TJRN - 0800554-47.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:39
Juntada de Alvará recebido
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800554-47.2021.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON ALCANTARA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu ofício, que foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO pela parte AUTORA, estando tempestivo.
Dou fé.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões ao recurso.
Campo Grande/RN, 5 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800554-47.2021.8.20.5137 Requerente: JOSE NILSON ALCANTARA DE SOUZA Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ NILSON ALCANTARA DE SOUZA, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, formulando pedido de tutela antecipada de urgência. A parte autora aduz que, vem recebendo faturas sobre consumo de energia elétrica, em valores totalmente desproporcionais, que fogem totalmente a realidade de consumo de uma residência de apenas três cômodos, dotada de uma televisão, uma geladeira, um ar- condicionado, dois ventiladores, e algumas lâmpadas. Narra ainda, que a requerida realizou vistoria no medidor de consumo, no relatório de verificação e não ficou evidenciado qualquer irregularidade, mesmo sob uma margem de erro de 1,93% Por fim, requereu de perícia.
Juntou documentos. Em decisão (ID 69582182), foi concedida a liminar, determinando que a demandada abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica do autor A demandada apresentou contestação sem arguir preliminares (ID 70083570), com reconvenção, requerendo o pagamento da quantia de R$ 5.888,20 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), correspondente as faturas vencidas e não pagas, as quais devem ser acrescidas de correção, juros e multa pelo inadimplemento, além das faturas que se vencerem no curso da demanda. A demandante apresentou réplica à contestação (ID 71031235), sem manifestar sobre a reconvenção. Em decisão de saneamento (ID 78608404), determinou perícia a fim de apurar se existe falha/defeitos no medidor de energia elétrica. Pagamento dos honorários perícias pela ré (ID 79788091) Em nova decisão (ID 99856134), o Juízo aplicou multa no montante de R$17.000,00 (dezessete mil reais), ficando a sua exigibilidade condicionada a confirmação do pedido na sentença, em virtude do descumprimento da liminar pela ré. Em decisão (ID 108579156), foi majorado os honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pagamento complementar pela ré (ID 110606437). Juntada do laudo pericial (ID 132137938). Em despacho autorizou o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo expert nomeado (ID 111128894). Complementação do laudo requerido pelo autor (ID 142024496). Em manifestação (ID 150628375), a parte requerida relatou que o medidor da parte autora encontrava-se apagado, havendo a necessidade de troca. Comunicação da parte autora, relatando que houve a substituição do medidor sem ordem judicial.
Juntou Boletim de Ocorrências (ID 155510004). É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1. MÉRITO. A matéria em deslinde pode ser facilmente instruída com provas documentais e estas serão suficientemente hábeis para compor o livre convencimento deste Juízo. Inicialmente, cabe asseverar que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de serviço. Nesse caso, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” No caso, observa-se que a demanda trata-se de pedido de nulidade de débito decorrente de suposta medição incorreta de energia elétrica pela ré, devido à operação inadequada de equipamento medidor de energia que acarretou no pagamento de valores altos da fatura da demandante. Os autos foram analisados pelo expert para averiguar a operação do medidor de energia instalado na unidade consumidora da autora e constatou que medidor foi inspecionado e não apresentou falhas, a quantidade de energia registrada reflete, de fato, o consumo real da unidade consumidora e que o problema se encontrava nas instalações elétricas internas inadequadas, que poderia levar a desperdícios consideráveis de energia (ID 132137938), vejamos: “Não há comprovação de que o consumidor tenha observado, em seu imóvel, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que tange às instalações elétricas internas. É relevante destacar que eventuais defeitos ou erros nessas instalações internas da unidade consumidora da autora podem ter causado um impacto significativo no consumo de energia elétrica. Quando as instalações elétricas não estão em conformidade com as normas de segurança e eficiência, é possível que ocorram perdas de energia, resultantes de problemas como resistência elétrica excessiva, conexões inadequadas de cabos ou até mesmo o uso de equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos ineficientes. Em resumo, as instalações elétricas mostradas nas imagens de Num. 69567484 estão em desacordo com as normas de segurança e eficiência energética.
Além dos riscos de choques elétricos e curtos-circuitos, as falhas nas instalações estão contribuindo para o aumento do consumo de energia, devido ao aquecimento dos condutores e às fugas de corrente.
Uma revisão completa dessas instalações por um profissional qualificado é fundamental para corrigir essas falhas, garantindo tanto a segurança quanto a eficiência do sistema elétrico.
Por outro lado, está devidamente comprovado que não houve defeito no sistema de medição de energia.
Tal comprovação é embasada em um relatório de inspeção que analisou o sistema, constatando que as variações observadas estavam dentro dos limites admissíveis.
O relatório técnico avaliou as condições físicas das partes do medidor de energia, suas peças e dispositivos, sem constatar qualquer violação do equipamento.” Concluiu: “10.1.
O consumidor não seguiu as normas da ABNT para instalações elétricas internas, o que pode ter causado um aumento no consumo de energia.
Problemas como resistência elétrica e conexões inadequadas foram observados. 10.2 Instalações elétricas fora das normas podem levar a aquecimento dos condutores e fugas de corrente, aumentando o consumo e representando riscos de segurança.
Uma inspeção é essencial para corrigir esses problemas e garantir a eficiência do sistema. 10.3.
Por outro lado, foi constatado que o sistema de medição de energia estava em conformidade com a legislação.
Não houve indícios de violação ou defeito no medidor, e a distribuidora de energia garantiu a precisão do equipamento.” - grifo acrescido.
Nessa senda, quanto a alegação da requerente que não houve a inspeção in loco, o expert aduziu (ID 142024496): “I – Cabe esclarecer que o laudo pericial elaborado seguiu rigorosamente os princípios técnicos e científicos aplicáveis à matéria em questão.
O objetivo principal da perícia foi verificar se havia falha no sistema de medição de energia elétrica e se o consumo registrado poderia estar relacionado a eventuais problemas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora. II – A parte autora alega que o laudo pericial abordou o tema de forma superficial e que não houve verificação in loco do funcionamento do medidor de energia.
No entanto, cumpre ressaltar que a análise do sistema de medição de energia foi embasada em documentos técnicos fornecidos pela concessionária, que incluem o relatório de inspeção do medidor.
Esse relatório demonstrou que o equipamento encontrava-se em conformidade com as normas metrológicas vigentes, sem indícios de falha, adulteração ou violação dos lacres de segurança. III – Adicionalmente, a verificação física do medidor pela concessionária é um procedimento padronizado e tecnicamente adequado para aferir a precisão do sistema de medição.
O laudo pericial não se baseia em meras suposições, mas sim em elementos técnicos concretos, incluindo relatórios emitidos por profissionais capacitados, cuja responsabilidade inclui a manutenção e inspeção desses dispositivos. IV – O laudo pericial apontou, com base nas imagens anexadas ao processo e nas informações técnicas disponíveis, que as instalações elétricas da unidade consumidora apresentavam sinais claros de não conformidade com as normas técnicas.
Essas irregularidades, como conexões inadequadas, ausência de dispositivos de proteção adequados e possibilidade de fuga de corrente, podem impactar diretamente no consumo de energia elétrica, causando aumentos significativos na fatura. V – Dessa forma, a vistoria presencial, embora pudesse reforçar os achados periciais, não era imprescindível para a conclusão do laudo.
As evidências técnicas demonstram que os problemas apontados são suficientes para justificar o aumento de consumo, independentemente de uma inspeção física do imóvel.” - grifo acrescido Nessa senda, vejamos os precedentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização por danos materiais e morais .
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
Responsabilidade do consumidor pelas instalações elétricas internas do imóvel .
Falha na prestação dos serviços da ré não verificada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203225320168260005 SP 1020322-53 .2016.8.26.0005, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 05/11/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) - grifo acrescido APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALECIMENTO DE PESSOA EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
O ART. 167, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, ESTABELECE QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR, APÓS O PONTO DE ENTREGA, MANTER A ADEQUAÇÃO TÉCNICA E A SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA.
COMPETIA AO CONSUMIDOR COMPROVAR QUE HOUVE A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DE FORMA IRREGULAR PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE NÃO OCORREU.
SENTENÇA, MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00002078320138190213 202300124549, Relator.: Des(a) .
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 15/06/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 16/06/2023) - grifo acrescido Pois bem, verifica-se que a perícia realizada teve como produção de prova vídeo conferência (ID 131891026), em que estiveram presentes o perito do juízo, o assistente técnico da distribuidora de energia elétrica, os advogados das partes e o autor, onde foi oportunizado a produção de prova para a realização da perícia, as fotos das instalações internas da unidade consumidora (ID 69567484); o Relatório de Verificação do Medidor (ID. 69567482), e; Histórico de Consumo e Leitura (ID. 70083571 - Pág. 4), documentos que embasaram a perícia técnica. Ademais, a responsabilidade pelas instalações elétricas internas é do consumidor, nos termos dos artigos 14, 15 e parágrafo único, e 166, da Resolução n. 414/2010, da Aneel, que estabelecem que a responsabilidade da Concessionária vai até o ponto de entrega da energia elétrica, sendo que após este, ou seja, qualquer defeito nas instalações internas de energia do consumidor, a responsabilidade é do próprio consumidor. São esses os elementos de convicção que impõe a improcedência do pedido. 2.2.
QUANTO DA TROCA DO MEDIDOR PELA PARTE REQUERIDA MOTIVADA POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA. A parte requerida informou no ID 90780237, e reiterou na petição (ID 150628375), que a unidade consumidora encontrava-se com o medidor apagado, impossibilitando a correta aferição do consumo de energia elétrica, o que acarretava, inclusive, na emissão de faturas com base no custo de disponibilidade (30 KWh), tendo a necessidade da substituição do medidor, frisou, também, que em razão da inoperância do medidor, a unidade consumidora vem sendo faturada pelo custo de disponibilidade, o que pode causar prejuízos tanto ao consumidor quanto à concessionária, além de comprometer a regularidade da medição. Nesse sentido, a Lei nº 8.987/1995 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.
A aludida norma legal determina que o serviço público deve ser prestado de maneira adequada, permitindo a sua suspensão somente em emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses: 1) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 2) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Vejamos o art. 6º da citada lei: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) (destaques aditados). Nessa vertente, observa-se que o medidor encontrava-se com problemas tendo a sua necessidade de substituição e que houve a sua troca após a realização pericial, o que não interferiu no feito.
Nessa vertente, AUTORIZO a substituição, com fulcro na Lei nº 8.987/1995, art. 6°, §2 e 3. 2.3 DA RECONVENÇÃO Em sede de contestação a parte ré requereu a condenada da parte autora no pagamento da quantia de R$ 5.888,20 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos); correspondente as faturas vencidas e não pagas, as quais devem ser acrescidas de correção, juros e multa pelo inadimplemento; além das faturas que se vencerem no curso da demanda. Pois bem, tendo em vista que foi contatado nos autos, após a realização da perícia que a causa não fora em decorrência do medidor de energia na unidade consumidora da parte autora, cabe a sua procedência . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento a quantia de R$ 5.888,20 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos); correspondente as faturas vencidas e não pagas, as quais devem ser acrescidas de correção, juros e multa pelo inadimplemento, consoante ID 70083571.
DEIXO de aplicar a multa pelo descumprimento da liminar tendo em vista a improcedência do feito.
DEIXO de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. CONDENO a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). INTIME-SE o perito para a juntada de dados bancários para o levantamento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800554-47.2021.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NILSON ALCANTARA DE SOUZA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a sobre o laudo pericial complementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC. art 477, § 1º).
CAMPO GRANDE, 14 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:07
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:33
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:33
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:31
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:31
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:30
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:30
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:11
Outras Decisões
-
02/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:03
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:03
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 26/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 17:48
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
30/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800554-47.2021.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON ALCANTARA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Deixo para analisar a fixação dos honorários periciais em momento posterior.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as alegações do autor em ID 100696007, manifestando-se especificamente sobre suposta (in)viabilidade da perícia requerida em face da troca de medidor.
Após, venham-se os autos conclusos para decisão.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 11:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:31
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 16/05/2023 23:44.
-
15/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 04:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/05/2023 03:00.
-
11/05/2023 10:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:03
Outras Decisões
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:07
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:56
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:04
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 12:04
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:03
Outras Decisões
-
18/10/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 19:03
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:41
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:37
Juntada de diligência
-
07/06/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:21
Outras Decisões
-
13/05/2022 06:17
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2022 01:30
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:39
Outras Decisões
-
14/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2022 08:32
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 05:54
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/12/2021 16:25.
-
14/12/2021 05:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/12/2021 16:21.
-
07/12/2021 05:31
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 10:59
Outras Decisões
-
30/11/2021 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2021 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2021 01:57
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:50
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 05/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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