TJRN - 0800555-80.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800555-80.2023.8.20.5163 AUTOR: MARIA LINDACI LUCIANO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que as partes firmaram acordo que foi homologado por sentença (id. 142766876).
O executado realizou o pagamento voluntário do débito e, em seguida, foi expedido o alvará em favor da autora (id. 146508505).
Por sua vez, o advogado peticionou pugnando o destaque dos honorários contratuais (id. 146547457), contudo, tal requerimento foi feito após a confecção do alvará que, inclusive, já foi levantado pela autora (id. 147394282).
Assim, embora o pedido tenha sido fundamentado no contrato de honorários, este foi realizado posteriormente à expedição do competente alvará, cabendo, então, ao advogado pleitear o valor junto à parte, ora sua cliente, uma vez satisfeita a obrigação objeto da presente lide.
Intime-se o patrono da autora.
Após, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:10
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:41
Processo Reativado
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02/04/2025 11:18
Juntada de Alvará recebido
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800555-80.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDACI LUCIANO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA As partes firmaram acordo extrajudicial e o submeteram para homologação (id. 127392124).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu).
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes se configuram como agente capaz (pessoa física maior de idade) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id. 127392124), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários conforme o acordado.
Dispenso as custas remanescentes (artigo 90, § 3°, do CPC).
Considerando o depósito judicial, expeça-se o competente alvará em nome da autora.
Caso não haja os dados bancários nos autos, intime-a por meio de seu advogado para informá-los, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior reativação.
P.
R.
I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC).
Não havendo pendências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 14:42
Homologada a Transação
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03/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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22/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 03:09
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800555-80.2023.8.20.5163 AUTOR: MARIA LINDACI LUCIANO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA LINDACI LUCIANO,devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A, pela qual pretende que seja declarada inexistência de débito que alega não ter contratado, bem como que o banco requerido seja condenado a repará-lo por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e b) perícia grafotécnica.
Em decisão fundamentada (id. 104949393), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, mas,
por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
Apresentada a contestação (id. 106919218), a parte demandada, alegou, em breve síntese, que: a) preliminares de prescrição e carência da ação por falta de interesse de agir; b) quanto ao mérito da demanda em si, afirma que a parte autora celebrou um contrato de empréstimo, tendo recebido os valores diretamente em sua conta bancária; c) o contrato previa a cobrança de juros em caso de atraso no pagamento das parcelas; c) requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência total do pedido formulado na petição inicial.
A parte demandada anexou procuração e documentos.
A promovente apresentou réplica (id. 112119889).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==>Prescrição quinquenal Alega a parte demandada a ocorrência de prescrição quinquenal na pretensão da autora.
No entanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, uma vez que ligado ao contrato principal de empréstimo, a prescrição arguida deve ser matéria de defesa a ser analisada quando do julgamento do mérito ou, em caso de condenação, em eventual liquidação. ==>Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema, seja diretamente em seus canais de atendimento, ou através de questionamento junto ao INSS.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor.
Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Ora, se as instituições financeiras procrastinam em juízo até onde não podem, o que dizer da resolução extrajudicial dos conflitos? Claro que não se pode exigir do consumidor a resolução amigável impossível.
Além disso, não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que os bancos impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Rejeito as preliminares.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor(a) já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[1].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC[2], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário, verifico que a parte demandada ainda não acostou aos autos o contrato que afirma ter sido celebrado com a parte autora.
Por outro lado, a parte autora não acostou aos autos cópia dos seus extratos bancários nos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos.
Desse modo, dou por saneado feito e determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze dias) a autora acoste aos autos cópia dos seus extratos bancários nos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos e a demandada a cópia do suposto contrato celebrado, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Com a juntada, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito a documentação juntada.
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [2] Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IPANGUAÇU /RN, 6 de março de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 19:30
Conclusos para decisão
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14/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
E que, na oportunidade, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC).
Ipanguaçu/RN. 11 de novembro de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
11/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:40
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 09:54
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:35
Publicado Citação em 16/08/2023.
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24/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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22/08/2023 13:21
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800555-80.2023.8.20.5163 AUTOR: MARIA LINDACI LUCIANO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória de urgência promovida por MARIA LINDACI LUCIANO, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega que sofre descontos automáticos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CRED PESS” em quantias que variam entre R$ 20,66 (vinte reais e sessenta e seis centavos) e R$ 298,08 (duzentos e noventa e oito reais e oito centavos) que afirma não ter contratado junto ao banco réu e, por essa razão, requer liminarmente a suspensão de descontos mensais da sua conta bancária.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a parte autora aduz na inicial que nunca contratou as tarifas cobradas mensalmente sob a rubrica “MORA CRED PESS”, logo, os descontos automáticos de sua conta bancária são indevidos.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundos da transação discutida na presente ação desde janeiro/2018, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato ou outro documento probatório, bem como esclarecer como se deu a contratação da tarifa ensejadora dos descontos apontados na inicial.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré e intime-se para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LINDACI LUCIANO.
-
10/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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