liminarmente, sem sequer citação dos réus ou instrução processual que justifique honorários em patamar máximo. c) adicionalmente, destacam a condição de vulnerabilidade social do primeiro impugnante, pessoa idosa de 78 anos, agricultor, cuja única fonte de renda decorre da cessão de uso de seu imóvel rural.
Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado, o qual o arbitrou em 10% do valor da causa atribuída ao processo de conhecimento. É verdade que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ausência de pagamento das custas processuais.
Não obstante, houve intensa atividade do réu (ora exequente) ao longo da marcha processual, tendo sido citado, apresentado defesa escrita, ofertado contrarrazões ao recurso de apelação da sentença, entre outras diligências.
Em verdade, foi a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo réu que conduziu ao indeferimento do pleito formulado pelo autor, gerando a necessidade de recolhimento das custas processuais, cuja falta deu azo à extinção processual.
Os honorários de sucumbência foram outrossim fixados com base no valor atribuído à causa pelo próprio executado em sua exordial; e sua base de cálculo foi eleita com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo irrelevante se a sentença proferida julgou o mérito ou não do processo, tal como expressamente ressalvado pelo § 6º do mesmo artigo.
Portanto, não há qualquer nulidade, inexigibilidade, excesso ou arbitrariedade na condenação estipulada pelo juízo, o qual, frise-se, transitou em julgado.
Quanto à situação financeira do executado, a sua hipossuficiência já foi analisada na fase de conhecimento, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Posto isso: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on-line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral da quantia de R$ 68.091,66 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo integralmente devido ao advogado por se tratar de honorários de sucumbência.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809399-30.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo: EDIVALDO DE HOLANDA BESSA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 150910584, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2025 08:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
03/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 11:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809399-30.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamante: ALFREDO ZUCCA NETO Executado: EDIVALDO DE HOLANDA BESSA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELO RODRIGUES DA SILVA, LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA DESPACHO Inicialmente, retifique-se a autuação para constar como exequente AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-81 e na OAB/SP sob o nº 12.957, por se tratar de honorários sucumbenciais; e como executados EDIVALDO DE HOLANDA BESSA e DIJANIRA CAMPELO BESSA.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 10:22
Processo Reativado
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
05/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
23/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:49
Juntada de termo
-
22/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:59
Juntada de despacho
-
11/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 04:35
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:35
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
22/08/2023 17:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
22/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:15
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 05:04
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:17
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:12
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:12
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:46
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 17:10
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:59
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:59
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 05/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:02
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:43
Juntada de Petição de termo
-
21/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/07/2022 09:44
Audiência conciliação realizada para 18/07/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 05:16
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:10
Audiência conciliação redesignada para 18/07/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2022 09:48
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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