TJRN - 0801445-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801445-85.2023.8.20.0000 Polo ativo CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS Polo passivo CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ESPACO AMERICA Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO DE NOVOS VALORES NO DÉBITO DA PRESENTE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DO DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MATÉRIA TRAZIDA NA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO QUE DEVE SER ANALISADA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTEM – CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0809644-07.2018.8.20.5001 (Id 18229724), deixou de apreciar a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado/agravante, por entender que a matéria deve ser discutida em embargos à execução.
A agravante aduz que “o Juízo monocrático – ignorando as características discutidas –, sob a premissa de que os pontos relativos à excesso de execução, aplicação de juros abusivos e pedido de concessão do efeito de suspensivo ao feito, tratam de matérias que devem ser discutidas somente em sede de embargos à execução, decidiu de forma a indeferir a peça de impugnação proposta pela Agravante.” Assevera que “independentemente da peça utilizada pela ora Agravante –, a matéria discutida na supramencionada peça é questão de ordem pública e pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.” Reafirma que “em sendo encargos moratórios (juros e multa) ‘questão de ordem pública’, a discussão sobre a legalidade de sua cobrança, termos e percentuais podem ser conhecidas a qualquer momento, e inclusive ‘de ofício’ pelo julgador, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes em desproveito da outra, como forma de manter incólume os preceitos insculpidos nos arts. 422 e 844 do CC/02.” Diz que a razão do valor elevado da execução é consequência de erro no cálculo dos encargos moratórios.
Discorre sobre os juros de mora que deve ser aplicado ao caso em estudo, tendo em vista que está sendo aplicado equivocadamente o valor de 5% (cinco por cento) ao mês.
Destaca que “nenhuma decisão nos ditos autos tratou desse tema, pelo que não há preclusão e nem efeitos da coisa julgada a impedir a sua discussão.” Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões de Id 19036392, esclarecendo que a agravante “apresentou petição intitulada de impugnação à penhora, ocasião em que tratou de termas como: Excesso de Execução; aplicação de juros abusivos e pedido de concessão do efeito de suspensivo ao feito.” Afirma que o art. 917 do CPC estipula as matérias que devem ser abordadas em sede de Embargos à Execução, estando dentre elas o excesso de execução e as matérias deduzidas em defesa de processo de conhecimento.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (Id 19108668). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão que deixou de apreciar a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado/agravante, por entender que a matéria deve ser discutida em embargos à execução.
Dos autos, verifico que as razões trazidas pelo agravante mostram-se suficientes para alterar o entendimento firmado pelo julgador originário.
In casu, observa-se que a parte exequente/agravada promoveu a ação de execução de título extrajudicial em desfavor do executado/agravante ante a existência de débito referente às taxas condominiais em atraso, tendo o julgador a quo, em um primeiro momento, nos termos do art. 827 do CPC, determinado a citação do executado/agravante para pagar a integralidade da dívida ou apresentar embargos à execução (Id 23539345 dos autos originários).
Ato contínuo, considerando que a parte devedora apesar de devidamente citada, não pagou voluntariamente o débito nem interpôs embargos à execução, deferiu a penhora on line (Id 31070028 e Id 31096276 dos autos originários).
Em seguida, o exequente atravessou petitório incluindo novos valores no débito, tendo o juiz a quo determinado, de imediato, a penhora do novo quantum apresentado no montante de R$ 373.551,41 (trezentos e setenta e três mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). (Id 87697880 e Id 87712534 dos autos originários).
Por conseguinte, a construtora agravante/executada apresentou impugnação de Id 88864775 - autos originários, alegando aplicação de valores abusivos quanto aos juros moratórios e a multa compensatória, informando, ainda, que a parte exequente não trouxe planilha de cálculos demonstrando como chegou ao novo montante, pontuando que não há como verificar, também, qual o índice de correção monetária utilizado para a atualização das parcelas.
Registre-se que os encargos moratórios constituem matéria de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer momento e grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ e tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1320096 RS 2018/0162525-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU TODOS OS ARGUMENTOS MANIFESTADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, BEM COMO CONSIDEROU O TÍTULO HÁBIL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
QUESTIONAMENTO DESDE A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO DESACOMPANHADO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE SUBSIDIAVA A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.336, § 1º, DO CC (1% AO MÊS E MULTA DE 2%).
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809491-34.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALORES DIVERSOS DO PACTUADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO.
A alegação de excesso à execução possível de verificação pela simples análise do cálculo apresentado em contradição com o título executivo, configura matéria de ordem pública, sobre a qual não opera a preclusão.
No caso, restou demonstrado que o exequente aplicou juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, de forma diversa da pactuada no contrato executado e das planilhas anteriores apresentadas (8,418% ao ano).” (TJ-MS - AI: 14027550720208120000 MS 1402755-07.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, QUE PRETENDE DISCUTIR ERRO DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EXEQUENTE QUE APRESENTOU CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS - NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ERRO VERIFICADO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA - AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS, PREVISTOS NO ART. 523, § 2º, DO NCPC, ANTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E ESCORREITO DO DÉBITO EXEQUENDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00734306620208160000 PR 0073430-66.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA E CONTRARIEDADE À SÚMULA DO STF.
AFASTADAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
UTILIZAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
In casu, o agravante requer a revogação da decisão interlocutória de fls. 123/124, proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a impugnação aos cálculos da Porto Freire Engenharia, em fase de cumprimento de sentença, para declarar ‘escorreitos os juros legais lançados na conta oficial (pp. 41/46), posto elaborada de acordo com os parâmetros consignados no título exequendo e, por consequência, mantenho, em favor da autora, o valor remanescente bloqueado nas pp. 34/38’. 02.
Primeiramente, no tocante à preliminar de indeferimento liminar do agravo, por preclusão da insurgência, sob o argumento de ausência de manifestação do agravante acerca dos cálculos da Contadoria do Fórum, a mesma não merece prosperar.
Isto porque, tratando-se de matéria de ordem pública, a discussão acerca do juros de mora e da correção monetária não se encontram sujeitas à preclusão, salvo na hipótese de decisão anterior.
Precedentes do STJ. 03.
Em relação à preliminar de indeferimento liminar, por contrariedade à Súmula 254 do STF, segundo a qual ‘incluem os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação’, verifica-se que o objeto do agravo não se encerra no verbete, havendo também insurgência acerca do índice de correção monetária utilizado nos cálculos da Contadoria do Fórum e homologado na decisão agravada, razão pela qual a mesma deve ser afastada. 04. (...). 05. (...) 06. (...). 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - AI: 06263163220188060000 CE 0626316-32.2018.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 17/04/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2019) Nestes termos, considerando que os encargos moratórios constituem matéria de ordem pública, conforme jurisprudência já citada, impõe-se a análise da matéria trazida na impugnação apresentada pelo executado.
Ademais, faz-se válido frisar que o exequente justifica a inclusão dos novos valores no débito da presente execução por serem taxas condominiais não pagas durante a tramitação do processo.
Sobre o tema, registre-se que o STJ permite na execução de título executivo extrajudicial a inclusão das prestações vincendas relativas às prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza e, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, in verbis:. "RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso dos autos, observa-se que o exequente deixou de trazer a nova planilha com o demonstrativo dos cálculos do débito das taxas de condomínio vincendas no trâmite processual, não havendo como se verificar a manutenção da natureza da prestação ou da sua homogeneidade.
Desta feita, pelas razões expostas, buscando salvaguardar a primazia do princípio da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o conhecimento da impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante, ante a existência de matéria de ordem pública a ser apreciada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, julgá-lo provido, retornando-se os autos ao juízo de origem para conhecer da impugnação apresentada pelo executado de Id 88864775 dos autos da Execução do Título Extrajudicial. É como voto.
Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801445-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801445-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
17/04/2023 20:55
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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23/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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