TJRN - 0891996-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/07/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 20:05
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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27/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 23:39
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:35
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:25
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:14
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:11
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0891996-80.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: KELLEN CRISTINA DE LUCENA, VANUSA CILENE XAVIER DE MELO, COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes Cooperativa de Crédito Potiguar – Sicoob Potiguar e Kellen Cristina de Lucena, todos regularmente individuados.
Analisando os autos, verifico a existência de proposta de acordo ID.Num. 99838196 - Pág. 2, a qual foi aceita pela parte executada, conforme petição ID.116605074.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.99838196 - Pág. 2 ) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:05
Homologada a Transação
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09/05/2024 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:00
Decorrido prazo de VANUSA CILENE XAVIER DE MELO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:10
Decorrido prazo de VANUSA CILENE XAVIER DE MELO em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:44
Juntada de diligência
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18/01/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 10:11
Juntada de diligência
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09/01/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 21:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0891996-80.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: KELLEN CRISTINA DE LUCENA, VANUSA CILENE XAVIER DE MELO, COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL DESPACHO Em razão do requerido na peça processual ID 105320316, proceda-se com a intimação pessoal da parte executada para ciência do acordado, nos moldes do ato ordinatório ID 105214059.
Cumprida a diligência, retornem os autos para homologação do acordo.
P.I.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) L -
23/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:16
Juntada de diligência
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17/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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31/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0891996-80.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: KELLEN CRISTINA DE LUCENA, VANUSA CILENE XAVIER DE MELO, COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, nos termos do ato judicial de ID Num. 98286307, procedo a intimação da parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da petição vinculada ao ID Num. 99838196.
Natal, 16 de agosto de 2023.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 21:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 21:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 21:55
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:57
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:19
Outras Decisões
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27/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
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26/10/2022 05:36
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:28
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 03:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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08/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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07/10/2022 15:24
Outras Decisões
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07/10/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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30/09/2022 19:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/09/2022 11:14
Juntada de custas
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28/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:42
Juntada de custas
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27/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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