TJRN - 0845128-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0845128-10.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por Cícero Vieira do Nascimento em face de Banco BMG S/A, fundada em título judicial.
A Secretaria deverá proceder à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, realizando as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, via sistema eletrônico (ou, caso a sentença tenha transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), nos termos do art. 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 27.134,67 (vinte e sete mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845128-10.2023.8.20.5001 Polo ativo CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando apenas a cessação dos descontos indevidos, sem condenação à repetição do indébito e aos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência da prescrição trienal para propositura da ação que versa sobre reparação civil, com base no Código Civil, art. 206, § 3º, e de decadência, com fulcro no art. 178 do CC; (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente pela cobrança indevida, diante da ausência de contratação do serviço e da falha na prestação das informações ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prejudicial de prescrição rejeitada, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal à espécie, conforme art. 27 do CDC e entendimento do STJ; 4.
Prejudicial de decadência rejeitada, por tratar o caso de relação jurídica de trato sucessivo; 5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6.
Em casos de responsabilidade objetiva, não se exige a prova da culpa, bastando a existência do dano e o nexo causal. 7.
A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, apresentando documento com numeração divergente do contrato impugnado, caracterizando a falha na prestação do serviço e configurando a sua responsabilidade. 8.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, acrescida de juros e correção monetária, pois não houve engano justificável. 9.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, faz-se devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), proporcional ao prejuízo suportado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela cobrança indevida de cartão de crédito consignado não contratado, impondo-se a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, quando demonstrado o prejuízo ao consumidor e a falha na prestação do serviço." _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43 e 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas pelo recorrido.
Por igual votação, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicero Vieira do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar que o demandado cesse imediatamente o desconto de R$ 46,85 referente a contratação de cartão consignado (contrato nº 12511560), julgando improcedentes os pleitos relativos à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Em sede de apelação (ID 29424006), o recorrente alega a ocorrência de fraude na contratação, afirmando que nunca recebeu o cartão e não utilizou seus serviços, bem como que em outras oportunidades, havia procurado o banco para realizar empréstimos consignados.
Aponta incongruências entre o contrato apresentado pelo banco e os dados constantes no histórico de crédito do INSS, bem como ser analfabeto e que as assinaturas constantes do contrato (a rogo) não são de pessoas de confiança do autor.
Argumenta que houve ausência de informações claras e transparentes sobre a contratação, contrariando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, defende que a contratação do cartão de crédito consignado é um negócio jurídico simulado pois induz o consumidor a crer que contrata um empréstimo consignado.
No que concerne aos danos morais, justifica que os descontos indevidos prejudicaram a renda do requerente, composta por parco benefício previdenciário e que a conduta da apelada foi fonte de angústia e sofrimento.
Ademais, aduz fazer a devolução em dobro de todos os valores descontados, pois houve cobrança indevida.
Ao final, pugna pela revisão da sentença no que concerne aos danos morais e à repetição do indébito, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29424010).
Inexiste interesse do Ministério Público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Antes de adentrar ao mérito, passemos à análise das questões prejudiciais suscitadas pelas partes.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA APELADA A instituição financeira apelada suscita a ocorrência de prescrição sob o argumento de que restou superado o prazo de três anos estabelecido pelo Código Civil, art. 206, § 3º, pois prescreve em 3 anos o prazo para propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Com efeito, este tema já foi exaustivamente debatido neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). (destaquei) Portanto, não merece prosperar a tese recursal deduzida em sentido contrário, uma vez que a pretensão se renova a cada novo desconto, sendo certo que os valores requeridos pela parte recorrida datam dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Outrossim, em demandas consumeristas, é necessário observar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela recorrida.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, SUSCITADA PELA APELADA Com relação à prejudicial de decadência, entendo que também não deve ser acolhida, pois os descontos mensais no benefício previdenciário do demandante configuram uma relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a inocorrência de decadência neste tipo relação, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ART. 205, CC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INÉRCIA EM REALIZAR A PROVA PERICIAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura lançada contrato, competia ao banco apelante e não à parte autora/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, o que não foi feito. - Não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença pelo banco, se mostrando irregular, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-98.2022.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) (grifos) Rejeito, portanto, a questão prejudicial de decadência.
DO MÉRITO Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, em suma, declarou a procedência parcial do pleito autoral somente para determinar que cessassem os descontos referente a contratação de cartão consignado (contrato nº 12511560) no benefício previdenciário do autor, declarando quitado o contrato.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o apelante afirma que não contratou cartão de crédito consignado, contrato nº 12511560, com inclusão em 03/02/17 e parcela inicial de R$ 46,85.
De outra banda, a instituição recorrida juntou aos autos “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” nº 46614079, assinado em 01/11/2016, com solicitação de saque do valor de R$ 1.078,00.
O banco acostou aos autos as faturas do cartão crédito, as quais demonstram que o cartão nunca foi utilizado, pois não há registro de compras (Id 29423986 e 29423986).
Vencidas estas questões, entendo que assiste razão ao apelante, pois verifico que o documento juntado aos autos pelo Banco não corresponde ao contrato impugnado pela parte autora.
Com efeito, o número da avença registrada no Histórico de Créditos fornecido pelo INSS é 12511560 (Id 29424007), tendo a instituição financeira apresentado um termo de adesão registrado sob o nº 46614079 e, portanto, diferente.
Noto ainda que o termo de adesão foi assinado em 01/11/2016, sendo que o contrato impugnado teve data de inclusão em 03/02/2017.
Ademais, os valores liberados também são diferentes.
Importa ainda registrar que sequer é possível identificar as testemunhas signatárias do contrato, ante a ilegibilidade dos documentos pessoais (Id 29423985), considerando tratar-se o caso de pessoa não-alfabetizada, razão pela qual ainda mais rigorosa se torna a observação dos requisitos constantes no art. 595 do Código Civil.
Assim, considerada a inversão do ônus probandi em favor do apelante, autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco réu e não à parte autora, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da parte autora a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (o banco) o ônus de sua prova.
Tecidas tais considerações e ausente a prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do recorrente, sendo inarredável a responsabilização da apelada pelos danos perpetrados, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, no que concerne ao quantum indenizatório, é aconselhável que o valor arbitrado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, gerada pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte conceder o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira do recorrente.
Aliás, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 12511560, com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ).
Ressalto que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º do Código Civil. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845128-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0845128-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, promovida por CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO, em desfavor de Banco BMG S/A, todos qualificados.
A parte autora alega a existência de empréstimos consignados pactuados em seu nome, junto ao banco requerido, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento de sua aposentadoria.
Aduz que desconhece completamente os empréstimos, jamais tendo autorizado sua realização.
Enfatiza que vem sofrendo com os descontos mensais, mesmo sem haver pactuado reportado ajuste, o que, no seu entender, configura enriquecimento ilícito do banco réu, ensejando-lhe abalo moral.
Diante disso, a parte autor reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo Banco em seus proventos de aposentadoria.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade no trâmite processual.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, o demandado sustentou que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pugnou pelo indeferimento e apresentou documentos.
Contestação da demandada em id. 106149574, ocasião em que menciona, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal e a decadência da pretensão autoral.
No mérito, informa que a contratação dos serviços do demandado se deu através de termo de adesão ao cartão de crédito consignado, tendo sido observado todas as cautelas legais.
Juntou documentos.
Certidão de decurso do prazo em id. 109891206 atestando que o demandado apresentou contestação fora do prazo.
Réplica à contestação em id. 115668464, ocasião em que pede pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão de id. 123042659, fora analisado o pedido de concessão de tutela de urgência.
Na ocasião, foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela antecipada almejada.
Recolhimento de custas pelo demandado em id. 136658316, após determinação deste juízo, já que foi feito por ele, quando da apresentação de sua defesa, pedido reconvencional.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos os pontos controvertidos podem ser solucionados.
Antes de adentrar ao mérito, observo haver questões preliminares a serem apreciadas, o que passo a fazer.
O demandado informa que ocorreu a prescrição trienal, tendo em vista que o autor contraiu o empréstimo em 10/12/2016, logo, há mais de 5 anos.
E assim, esse prazo começa a ser contado a partir da data do surgimento da efetiva lesão.
Entretanto, referido argumento não merece guarida, isso porque, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal mencionado pelo demandado, entretanto, ele começa a ser contado a partir do último desconto efetuado.
No caso do autor, os descontos em sua aposentadoria não cessaram, razão pela qual, rejeito a preliminar em apreço.
Além disso, no que tange a decadência, pelo mesmo motivo exposto acima, a mesma não se operou, ocasião que rejeito a preliminar aventada.
Sem mais preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
Pois bem.
No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, por meio da efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extrato carreado no ID 104991966.
Doutro giro, da leitura do art. 373, II, do CPC, bem como de seu § 1º, evidencia-se que cabe à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Nesse sentido, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado apresentou o contrato com a assinatura da parte autora à rogo.
Assim, não pode a parte autora, contratar um valor voluntariamente, devidamente assinado – mesmo que à rogo – e posteriormente declarar a sua invalidade.
Entretanto, verifico que não fora informado ao demandante as condições da contratação de maneira regular, no que tange a forma de pagamento e como e quando os descontos em seu beneficio cessaria, o que enseja vício de consentimento, que invalida a natureza do contrato que fora celebrado.
Diante disso, entendo pela validade do contrato, vez que fora livremente pactuado pelo demandado, mas, em razão de as informações não terem sido prestadas da forma que exige o contrato, deve o mesmo ser declarado rescindido e resolvido, com a devida cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Passo, então, à análise do pedido de repetição do indébito dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido, transcrevo o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que floresça o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como a demonstração de má-fé do fornecedor.
A esse respeito, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, como mencionado acima, o contrato foi validamente pactuado pelo autor, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos em id. 106150582, no valor de R$ 1.078,00, pág. 2.
Quanto ao pedido de danos morais, por não haver agido fora dos ditames legais, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) DETERMINAR que o demandado cesse imediatamente o desconto de R$ 46,85 referente a contratação de cartão consignado (contrato nº 12511560), de modo que está proibido de efetuar qualquer outro desconto no benefício previdenciário do autor referente a essa contratação, de modo que DECLARO quitado o referido empréstimo.
Julgo improcedente o pedido de devolução dos valores em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, com a ressalva que ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita outrora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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