TJRN - 0816367-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:49
Recebidos os autos.
-
04/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:08
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:48
Juntada de diligência
-
26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:15
Audiência Perícia DPVAT designada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
24/11/2024 05:55
Publicado Citação em 12/04/2024.
-
24/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
07/10/2024 08:28
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:36
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816367-42.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAMON ULISSES DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119556670 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 119556670 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0816367-42.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RAMON ULISSES DA SILVA OLIVEIRA Parte Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A À(o) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 14:49
Juntada de diligência
-
06/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
21/08/2023 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816367-42.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON ULISSES DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e as provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. À luz do princípio da celeridade e economia processual, incumbindo-nos adotar providências para que o processo tramite com mais agilidade, evitando-se a realização de atos processuais inúteis e improdutivos, bem ainda consoante o que preconiza o Enunciado nº 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, além de indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, com relação a esta e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem como, se requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Solicitada a realização de perícia na contestação, dou por deferida (art. 381, II, do CPC) a produção da referida prova, devendo os presentes autos serem encaminhados ao CEJUSC, através do fluxo “PJE CEJUSC DPVAT”, para os colimados fins.
Perfectibilizada a perícia e apresentado o laudo pelo perito, devem ser, de pronto, intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Manifestando as partes interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Ao revés, manifestando-se quaisquer das partes expressamente desinteresse em conciliar devem os presentes serem remetidos à unidade jurisdicional de origem.
Realizadas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 08 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107689-88.2011.8.20.0001
Carlos Wandick Dantas Dutra
Marilene Rodrigues Dantas
Advogado: Carlos Servulo de Moura Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2011 00:00
Processo nº 0811190-34.2022.8.20.5106
Francisco Jefferson Soares Dantas
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0811190-34.2022.8.20.5106
Francisco Jefferson Soares Dantas
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 16:30
Processo nº 0812346-23.2018.8.20.5001
Jurema Aparecida Patricio dos Santos
Severino Patricio
Advogado: Anselmo Fernandes Prandoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0800468-40.2020.8.20.5128
Cirurgica Bezerra Distribuidora LTDA.
Municipio de Varzea
Advogado: Mirocem Ferreira Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2020 23:34