TJRN - 0840237-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 19:48
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0840237-14.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, conforme certidão de Id. 142037721.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente (Id. 144472963), para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 60 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
13/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 17:47
Juntada de informação
-
04/04/2025 15:54
Juntada de informação
-
10/03/2025 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0840237-14.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 142037721 , requerer o que entender de direito.
NATAL, 6 de fevereiro de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:23
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS em 13/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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26/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/11/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:40
Juntada de guia
-
17/10/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0840237-14.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS DECISÃO Defiro a busca por endereço da executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL, conforme requerido pelo credor.
Nesta data realizei e juntei aos autos as consultas ao RENAJUD, INFOJUD e SIEL e protocolo SISBAJUD por endereço Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de retorno automático remessa do feito ao arquivo.
P.
I.
NATAL/RN , data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:15
Juntada de informação
-
19/08/2024 16:13
Juntada de informação
-
19/08/2024 16:11
Juntada de informação
-
13/08/2024 14:08
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
12/08/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 09:05
Outras Decisões
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10/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 21:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0840237-14.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS DECISÃO Acaso o causídico da credora esteja sofrendo de amnésia, o feito não tramita mais sob a forma de busca e apreensão, foi convertido a seu pedido em execução desde novembro de 2022, de modo que não tem o mínimo cabimento o pleito de expedição de mandado de busca e apreensão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 105798587 e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 11:49
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:02
Outras Decisões
-
11/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:15
Juntada de diligência
-
24/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0840237-14.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABIA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS DESPACHO Expeça-se mandado de citação ao endereço indicado pelo credor.
Se frustrado o ato, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, promovê-lo, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P.
I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
25/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 22:44
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:33
Outras Decisões
-
12/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:11
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
27/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:24
Outras Decisões
-
02/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:48
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/02/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
22/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:54
Outras Decisões
-
07/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:32
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:09
Outras Decisões
-
14/12/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:21
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:33
Declarada incompetência
-
20/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 06:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 07:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 06:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 03:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 03:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 04:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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