TJRN - 0803718-52.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 21:16
Juntada de diligência
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 07:45
Juntada de diligência
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803718-52.2022.8.20.5600 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JULIAO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, por duas vezes, e art. 129, §13º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Segundo a denúncia, nos dias 11 e 12 de setembro de 2022, na residência da vítima, situada na Rua Raimundo Nonato da Silva, n. 95, bairro Ferreiro de Fora, Assu/RN, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, investiu contra a integridade física de sua companheira Samyra Lihara de Alencar Martins, causando-lhe lesões descritas no Atestado nº 17888/2022, além de tê-la ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave.
Recebida a denúncia em 13/01/2023 (ID 93681577).
Apresentadas resposta à acusação pelo réu (ID n. 94004294), na qual não foram arguidas preliminares.
Em audiências de instrução foram realizadas as oitivas da vítima, das testemunhas, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação do réu apenas pelo crime de lesão corporal leve ocorrido no dia 11/09/2022, com a absolvição quanto aos crimes de ameaça.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 144276998), pugnando pela absolvição do réu quanto ao crime de ameaça por atipicidade da conduta e por falta de provas.
Quanto ao crime de lesão corporal, requereu a absolvição com base na legítima defesa ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art. 129, §5º, do CP. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA A materialização do crime de ameaça exige, além do aspecto objetivo (promessa de causar mal injusto e grave), a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo específico de intimidar a vítima, provocando-lhe temor.
No caso concreto, a própria vítima, em audiência de instrução e julgamento, declarou não se recordar com certeza das supostas ameaças, afirmando que "sobre a ameaça não lembra de certeza; que hoje não poderia afirmar, pois não lembra que estava sob efeito de álcool".
A testemunha Valquírio do Nascimento, policial militar que atendeu a ocorrência, nada mencionou sobre as supostas ameaças, limitando-se a confirmar as lesões visíveis no corpo da vítima.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório, negou ter proferido quaisquer ameaças contra a vítima.
Diante desse quadro probatório, não há como formar juízo de certeza acerca da ocorrência das ameaças descritas na denúncia.
A palavra da vítima, que seria o principal elemento de prova nesse tipo de delito, não foi contundente, havendo dúvida razoável que impede a condenação.
Portanto, impõe-se a absolvição do réu quanto aos crimes de ameaça, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. 2.2.
DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, §13°, CP) OCORRIDA EM 11/09/2022 Quanto à lesão corporal supostamente praticada no dia 11/09/2022, a materialidade do delito está comprovada pelo Atestado nº 17888/2022, que atesta lesões de natureza leve na vítima.
A autoria, por sua vez, encontra-se demonstrada pelo depoimento da vítima, que confirmou em juízo ter sido agredida pelo réu com um soco no olho naquela data.
A ofendida declarou que "no dia 11 ele deu um soco no seu olho; que se desesperou e pediu muitas desculpas".
O depoimento da testemunha Valquírio do Nascimento corrobora as declarações da vítima, ao afirmar que ela "tinha bastante hematomas no rosto, olho, boca".
O réu, em seu interrogatório, negou ter agredido a vítima, apresentando versão diversa dos fatos, a qual, contudo, não encontra respaldo nos demais elementos de prova.
A palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar adquire especial relevância probatória, mormente quando respaldada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso.
Portanto, está suficientemente comprovado que o réu, no dia 11/09/2022, agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, com a incidência da qualificadora prevista no §13º do art. 129 do CP, por se tratar de violência doméstica. 2.3.
DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, §13°, CP) OCORRIDA NO DIA 12/09/2022 No que tange à lesão corporal supostamente ocorrida no dia 12/09/2022, a própria vítima declarou em juízo que foi ela quem iniciou a agressão: "que no dia 12 foi ela quem iniciou a agressão por ter que voltar a pé; que ele apenas se defendeu nesse episódio".
Tal relato é confirmado pelo réu, que em seu interrogatório afirmou que a vítima o agrediu e que ele apenas se defendeu das agressões.
Nesse contexto, restou caracterizada a legítima defesa, excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, uma vez que o réu utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual, à sua pessoa.
Assim, impõe-se a absolvição do réu quanto à imputação de lesão corporal ocorrida no dia 12/09/2022, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia para condenar o acusado JULIAO DA SILVA OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal, pelos fatos ocorridos no dia 11/09/2022.
Ainda, ABSOLVO o réu JULIÃO DA SILVA OLIVEIRA das imputações referentes aos crimes de ameaça (art. 147, CP), por duas vezes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; bem como da imputação de lesão corporal (art. 129, §13º, CP) praticada no dia 12/09/2022, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Passo, portanto, ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, seguindo as diretrizes do art. 68 do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA As circunstâncias são as mesmas inerentes ao tipo penal.
Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano reclusão.
Não há cominação de multa no preceito secundário.
Cabível a incidência da agravante do artigo 61, II, "f", do CP (violência doméstica), uma vez que a jurisprudência sólida rechaça a ocorrência de bis in idem com a figura qualificada do §13º do artigo 129, posto que aquela tutela a vulnerabilidade da vítima no âmbito das relações domésticas ou familiares, enquanto esta visa a punir mais gravemente o agente que comete o delito por razões de gênero, independente de ocorrer no seio doméstico/familiar (AgRg no REsp 1.998.980-GO).
Inexistem atenuantes a valorar, de modo que a pena intermediária passa a ser a de: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em função do acréscimo de 1/3 fundamentado na agravante alhures.
Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas.
Nesses termos, totaliza a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 3.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33, CP) Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena, em estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo da Execução Penal. 3.3 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, em virtude do emprego de violência contra a pessoa, nos termos art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.4 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) Deixo de conceder o SURSIS, uma vez que o período de prova da suspensão (02 anos) seria mais gravoso que o cumprimento da pena ora aplicada. 3.5 DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE (ART. 387, § 1º, CPP) Não vislumbro necessidade de segregação cautelar do réu, considerando inclusive a quantidade da pena imposta, bem como a concessão de SURSIS penal, de modo que concedo o direito de apelar em liberdade. 3.6 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS (ART. 804, CPP) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que reconheço o direto à gratuidade judiciária. 3.7 DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CPP) Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público e não tendo, por conseguinte, sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pelas vítimas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (REsp REPETITIVO 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 3.8 DOS PROVIMENTOS FINAIS Ciência ao representante do Ministério Público e ao réu solto, por seu defensor constituído, via PJE.
Intime-se a vítima pessoalmente.
Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), via sistema Infodip; b) proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; d) remeta-se ao juízo da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803718-52.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros (2) Polo Passivo: JULIAO DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de ID 141762515, INTIMO à Defensoria Pública para que assuma a defesa técnica do réu e apresente, no prazo de 10 dias, as alegações finais. 2ª Vara da Comarca de Assu, DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 4 de fevereiro de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:31
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803718-52.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU, MPRN - 02ª PROMOTORIA ASSUREU: JULIAO DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o acusado, pessoalmente, para que apresente suas alegações finais, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que assuma a defesa técnica do réu e apresente, no prazo de 10 dias, as alegações finais.
Com a juntada da referida peça, faça-se conclusão para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:02
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 09/12/2024.
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10/12/2024 04:42
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:57
Juntada de diligência
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04/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:05
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIAO DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:52
Audiência Instrução realizada para 10/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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18/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:12
Juntada de diligência
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18/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:11
Juntada de diligência
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01/03/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:26
Juntada de diligência
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05/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 08:25
Juntada de diligência
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01/09/2023 13:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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21/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803718-52.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado reaprazo audiência de Instrução para o dia 10/04/2024 09:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/agj9w no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 15 de agosto de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
15/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:55
Audiência instrução designada para 10/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/07/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 15:58
Audiência instrução realizada para 11/07/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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11/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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03/03/2023 06:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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03/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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11/02/2023 05:41
Decorrido prazo de Comandante do 10º Batalhão de Policia de Assú em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:10
Audiência instrução designada para 11/07/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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27/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:12
Recebida a denúncia contra JULIÃO DA SILVA OLIVEIRA
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02/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/09/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 18:14
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 17:14
Audiência de custódia realizada para 12/09/2022 15:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
12/09/2022 17:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/09/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 12:16
Audiência de custódia designada para 12/09/2022 15:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
12/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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