TJRN - 0806184-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806184-04.2023.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON MIRANDA BARBOSA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0806184-04.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior – OAB/RN 18.256.
Paciente: Anderson Miranda Barbosa.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL AO PACIENTE, COM A NULIDADE DE PROVAS E O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA DESCONFORMIDADE DA BUSCA PESSOAL COM O ART. 244 DO CPP NÃO EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUPEDANEAR A INICIAL ACUSATÓRIA.
NULIDADE SUSCITADA A RESPEITO DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS DEVE SER EXAMINADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, em substituição na 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Anderson Miranda Barbosa, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 08/05/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), tendo a prisão sido convertida em preventiva, em audiência de custódia.
Aduz a ilegalidade da prisão, uma vez que os policiais afirmaram ter abordado o paciente apenas porque ele tentou “se evadir” ao visualizar a viatura, e não há nenhum dado concreto de que ele estivesse “na posse de ilícitos” (sic), além de que a operação resultou na apreensão de uma ínfima quantidade de droga – 7,82g (sete gramas e oitocentos e vinte miligramas) de cocaína, distribuídos em 59 (cinquenta e nove) papelotes.
Sustenta, então, a irregularidade da abordagem policial, em face da busca pessoal em desconformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, e, em consequência, a ilicitude das provas apreendidas e derivadas, o que enseja a anulação do processo criminal.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem “para que sane a evidente ilegalidade da prisão preventiva do Paciente decretada com base na busca pessoal realizada fora dos parâmetros do artigo 244 do Código de Processo Penal” (sic).
No mérito, a confirmação da medida liminar, e a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca ilegal realizada no paciente e o consequente trancamento da ação penal.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 19684032, a existência de outro processo em nome do paciente, sem relação com o presente feito.
Indeferimento do pedido de liminar, ID 19734798.
A autoridade coatora prestou informações, ID 20154108.
O 17º Procurador de Justiça, em substituição na 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação da ordem, ID 20206707. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste no reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial ao paciente Anderson Miranda Barbosa, o que importa na ilicitude das provas apreendidas e derivadas, ensejando o trancamento da ação penal.
Razão não assiste ao impetrante.
Extrai-se do decreto preventivo: “[...] Trata-se de APF em desfavor de ANDERSON MIRANDA BARBOSA e, em relação ao fato, percebo que a autoridade policial respeitou todos os direitos e garantias constitucionais e legais que devem revestir a prisão em flagrante, impõe-se reconhecer a validade do flagrante, com a consequente homologação da prisão, nos termos do artigo 310, inciso I, do diploma legal citado. [...] No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de apreensão, e, também, existem indícios de autoria ante o relato dos Policiais Militares.
A garantia da ordem pública verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando se tem notícia da gravidade das infrações.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado.
Ademais, conforme certificado nos autos, o autuado é réu na Ação Penal de nº 0103784-60.2020.8.20.0001, pelo delito de tráfico de drogas, o que denota uma inclinação progressiva criminosa em delitos desta natureza.
A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos).
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficientes no presente caso. [...]” (sic) (ID 19645097) (grifos acrescidos) Descreve um dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do paciente: “QUE, estava em patrulhamento de rotina no Bairro Santos Reis, quando ao entrar na Rua Bom Jesus, o suposto autor se encontrava em frente a conveniência 3 Irmãs; QUE o suposto autor, depois identificado por ANDERSON MIRANDA BARBOSA, ao visualizar a viatura, tentou se evadir, tentando entrar em um portão lateral à conveniência, porém não conseguiu; QUE ao realizar a abordagem, e a posteriori, a revista policial, foi encontrado em uma bolsa amarela toda droga que consta no auto de exibição e apreensão, anexado a este procedimento; QUE o dinheiro estava dividido entre a bolsa amarela e uma parte em seus bolsos; QUE após encontrar o flagrante, fora dada voz de prisão o flagranteado e conduzido para esta delegacia. [...]” (ID 19645098 - p. 4) Depoimento esse corroborado por outro policial extrajudicialmente, que poderá ser esmiuçado e confrontado durante a instrução criminal.
Isso porque, em exame do excerto, não se constata irrefutável ilegalidade no procedimento de abordagem dos policiais ao paciente, ou desconformidade com o disposto no art. 244 do CPP, o qual dispõe, in verbis: “Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifos acrescidos) Dessa forma, não evidenciada a aventada ilegalidade, sendo possível a propositura da ação penal, não se afigura cabível o reconhecimento de nulidade e o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus como pretendido.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI CONCORRENDO PARA A CONSUMAÇÃO DA ILEGALIDADE, BENEFICIANDO-SE DA INEXIGIBILIDADE (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93), FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), DESVIAR RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 9.613/98).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA.
INNOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVASE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA DEFESA PRÉVIA.
DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3.
De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa.
Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4.
Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação.
Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.623/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) (grifos acrescidos Assim, não demonstrada a ilegalidade arguida, e inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional, não há que falar em trancamento da ação penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, em substituição na 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 08 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
03/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 19:31
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:18
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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