TJRN - 0845226-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de MARIANNA OLIVAR OLIVEIRA GUERRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de MARIANNA OLIVAR OLIVEIRA GUERRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0845226-92.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA contra APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Após o trânsito em julgado do acórdão – ID.
Num. 129117119, as partes informam que celebraram acordo, pugnando por sua homologação – ID.
Num. 133280230.
No ID.
Num. 134598397 a demandada comprova o cumprimento do acordo.
Relatei.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
No caso em questão, o acordo realizado entre as partes, trata-se de objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo.
Destarte, o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID.
Num. 133280230) para que produza força de título executivo.
Custas e honorários conforme acordo.
Caso as partes não tenham disposto nada quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, conforme §2º do Artigo 90 do CPC.
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se o autor, pessoalmente, desta sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:08
Homologada a Transação
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06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/11/2024 11:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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29/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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25/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:39
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:38
Decorrido prazo de MARIANNA OLIVAR OLIVEIRA GUERRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de MARIANNA OLIVAR OLIVEIRA GUERRA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:47
Juntada de despacho
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21/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIANNA OLIVAR OLIVEIRA GUERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 01:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0845226-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0845226-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIANNA OLIVAR OLIVEIRA GUERRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845226-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum C/C Tutela de Provisória de Urgência proposta por MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é aluna matriculada no 10º período do Curso de Enfermagem, turno noite, da Universidade Potiguar – UNP; b) exerce estágio extracurricular (não obrigatório) junto à Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN no turno matutino; c) logrou êxito em processo seletivo para exercer estágio curricular (obrigatório) junto à Liga Norte-Riograndense contra o Câncer – LIGA d) a demandada não procede com a formalização do contrato de estágio, sob o argumento de que precisaria ela rescindir ou adequar seu contrato de estágio extracurricular (não-obrigatório), sob a justificativa de suposta incompatibilidade de horários entre as duas atividades; e) questionou a Coordenadora pelo canal de contato (Whatsapp), a qual, na oportunidade, reiterou que não haveria a possibilidade do curso simultâneo de ambos os estágios, por suposta extrapolação da carga horária semanal, bem como que seria esse o motivo não disponibilização do termo de estágio obrigatório no sistema da UNP.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado à ré se abster de exigir a modificação do seu contrato de estágio extracurricular ou praticar medida que impeça o exercício concomitante de ambos os vínculos de estágio.
Pugnou também pelo deferimento da justiça gratuita.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão proferida em ID 105028483, foi deferida a tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita.
Em petição de ID 105270999 a ré informou cumprimento da liminar.
Citada, a demandada ofereceu contestação (ID 106801484), sustentando, em síntese, não haver ato ilícito da sua parte.
Defende a incompatibilidade das cargas horárias cumuladas dos dois estágios, obrigatório e não-obrigatório.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica (ID 108199964).
Não havendo especificação de outras provas para além das já existentes, vieram-me conclusos os autos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A insurgência autoral consiste na manutenção dos estágios curricular e extracurricular que estava exercendo.
Pontuou a existência de compatibilidade de horário no exercício dos dois estágios e que a conduta da demandada de impossibilitar o estágio não-obrigatório é ilegal.
A demandada defende a incompatibilidade entre as cargas horárias cumuladas dos dois estágios, que ultrapassariam o limite legal.
Acerca do tema, a Lei nº 11.788/08, que dispõe sobre a regulamentação dos estágios de estudantes, além de conceituar o estágio curricular e o extracurricular, define a carga horária máxima permitida para cada modalidade de estágio: Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (…) Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Destarte, no caso dos autos, o estágio de ensino superior se amolda ao que estabelece o inciso II do art. 10, ou seja, não pode ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Sabe-se, contudo, que o estágio não-obrigatório é uma atividade acrescida à carga horária regular do curso, dentro da qual se insere o estágio obrigatório.
Assim, trata-se de uma atividade opcional, complementar a regulamentar, de modo que é somada à carga horária regular e obrigatória, motivo pelo qual ambos não podem ser considerados em conjunto na limitação da jornada prevista no art. 10, II, da mencionada lei.
Caso contrário, se considerados em caráter suplementar, isso poderia implicar a supressão do direito do discente ao estágio não-obrigatório quando já realizado o obrigatório, mesmo tendo a lei em questão definido o estágio facultativo como aquele realizado em acréscimo à carga horária imposta.
Dessa forma, havendo compatibilidade com o horário de seus estudos, é direito do aluno se vincular, caso assim deseje, a um estágio obrigatório e a outro não-obrigatório, desde que cada um deles respeite a jornada máxima de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Na hipótese dos autos, consoante se depreende do início de prova material apresentado pela autora (Ids. 104998592 e 104998594)), que corresponde ao diálogo com uma funcionária da demandada, à demandante informado que não conseguiria realizar o estágio não-obrigatório, em virtude de já realizar o estágio obrigatório.
Todavia, verifica-se na declaração jungida ao Id. 104998588, emitida pela LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER, que o estágio da autora em tal instituição possui a carga horária de 30 horas semanais e era desempenhado em apenas um turno, estando, assim, adequado às disposições legais e ao horário do estágio curricular obrigatório, sem representar qualquer prejuízo à atividade acadêmica da postulante.
Nessa toada, entendo que deve ser mantida em definitivo a decisão liminar que conferiu à autora o direito de realizar o estágio curricular concomitante ao estágio não-obrigatório, porquanto realizando nova análise interpretativa sobre os fatos e as provas constantes dos autos, agora em cognição exauriente, não vislumbro que a tese defensiva de que se valeu a parte ré tenha aptidão para formular convencimento diverso.
Destarte, nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SIMULTÂNEA NAS DISCIPLINAS DE PRÁTICA JURÍDICA II, III E IV.
SISTEMA DE PRÉ-REQUISITOS.
ALUNA CONCLUINTE DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
I - Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que restou satisfeita a pretensão da impetrante, no decorrer do feito, por força de liminar satisfativa, sendo aplicável a teoria do fato consumado. 2.
A autora/recorrente afirma que embora a pretensão da impetrante tenha restado satisfeita, por força de decisão proferida em Agravo de Instrumento, se faz necessária a confirmação da tutela de urgência através de sentença, tendo em vista a precariedade daquela. 3.
Realmente não é o caso de aplicação da teoria do fato consumado como entendeu o Juiz "a quo", pois no caso em análise seria possível a reversão dos efeitos da decisão, considerando a precariedade da decisão liminar que assegurou a matrícula da autora em estágio curricular concomitante ao estágio não obrigatório. 4.
Cuidando a hipótese, contudo, de mera pretensão à matrícula no estágio integrante da grade curricular, e não havendo conflito, em tese, com a jornada do estágio extracurricular ou com a finalidade da norma contida na Lei nº 11.788/2008, deve ser mantida em definitivo a decisão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802589-57.2017.4.05.0000, conferiu à autora (aluna do 9ª semestre do Curso de Enfermagem) o direito de realizar o estágio curricular concomitante ao estágio não obrigatório. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento, julgar procedente o pedido. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL nº 08020487120174058100, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/07/2018) (destaquei) Por fim, saliento que a presente decisão não implica em ofensa à autonomia conferida às universidades, haja vista que apresente análise é circunscrita à legalidade do ato praticado, não havendo nenhuma interferência na discricionariedade/mérito da instituição demandada.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o ordenamento jurídico vigente estabelece que, aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
Neste sentido, são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.
A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Outrossim, na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade.
Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada.
Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam.
No caso dos autos, tenho que a parte autora não logrou êxito ao comprovar a efetiva ocorrência de dano moral apto a ensejar a condenação da demandada ao pagamento de indenização, de modo que, neste ponto, não merece prosperar a insurgência autoral.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, I, e 355, I, ambos do CPC.
Em face da sucumbência mínima., custas e honorários devem ser suportados pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2023 06:35
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:19
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:19
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:15
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIANNA OLIVAR OLIVEIRA GUERRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
28/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
27/10/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0845226-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 6 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0845226-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:51
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:42
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0845226-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845226-92.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum C/C Tutela de Provisória de Urgência proposta por MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é aluna matriculada no 10º período do Curso de Enfermagem, turno noite, da Universidade Potiguar – UNP; b) exerce estágio extracurricular (não obrigatório) junto à Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN no turno matutino; c) logrou êxito em processo seletivo para exercer estágio curricular (obrigatório) junto à Liga Norte-Riograndense contra o Câncer – LIGA d) a demandada não procede com a formalização do contrato de estágio, sob o argumento de que precisaria ela rescindir ou adequar seu contrato de estágio extracurricular (não-obrigatório), sob a justificativa de suposta incompatibilidade de horários entre as duas atividades; e) questionou a Coordenadora pelo canal de contato (Whatsapp), a qual, na oportunidade, reiterou que não haveria a possibilidade do curso simultâneo de ambos os estágios, por suposta extrapolação da carga horária semanal, bem como que seria esse o motivo não disponibilização do termo de estágio obrigatório no sistema da UNP.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado à ré se abster de exigir a modificação do seu contrato de estágio extracurricular ou praticar medida que impeça o exercício concomitante de ambos os vínculos de estágio.
Pugnou também pelo deferimento da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, verifico que a parte autora formulou pleito de justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do NCPC.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é recíproca, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Da análise dos autos, vê-se que o ponto nevrálgico da pretensão autoral consiste na manutenção concomitante dos estágios obrigatório e não obrigatório, sob o fundamento de que há compatibilidade de horários, não encontrando a conduta da instituição de ensino fundamento legal.
A Lei 11.788/08 conceitua, em seu art. 2º, o estágio curricular (obrigatório) e extracurricular (não obrigatório): Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Sobre a carga horária, o art. 10 da referida normativa prevê que: Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Consoante se depreende do início de prova material apresentado, à demandante foi imposta a obrigação de rescindir o seu contrato com a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN para se adequar à jornada do estágio estipulada legalmente, conforme entendimento da Instituição de Ensino demandada.
Ocorre que, se o estágio não-obrigatório é uma atividade acrescida à carga horária regular do curso, dentro da qual se insere o estágio obrigatório, não há razão para se considerar ambos conjuntamente na limitação da jornada prevista no art. 10, inc.
II, da referida lei.
Outrossim, é de escolha do aluno a realização do estágio não-obrigatório, não se podendo, nesse ponto, em nome da autonomia universitária, tolher a oportunidade de fazer as atividades que entende importantes para sua formação, sobretudo quando não evidenciado choque entre as atividades.
Assim sendo, havendo compatibilidade com o horário de seus estudos, é direito do aluno se vincular, caso assim deseje, a um estágio obrigatório e outro não-obrigatório, desde que cada um deles respeite a jornada máxima de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Portanto, evidencia-se a probabilidade do direito da autora, no que pertine à manutenção do estágio não-obrigatório, à vista da ausência de impeditivo legal e da compatibilidade fática no desempenho das atividades.
Do mesmo modo, está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do reduzido lapso temporal imposto pela instituição de ensino para que a demandante rescinda o contrato de estágio não-obrigatório, sob pena de reprovar na disciplina obrigatória e atrasar a própria conclusão da graduação.
Ainda, extrai-se que a imposição da instituição de ensino tem o condão de afetar a própria situação financeira da demandante, considerando que alega ser o estágio não-obrigatório sua única fonte de renda.
Deve-se, para tanto, impor à demandada a obrigação de se abster de praticar qualquer conduta que impeça ou embarace o desempenho do estágio não-obrigatório pela demandante, na forma como é realizado, concomitante ao estágio obrigatório e às aulas acadêmicas, respeitada a separação dos horários e a carga horária de cada um.
Isto posto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, a fim de determinar à ré que, no prazo de 2 dias, se abstenha de exigir da demandante quaisquer modificações em seu contrato de estágio extracurricular ou praticar medidas que impeçam o exercício de ambos os vínculos de estágio (obrigatório e não-obrigatório), afastando-se eventuais limitações apresentadas pelos sistemas da Instituição de Ensino, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ R$ 5.000,00 – correspondente ao valor da causa, sem prejuízo de majoração e outras medidas cabíveis para efetividade da decisão.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para apresentar manifestação acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Havendo interesse na alusiva audiência, deverá a secretaria incluir o feito na pauta de audiências.
Não havendo interesse/manifestação, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TEREZA BELARMINO BARBOSA.
-
14/08/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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