TJRN - 0809921-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809921-15.2023.8.20.0000 Polo ativo DIEGO BRENO DE ARAUJO Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809921-15.2023.8.20.0000 ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: DIEGO BRENO DE ARAÚJO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB/RN 16475) AGRAVADO: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO Ó (OAB/RN 10270 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PRETENSÃO DE QUE O CONTRATO SEJA DECLARADO NULO DE PLANO PELO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Diego Breno de Araújo contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 0808487-23.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor da Phoenix Empreendimentos Ltda., indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões (ID. 20850421), o agravante renovou os pedidos formulados na exordial da ação, pretendendo que seja reconhecida a presença dos elementos para a antecipação da tutela, alegando que celebrou com a parte ré um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, referente à aquisição de um Lote nº 094, Quadra 004, do Loteamento Bosque das Colinas, situado no município de São José do Mipibu.
Afirmou que, até a data do ajuizamento da demanda, havia adimplido a quantia de R$ 43.849,98 (quarenta e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) e, com o decorrer do tempo, não teve mais condições financeiras de continuar pagando, razão pela qual comunicou à parte ré não ter mais interesse no cumprimento do contrato.
Entretanto, foi informado que no contrato referido, de acordo com a sua cláusula décima terceira, não existe a possibilidade de desistência da avença, pois havia sido celebrado em caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade.
Dessa forma, entendendo pela nulidade da cláusula referida, o que lhe prejudica, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para que, ainda nesta instância, com fundamento no disposto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, seja deferida a antecipação da tutela para que, sob pena de multa diária, seja declarada a resolução do contrato referido, além do que a empresa ré compelida a não efetuar quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais, a devolução do valor pago até o momento, devidamente corrigido, com retenção de no máximo 20% (vinte por cento) sobre o montante pago ou, em pleito subsidiário, a retenção seja até o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido, confirmado o Agravo de Instrumento ao final.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20850421 a 20850496.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão Id. 20862182.
Em sede de contrarrazões (ID. 21309826), o agravado suscitou a preliminar de perda do objeto por ausência de interesse, alegando que o recorrente efetuou a quitação integral do contrato.
No mérito, pelo desprovimento do recurso.
A 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, deixou de opinar no feito por entender não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial.
Em seguida, a parte ora agravante interpôs Agravo Interno contra a Decisão proferida por esta Relatoria. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Tratam os autos originários de uma ação em que o ora agravante pretende rescindir um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, celebrado em 10/11/2012 com a empresa ora agravada, tendo sido adimplida, até a data do ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 43.849,98 (quarenta e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) e que, com o decorrer do tempo, o ora recorrente não teve mais condições financeiras de arcar com o pagamento das parcelas, informando à construtora que não tinha mais interesse na continuidade do contrato e, após ter sido informado que não seria possível a desistência, pois o contrato foi celebrado em caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade, ingressou com a ação referida.
Entretanto, em que pesem as alegações do agravante, ainda permanecem os argumentos contidos na decisão que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da necessidade de ampliação do conteúdo probatório, pois os documentos trazidos, como exposto na Decisão combatida, não são capazes de demonstrar as alegações do agravante, sendo necessária a ampliação do conteúdo probatório, possibilitando à parte adversa exercer o contraditório e a ampla defesa a fim de melhor esclarecer a lide, principalmente quanto à validade das cláusulas contidas na avença, ainda que sujeita a demanda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809921-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
18/09/2023 13:43
Juntada de Petição de agravo interno
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14/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:16
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:56
Juntada de diligência
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25/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809921-15.2023.8.20.0000 ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: DIEGO BRENO DE ARAÚJO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB/RN 16475) AGRAVADO: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Diego Breno de Araújo contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 0808487-23.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor da Phoenix Empreendimentos Ltda., indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões (ID. 20850421), o agravante renovou os pedidos formulados na exordial da ação, pretendendo que seja reconhecida a presença dos elementos para a antecipação da tutela, alegando que celebrou com a parte ré um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, referente à aquisição de um Lote nº 094, Quadra 004, do Loteamento Bosque das Colinas, situado no município de São José do Mipibu.
Afirmou que, até a data do ajuizamento da demanda, havia adimplido a quantia de R$ 43.849,98 (quarenta e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) e, com o decorrer do tempo, não teve mais condições financeiras de continuar pagando, razão pela qual comunicou à parte ré não ter mais interesse no cumprimento do contrato.
Entretanto, foi informado que no contrato referido, de acordo com a sua cláusula décima terceira, não existe a possibilidade de desistência da avença, pois havia sido celebrado em caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade.
Dessa forma, entendendo pela nulidade da cláusula referida, o que lhe prejudica, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para que, ainda nesta instância, com fundamento no disposto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, seja deferida a antecipação da tutela para que, sob pena de multa diária, seja declarada a resolução do contrato referido, além do que a empresa ré compelida a não efetuar quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais, a devolução do valor pago até o momento, devidamente corrigido, com retenção de no máximo 20% (vinte por cento) sobre o montante pago ou, em pleito subsidiário, a retenção seja até o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido, confirmado o Agravo de Instrumento ao final.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20850421 a 20850496. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, nesta fase de cognição sumária, diante da necessidade de ampliação do conteúdo probatório, pois os documentos trazidos, como exposto na Decisão combatida, não são capazes de demonstrar as alegações do agravante, sendo necessária a ampliação do conteúdo probatório, possibilitando à parte adversa exercer o contraditório e a ampla defesa, a fim de melhor esclarecer a lide.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
15/08/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 13:18
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 09:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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10/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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