TJRN - 0802879-02.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:48
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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25/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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01/11/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:33
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802879-02.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA FLORENCIO DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANGELINA FLORÊNCIO DE OLIVEIRA COSTA ingressou neste Juízo Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de tarifa indevida denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requer a produção de novas provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Alega a parte autora que passou a ter descontadas de sua conta bancária tarifa sob a rubrica de “PACOTE PADRONIZADO I” que alega não ter sido contratada junto ao Banco do Bradesco S/A.
Assim, compete à parte requerida, fornecedora do serviço bancário, demonstrar a regular contratação do pacote dos serviços hostilizado pela parte autora na exordial.
No caso dos autos, o promovido colacionou cópia do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinado eletronicamente pela parte autora em 15/06/2020, estabelecido de forma válida e regular, posto que consta com assinatura da interessada e evidencia a opção pelo pacote de serviços “PACOTE PADRONIZADO I”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor, eis que as cláusulas, valores e termos estão explícitos e de fácil entendimento (ID 105186210).
Acerca da assinatura eletrônica do contrato, mister asseverar que se tal assinatura for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
No caso dos autos, a assinatura eletrônica oposta no documento não fora especificamente impugnada pela parte autora, bem como encontra-se acompanhada do respectivo número de autenticação (ID 105186210 – Pág. 3), demonstrando sua validade.
Outrossim, a parte autora alegou suposta nulidade de negócio jurídico, considerando que é supostamente ilegal a cobrança de serviços pelas instituições financeiras em conta bancária utilizada apenas para saques de remuneração mensal.
Todavia, cabe salientar que, enquanto correntista, a autora pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço, eis que fora comprovadamente firmado.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna em casos análogos ao presente: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
RI nº 00508503820208060059/CE. 0050850-38.2020.8.06.0059, Relator: Jovina d'Avila Bordoni.
DJ 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTRATAÇÃO DA TARIFA COMPROVADA.
AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INOCORRENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR.
RI: 00026839120158160089.
PR 0002683-91.2015.8.16.0089 (Acórdão).
Rel.
Juiz Marcel Luis Hoffmann.
DJ 20/03/2019. 2ª Turma Recursal.
DJe 20/03/2019 – Destacado).
Mister asseverar que a ausência de documentos pessoais e comprovante de residência acompanhando o contrato não são indispensáveis no presente caso, eis que é incontroverso que a parte autora é correntista do Banco demandado, pressupondo que a instituição financeira detém tais documentos em seus arquivos.
Desta feita, inexiste ato ilícito por parte do banco demandado, inexistindo falha na prestação do serviço e consequentemente obrigação de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 22:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802879-02.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 12 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802879-02.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802879-02.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 16 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELINA FLORÊNCIO DE OLIVEIRA COSTA.
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25/07/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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