TJRN - 0800649-46.2021.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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05/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/02/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:42
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 12:58
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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14/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:26
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:26
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 12:53
Desentranhado o documento
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27/11/2023 12:46
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º0800649-46.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros [ADRIANO VIEIRA RIBEIRO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem da MM Juíza e cumprindo o que determina a Portaria n. 08/2023-VUSJM, intimo a advogada de defesa para tomar ciência da sentença, bem como da ata da sentença de ID 111197903.
São José de Mipibu/RN, 25 de novembro de 2023 Genicarla Vieira de Souza Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:42
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800649-46.2021.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor(a): 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros Réu: ADRIANO VIEIRA RIBEIRO RELATÓRIO (Art. 423, II, do CPP) O Ministério Público do Estado do RN ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO VIEIRA RIBEIRO, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. art. 121, §2º, inciso VII c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, III, além do art. 147, caput, todos do Código Penal.
Narrou o Ministério Público, na peça acusatória, que, no dia 03 de agosto de 2021, por volta das 12h40min, na Rua Projetada, Pau-brasil, São José de Mipibu/RN, o denunciado ADRIANO VIEIRA RIBEIRO, tentou matar Moisés Cláudio Diniz Pereira, policial militar, desarmando-o e direcionando a pistola subtraída na direção de sua cintura, somente não alcançando o seu intento, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Detalhou que, ao ser colocado no interior da viatura policial, ADRIANO ainda deteriorou o patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, ao chutar o porta-malas do veículo, danificando-o.
Informou que a VTR 351, composta pelos policiais militares Moisés (vítima), Jansen e Everton, fazia patrulhamento de rotina pelo bairro Pau-brasil, quando estes visualizaram ADRIANO em atitude suspeita, conduzindo uma motocicleta, motivo pelo qual resolveram abordá-lo.
Esclareceu que, durante a abordagem policial realizada pelo PM Moisés, ADRIANO, que simulava cooperar, subitamente entrou em luta corporal com Moisés no chão e o desarmou, subtraindo sua arma de fogo (pistola), verbalizando: “Vou te matar!”.
Ato contínuo, narrou que ADRIANO apontou a arma de fogo na direção da cintura de Moisés, que segurou-a e colocou o dedo no cão (acionador), evitando que a mesma fosse acionada e disparasse.
Após alguns minutos, outra viatura chegou ao local e os policiais militares conseguiram render ADRIANO, que a todo momento se debatia, impedindo a colocação das algemas, dizendo: “Eu vou matar vocês e não tem ninguém que me algeme!”.
Por fim, descreveu que ao ser dominado, ADRIANO foi colocado no interior da viatura policial e desferiu um chute, quebrando a tranca do porta-malas, sendo em seguida transferido para outra viatura e conduzido à autoridade policial para os procedimentos de rotina.
A denúncia foi recebida através de decisão proferida no dia 24 de agosto de 2021 (ID Num. 72402090).
Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID Num.72786149).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem assim o interrogatório do acusado (ID num. 74711337).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela pronúncia do acusado pelo crime narrado na denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais postulando pela instauração de incidente de insanidade (ID Num. 75021612).
Determinada a instauração do incidente de insanidade mental (ID num. 75222921).
Juntada de laudo pericial e sentença, com julgamento improcedente do incidente de sanidade mental (Id: Num. 97025216 - Pág. 2/7 e Id: Num. 97423457 - Pág. 1/4).
Em 19 de junho de 2023, foi prolatada sentença, pronunciando o Réu ADRIANO VIEIRA RIBEIRO, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, art. 163, parágrafo único, III e art. 147, caput, todos do Código Penal, para que fosse submetido a julgamento perante Tribunal do Júri (ID Num. 102018531).
A decisão transitou em julgado na forma certificada em ID Num. 102975997, sendo, em seguida, cumprindo com o determinado pelo art. 422 do Código de Processo Penal.
Rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público e também pela Defesa. É o relatório.
Estando o processo preparado, designo a sessão de julgamento para o dia 23 de novembro de 2023, às 9h00min.
A audiência de sorteio dos jurados que irão compor o conselho de sentença do presente feito e dos demais que serão pautados será realizada no dia 26 de outubro, às 8h45min.
Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Defensor do réu para, querendo, acompanharem o sorteio.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
17/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:22
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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10/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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04/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:34
Decorrido prazo de ADRIANO VIEWIRA RIBEIRO em 29/09/2023.
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27/09/2023 17:57
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:43
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 00:14
Juntada de diligência
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20/09/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:18
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA RIBEIRO em 19/09/2023.
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20/09/2023 10:33
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:33
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:28
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0800649-46.2021.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor(a): 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros Réu: ADRIANO VIEIRA RIBEIRO DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada em face de ADRIANO VIEIRA RIBEIRO, imputando-lhe a prática de crime previsto nos art. 121, §2º, inciso VII c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, III, além do art. 147, caput, todos do Código Penal.
Pronunciado o réu, encontram-se os autos aguardando diligências para inserção do feito em plenário.
Vieram-me os autos conclusos para emissão de juízo de revisão da prisão preventiva decretada. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sendo assim, decorridos os 90 (noventa) dias desde a manutenção da preventiva, independentemente de apresentação de pedido de revogação, cabe a este Juízo proferir a revisão acerca da necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP.
No caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão.
Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, existem elementos informativos que apontam para a prática do crime imposto abstratamente ao acusado, consoante documentos de inquérito policial consistentes no depoimento da vítima e das testemunhas, as quais são policiais militares e, como tais, gozam de fé pública.
Em outros termos, devidamente demonstrado o fummus comissi delicti, como aliás já esclareceu este Juízo em outras oportunidades.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva.
Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta.
Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que o crime imputado possui pena abstrata que supera quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP.
Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública.
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses, notadamente, a periculosidade social do agente, qualificada pela reiteração de práticas delitivas.
Acerca do assunto, colaciona-se a jurisprudência abaixo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME CONSUMADO E DOIS TENTADOS).
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da ConstituiçãoFederal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimentoadotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal deJustiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo domeio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal,salvo em situações excepcionais. 2.
Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos contidos nos autos, sobretudo a gravida de concreta do delito, o modus operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o risco de reiteração delitiva. 3.
Paciente reincidente que, em tese, matou uma das vítimas, umandarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de ônibus,localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros pelascostas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo elocal. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem ocondão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 245685 MG 2012/0121891-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012) HABEAS CORPUS.
CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplograu de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão. 2.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3.Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelarpara o bem da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - que resultaram na pena de 80 anos e 2 meses de reclusão - e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4.Consta dos autos que durante a instrução criminal,revogou-se a custódia cautelar do réu, oportunidade em que o paciente veio a cometer novos crimes. 5.Condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu. 6.Habeas corpus denegado. (HC 180.951⁄PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe 5⁄9⁄2011) Com efeito, para a demonstração de que o agente é propenso à prática delituosa, circunstância que autoriza a custódia cautelar com fundamento na ordem pública abalada pela periculosidade, compreende o mesmo Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a existência de inquéritos e ações penais em curso.
A par disso, compreende-se que a existência de demandas penais outras, ainda que não haja condenação, em juízo de cognição sumária, aponta para a contumácia do investigado/acusado, e, portanto, o favorecimento à possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Acerca do tema, colaciono recente julgado: FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂ NCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive, processo de execução em andamento.
Tal circunstância, somada à localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Recurso desprovido. (RHC 134.194/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020) Ademais, convém salientar que, ainda na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, é possível fundamentar a decretação da preventiva na gravidade em concreto do crime, como vertente de desdobramento da garantia da ordem pública, a saber: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2.
In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem DENEGADA.(HC 104522, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2.
Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que um dos acusados utilizou uniforme da Empresa de Correios e Telégrafos, enquanto o outro se apresentou como policial, tudo para facilitar seu acesso à residência.
Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra a vítima que foi agredida com coronhadas e socos.3.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.4.
O reconhecimento fotográfico, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, servem não só para embasar a denúncia como também justificam a custódia cautelar.5.
Ordem denegada.(HC 178.418/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) Nesse contexto, ao que consta, ainda, o acusado possui em seu desfavor mandado de prisão expedido pela 13ª Vara Criminal de Natal/RN, bem como possui execução penal em seu desfavor, autuada sob o número 0102121-472018.8.20.0001, pela prática do crime de roubo majorado, pena esta determinada nos autos da Ação Penal nº 0007658-65.2008.8.20.0001, de modo que tais circunstâncias denotam sua inclinação para a reiteração criminosa.
Ademais, é oportuno acrescentar ser evidente a gravidade em concreto da ação empregada, na medida em que supostamente tentou matar policial militar, somente não alcançando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, e, posteriormente, ao ser colocado no interior da viatura policial, o acusado chutou o porta-malas do veículo, danificando-o.
Dessa forma, evidenciada a possibilidade real de reiteração criminosa e a gravidade em concreto, patente é a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF.
HC 99936, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE AUSENTE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...).
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 11.
Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351).
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, em juízo de revisão, MANTENHO a prisão preventiva do acusado ADRIANO VIEIRA RIBEIRO, mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
Havendo bens apreendidos, proceda com a anotação no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), conforme Provimento CJG/RN 245/2023.
No mais, cumpra-se com, urgência o determinado em ID num. 105874039.
Após conclusos para elaboração de relatório de designação do Júri.
Dê-se ciência às partes.
Dou à presente força de mandado.
Diligências necessárias.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
04/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:20
Mantida a prisão preventiva
-
31/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 21:48
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800649-46.2021.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor(a): 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros Réu: ADRIANO VIEIRA RIBEIRO DESPACHO Ante a certidão retro, decorrido o prazo legal sem manifestação do advogado, intime-se novamente o Defensor, para que pratique o ato para o qual fora intimado, no prazo legal, ou apresente justificativa para não realização, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 265 do CPP.
Em caso de renúncia ao mandato, deve o advogado ficar ciente de que a lei o obriga a continuar no feito 10 (dez) dias após eventual renúncia, a contar da data de sua comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, o que o aplico ao presente caso.
Decorrido o novo prazo sem manifestação do Defensor constituído, determino, desde já, a intimação pessoal do réu, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo defensor, advertindo-o que, em caso de inércia, este juízo remeterá os autos à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
28/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 07:16
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800649-46.2021.8.20.5600 Ação: [Homicídio Qualificado] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, tendo em vista que decorreu o prazo para as partes impetrarem recurso em sentido estrito, faço vistas dos autos a defesa do réu para fins do art. 422. do CP.
São José de Mipibu/RN, 18 de julho de 2023 MARIA JOSE DE LUCENA MEDEIROS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:09
Decorrido prazo de adriano vieira ribeiro em 24/07/2023.
-
25/07/2023 11:36
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:39
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA RIBEIRO em 03/07/2023.
-
27/06/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 10:16
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:33
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 04:22
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:48
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:44
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:14
Mantida a prisão preventiva
-
20/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:52
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 02:00
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 06:05
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:57
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:59
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 09:59
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 03:32
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
27/10/2021 08:31
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:23
Audiência instrução realizada para 19/10/2021 14:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
15/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 23:37
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 23:37
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 19:28
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 19:28
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 18:45
Audiência instrução designada para 19/10/2021 14:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
25/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 21:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2021 15:00
Recebida a denúncia contra ADRIANO VIEIRA RIBEIRO
-
23/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:34
Juntada de Petição de denúncia
-
13/08/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/08/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 22:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 18:12
Audiência de custódia realizada para 04/08/2021 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/08/2021 11:45
Audiência de custódia designada para 04/08/2021 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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