TJRN - 0823766-93.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823766-93.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS Polo Passivo: VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 142897574, transitou em julgado no dia 27.03.2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823766-93.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782, HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 Ré(u)(s): VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO MARIANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, afirma que firmou contrato de compra e venda do imóvel, em 18 de maio de 2018, com a construtora requerida e a Caixa Econômica Federal, no valor de 145 mil reais, através de financiamento imobiliário, em 360 meses, passando a residir no imóvel na data de agosto de 2018.
Aduz que, passado certo tempo, começaram a aparecer diversos problemas na estrutura do imóvel, tais como: infiltrações no forro e nas paredes; grande rachadura na parede externa da casa, prejudicando inclusive o medidor de energia; os materiais da casa demonstram ser de baixa qualidade; a caixa d' água começou a deformar, comprometendo a solidez e segurança do imóvel.
Assevera que entrou em contato com a demandada informando acerca dos problemas, tendo a promovida informado, por diversas vezes, que enviaria um profissional para fazer os reparos, mas esse profissional nunca apareceu.
Afirma, por fim, que vem sofrendo prejuízo material e moral.
Pugnou pela condenação da empresa demandada a realizar os reparos necessários no imóvel e ao pagamento de indenização por morais.
Citada, a demandada não apresentou impugnação, conforme certidão de Id. 137386370. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réum a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
No caso dos autos, a análise do conjunto probatório, sobretudo as fotografias acostadas no ID 77041954, são suficientes para demonstrar a existência de vícios no bem objeto da lide, tais como: fissuras, rachaduras, além de problemas na caixa d'água.
Desse modo, a autora faz jus ao deferimento do pedido de obrigação de fazer para condenar a ré realizar os reparos necessários no imóvel descrito na inicial.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo não verificado, eis que na ocorrência de vícios de construção, o citado dano não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.
Na hipótese, não constituem dano moral o simples descumprimento contratual, que gerou aborrecimentos triviais os quais o cidadão encontra-se sujeito, que não ultrapassam o limite do razoável.
Na falta de outros eventos desabonadores, não há o que ser indenizado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.(...)” 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). (Grifei).
Nessa perspectiva, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além, de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Destarte, entendo que o dano não restou configurado, ante a ausência de circunstâncias comprovadamente significativas e anormais a ensejar tal pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a demandada a realizar os reparos necessários no imóvel descrito na inicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a demandada e 30% para a autora, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC, e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823766-93.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782, HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 Ré(u)(s): VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 29/10/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2024 12:19
Juntada de termo
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11/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/07/2024 09:31
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:11
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823766-93.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782 Ré(u)(s): VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Exclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de junho de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 07:52
Recebidos os autos.
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14/06/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 21:29
Juntada de diligência
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12/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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03/10/2023 03:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:03
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:03
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 02/10/2023 23:59.
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21/08/2023 07:14
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823766-93.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782 Ré(u)(s): VETTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, tendo em vista a decisão de ID 101312126 , requerer o que for do seu interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:56
Processo Reativado
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12/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:21
Juntada de termo
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15/07/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 15:53
Juntada de termo
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12/07/2022 08:59
Juntada de termo
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12/07/2022 08:52
Juntada de Ofício
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21/05/2022 06:44
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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20/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:18
Declarada incompetência
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11/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
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11/02/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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