TJRN - 0809577-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809577-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOAO VITOR GARCIA BEZERRA ADVOGADO: ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24662180) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0809577-34.2023.8.20.0000 (Origem nº 5000004-74.2020.8.20.0112) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809577-34.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOAO VITOR GARCIA BEZERRA ADVOGADO: ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23161073) interposto com fundamento no art. 105, III,"a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21508900): PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
SEMIABERTO HARMONIZADO.
PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO DE REGIME.
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO COM O EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E AFRONTAR PODER PUNITIVO ESTATAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 23101265): PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM AGEX.
REGREDIMENTO DE REGIME.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PREMISSAS FÁTICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
DEVER DE CUIDADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violação aos arts. 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24003326). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da ofensa aos artigos supramencionados, sob a alegação de necessidade de homologação da falta grave e regressão de regime do recorrido, verifico que o acórdão vergastado concluiu que (Id. 21508900): (...) para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravante em afrontar o poder punitivo Estatal.
Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento.
Partindo dessa premissa, a aparente inobservância de uma das condições impostas (cuidado com o equipamento) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena.
Assim, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
VIOLAÇÃO.
PARTICULARIDADES.
FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU.
REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave. 2.O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.015.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
ART. 50, VI, C.C ART. 39, V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
AFASTAMENTO.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 2.
Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento.
Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2018). 3.
Por último, no caso, a perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida pelo apenado, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57, ambos da LEP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809577-34.2023.8.20.0000 (Origem nº 5000004-74.2020.8.20.0112) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809577-34.2023.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO VITOR GARCIA BEZERRA Advogado(s): ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 0809577-34.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Embargante: Ministério Público Embargado: João Victor Garcia Bezerra Advogado: Armando Florentino de Araújo Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM AGEX.
REGREDIMENTO DE REGIME.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PREMISSAS FÁTICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
DEVER DE CUIDADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por Ministério Público em face do Decisum constante do ID 21508900, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, mantendo a advertência ao reeducando por falhas no uso do monitoramento eletrônico. 2.
Sustenta, em síntese, haver o julgado sido omisso quanto a erro de fato na afirmação de dúvidas acerca do animus do Agravante em afrontar o poder punitivo Estatal e ao concluir que a inobservância do monitoramento não reflete em gravidade suficiente a ensejar o retrocesso executório, bem como omissão no tocante a ausência de homologação da falta grave (ID 21571563). 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento. 4.
Contrarrazões não apresentada (ID 22326551). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios, passando à análise em assentada única por força da convergência dos argumentos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica se subsume ao dever de cuidado do apenado, submetido ao regime semiaberto, com o uso da tornozeleira eletrônico (animus acerca de afronta ao poder punitivo, gravidade dos atos a ensejar o retrocesso e ausência de homologação da falta grave). 9.
Ora os pontos combatidos pelo recorrente foram devidamente analisados na decisão objurgada, ressaltando este Relator a prudência dispendida pelo julgador a quo no exame da situação de fato decorrente do monitoramento, vejamos: “(...) 9.
Com efeito, o Reeducando cumpria pena de 8 (oito) anos (roubo majorado), em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 20727211): “(...) Analisando a alegação do apenado e manifestações técnicas da defesa, bem como a decisão que decretou a regressão cautelar, na qual há o acolhimento da justificativa do apenado para várias violações de área de inclusão, este Juízo passa a analisar neste momento apenas as violações remanescentes de desligamento de dispositivo.
Verifica-se que o apenado vinha dando novo sentido a sua vida, reinserindo-se socialmente através do trabalho, contraindo empréstimo para estabelecimento do próprio negócio, conforme documentação trazida pela defesa, pelo que este Juízo acolhe a justificativa do apenado para mantê-lo no cumprimento do regime semiaberto.
Por conseguinte, REVOGO a regressão cautelar proferida nos autos, mantendo o apenado no cumprimento do regime semiaberto, sendo, nesta ocasião, aplicada ADVERTÊNCIA ao reeducando (...)”. (ID 21508900). 10.
Adiante, traçando as premissas do recurso destaquei: “(...) 11.
Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravante em afrontar o poder punitivo Estatal. 12.
Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento. 13.
Partindo dessa premissa, a aparente inobservância de uma das condições impostas (cuidado com o equipamento) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena. (...)”. 11.
Assim, sobressaem das circunstâncias fáticas a ausência de afronta grave ao regime de cumprimento de pena, mormente pela busca do trabalho lícito desenvolvido pelo reeducando em empreendimento próprio. 12.
Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita. 13.
De mais a mais, fosse outra à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 14.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809577-34.2023.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO VITOR GARCIA BEZERRA Advogado(s): ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO Agravo em Execução Penal nº 0809577-34.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: João Victor Garcia Bezerra Advogado: Armando Florentino de Araújo Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
SEMIABERTO HARMONIZADO.
PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO DE REGIME.
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO COM O EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E AFRONTAR PODER PUNITIVO ESTATAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto pelo Ministério Público em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, nos autos do PEP 5000004-74.2020.8.20.0112, aplicou apenas advertência quanto a ausência do dever de cuidado com o uso da tornozeleira eletrônica, mantendo o regime de cumprimento da pena (semiaberto).
ID 20727211. 2.
Aduz em síntese: “(...) tendo o apenado frustrado os objetivos da execução penal, bem ainda a confiança que lhe foi depositada pelo Juízo, é correta a revogação da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica, uma vez que se tornou desnecessária e inadequada a monitoração eletrônica do apenado, em razão do cometimento de falta grave.
Diante desses fatos, impõe-se a revogação do benefício, na forma do art. 146-D, da LEP, bem como a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP. (...)”. (ID 20727210). 3.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
Contrarrazões junto ao ID 20910462. 5.
Parecer pelo provimento (ID 21143688). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com efeito, o Reeducando cumpria pena de 8 (oito) anos (roubo majorado), em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 20727211): “(...) Analisando a alegação do apenado e manifestações técnicas da defesa, bem como a decisão que decretou a regressão cautelar, na qual há o acolhimento da justificativa do apenado para várias violações de área de inclusão, este Juízo passa a analisar neste momento apenas as violações remanescentes de desligamento de dispositivo.
Verifica-se que o apenado vinha dando novo sentido a sua vida, reinserindo-se socialmente através do trabalho, contraindo empréstimo para estabelecimento do próprio negócio, conforme documentação trazida pela defesa, pelo que este Juízo acolhe a justificativa do apenado para mantê-lo no cumprimento do regime semiaberto.
Por conseguinte, REVOGO a regressão cautelar proferida nos autos, mantendo o apenado no cumprimento do regime semiaberto, sendo, nesta ocasião, aplicada ADVERTÊNCIA ao reeducando (...)”. 10.
De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto. 11.
Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravante em afrontar o poder punitivo Estatal. 12.
Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento. 13.
Partindo dessa premissa, a aparente inobservância de uma das condições impostas (cuidado com o equipamento) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena. 14.
Nessa linha, esta Câmara assim vêm se manifestando: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
REGRESSÃO DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA AO LIMITE CONTINGENCIAL DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FALTA GRAVE).
AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E AFRONTAR PODER PUNITIVO ESTATAL.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRANDO O INTENTO RESSOCIALIZADOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM REFORMADO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AgEx 0813895-94.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 19/01/2023, PUBLICADO em 19/01/2023). 15.
Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809577-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
30/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal nº 0809577-34.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: João Vitor Garcia Bezerra Advogado: Eduardo Neri Negreiros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se, pois, o agravado para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao recurso Ministerial (Id 20727210). 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/08/2023 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:15
Juntada de termo
-
09/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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