TJRN - 0811190-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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06/12/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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29/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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21/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:45
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811190-34.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO JEFFERSON SOARES DANTAS Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 116050483, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 116050483. (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:26
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:26
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:12
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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22/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811190-34.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JEFFERSON SOARES DANTAS Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY WANDSON DAS NEVES - RN15273 Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Saneamento - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
Ademais, o réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tias problemas extrajudicialmente.
A fim de otimizar da marcha processual, deixo para analisar as preliminares prejudiciais de mérito (decadência, prescrição) no julgamento final.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual indefiro, visto que se trata de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
15/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 02:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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01/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 08:50
Audiência conciliação realizada para 08/05/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2023 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:43
Audiência conciliação designada para 08/05/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/03/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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07/02/2023 03:50
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 06/02/2023 23:59.
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04/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 13:43
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2022 12:03
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 06:04
Decretada a revelia
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14/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/07/2022 15:20
Audiência conciliação não-realizada para 19/07/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:39
Desentranhado o documento
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15/07/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:31
Audiência conciliação designada para 19/07/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2022 10:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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