TJRN - 0803907-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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29/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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25/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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25/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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25/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803907-47.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA LISBOA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação (Id. 123651343) alegando excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 16.680,20 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais e vinte centavos).
Juntou comprovante de depósito no valor de R$ 17.356,14 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) no Id. 123651347.
A parte exequente, através da petição de Id. 124666219, concordou com a argumentação da executada. É o que importa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, não vejo como isentar a parte exequente do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, tendo em vista a instauração do contraditório com a apresentação da impugnação, bem assim o reconhecimento, pela própria exequente, quanto a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados, hipótese em que a impugnação deverá ser acolhida pelo Juízo, com o consequente arbitramento de honorários em benefício do causídico da parte executada.
Obtempere-se, outrossim, que a parte executada realizou depósito no valor de R$ 17.356,14 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), sendo devido à parte exequente a quantia de R$ 16.680,20 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais e vinte centavos), devendo o excesso ser levantado em prol da executada.
Dessa feita, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação e com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado na presente decisão, observando-se o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, objetivando-se a expedição dos competentes alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar o valor devido em seu benefício e em favor da sua advogada, considerando a existência de contrato de honorários advocatícios prevendo a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante pago, assim como honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No mesmo prazo, deve a parte executada indicar dados bancários para levantamento da quantia em seu favor.
Após, retornem conclusos para extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 16:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 03:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803907-47.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA LISBOA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 115327454, promovido por MARIA DA CONCEICAO SILVA LISBOA em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos às indenizações por danos materiais e morais, além dos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 115327452, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 10:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:20
Juntada de despacho
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01/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 09:28
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 12:20
Juntada de custas
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21/08/2023 07:06
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2023.
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25/04/2023 12:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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02/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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