TJRN - 0859973-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0859973-18.2021.8.20.5001 Partes: AGUINALDO OLIVEIRA DA SILVA x Banco Volkswagen S.A.
Vistos, etc.
Nos moldes do art. 526, do CPC, intime-se a autora para se manifestar sobre o depósito voluntário de id 139952440, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar conta bancária para liberação do valor em tela.
Retifique-se a autuação do feito para cumprimento de sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859973-18.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR AGRAVADO: AGUINALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES DECISÃO Inicialmente, observo que o recorrente interpôs duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 21271516, recebida em 6.9.2023, às 16:33:32, e a segunda, sob o Id. 21271517, em 6.9.2023, às 16:33:32.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21271516) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de substabelecimento com reserva de poderes aos advogados mencionados na petição de Id. 21271518.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 08 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859973-18.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RECORRIDO: AGUINALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19754349) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19290313): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA DE FORMA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta aos arts. 4°, VI e IX e 9° da Lei 4.595/1964, violação a Súmula 472/STJ, bem como dissíduo jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20192215). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque no atinente à alegada violação aos artigos supramencionados, conquanto o recorrente afirme que “o que se discute neste recurso é a consequência de se constatar a existência de cláusula prevendo a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos” (Id. 19754349), o acórdão combatido assentou o seguinte (Id. 19290313): “o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a incidência da comissão de permanência é válida após o vencimento da dívida, mas desde que expressamente pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
No caso, há vedada cumulação de comissão de permanência com multa na cláusula n.º 5 do pacto, devendo, portanto, a sentença ser mantida conforme lançada”, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais.
Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA VENDA CASADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3.
De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) Desse modo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" , aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo,é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Noutro giro, quanto à teórica afronta à Súmula 472 do STJ, não há como prosseguir o apelo, uma vez que súmula não se encontra inserida no conceito de “lei federal” expresso pelo art. 105, III, da CF.
Nesse sentido, a Súmula 518 do STJ estabelece: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Em referência ao assunto, calha anotar aresto da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DANO MORAL.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. [...] 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.072.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:20
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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