TJRN - 0800011-94.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800011-94.2023.8.20.5130 Ação:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): REQUERENTE: JOSE DE LIMA ROCHA Requerido(a): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por José de Lima Rocha, pretendendo a alteração de sua data de nascimento, originalmente registrada como 10 de abril de 1961, para 10 de abril de 1959, sob a alegação de erro no assento de nascimento.
Para comprovar sua alegação, juntou aos autos sua certidão de nascimento, CNH e certidão de batismo.
O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela improcedência do pedido, argumentando que as provas juntadas aos autos são insuficientes para atender aos requisitos exigidos pelo art. 54 da Lei 6.015/1973, além de apontar que o único documento que corroboraria a alegação do requerente seria sua certidão de batismo, não sendo este documento suficiente para retificação do registro.
Ademais, as testemunhas ouvidas na audiência de instrução não souberam informar com precisão a data de nascimento do requerente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o julgamento da ação independe da produção de outras provas, sendo suficientes aquelas já constantes nos autos, julgo o mérito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei 6.015/73, admite-se a retificação de registro civil quando demonstrado erro material ou necessidade de adequação do assento registral à realidade fática.
No entanto, o requerente tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a informação registrada encontra-se equivocada.
O requerente apresentou como prova documental a sua certidão de batismo, indicando a data de nascimento como 10 de abril de 1959.
No entanto, esse documento, isoladamente, não possui fé pública suficiente para se sobrepor ao registro civil de nascimento.
Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência não forneceram informações precisas quanto à real data de nascimento do requerente, limitando-se a relatar que o pedido de retificação seria motivado por questões previdenciárias.
Ao analisar os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca o suposto erro constante na sua certidão de nascimento.
De acordo com o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil ao disciplinar o ônus da prova, o inciso I do mencionado artigo atribui ao autor fazer a prova constitutiva do direito subjetivo que alega possuir, de modo que não havendo provas para tanto, não é possível retificar a data de nascimento do autor.
Destaque-se que o registro civil constitui documento público que goza de presunção de veracidade, sendo que sua alteração depende de prova robusta de erro, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante disso, não há elementos suficientes para acolher o pedido do requerente, sendo de rigor a improcedência do feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com base nos art. 109 e ss. da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Declaro extinto o presente procedimento em fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
19/09/2024 14:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
13/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 14:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° : 0800011-94.2023.8.20.5130 AÇÃO: [Retificação de Data de Nascimento] Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 19/09/2024, às 10h30min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Instrução e julgamento, pelo que deve o advogado da parte trazê-la, bem como trazer suas testemunhas independente de intimação judicial, ou requerer com antecedência a intimação (CPC, art. 455), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência , utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp) São José de Mipibu/RN, 19 de agosto de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
27/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATO SOARES GALVAO em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
22/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800011-94.2023.8.20.5130 REQUERENTE: JOSE DE LIMA ROCHA DECISÃO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil formulada por José de Lima da Rocha, que pretende regularizar sua situação civil, eis que sua data de nascimento, mais especificamente o ano, foi registrado equivocadamente, em vez de 1959, restou grafado o ano de 1961.
Para comprovar suas alegações, apresentou sua Certidão de Nascimento, a CNH e a Certidão de Batismo (ID nº 93420469 – pg 02/07).
Defiro o requerimento do Ministério Público ID. 96900908 para DETERMINAR A intimação do requerente para que apresente o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência, bem como os documentos de seus familiares (irmãos,genitores).
Por fim, pós o cumprimento da diligência, a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas nominadas pelo requerente e dos seus irmãos, caso os tenha.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, DATA LANÇADA NO SISTEMA.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:37
Outras Decisões
-
29/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800652-25.2018.8.20.0000
Municipio de Natal
Ceasa - Centrais de Abastecimento do Rio...
Advogado: Miriam Ludmila Costa Diogenes Malala
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2018 12:28
Processo nº 0873930-52.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Foss &Amp; Consultores LTDA
Advogado: Osorio Ciarlini Sampaio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 08:06
Processo nº 0801926-65.2011.8.20.0001
Jose Nicodemos Filgueira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2011 17:42
Processo nº 0817004-90.2023.8.20.5106
Infinity Construcoes e Projetos LTDA - M...
Giulliana Silveira de Souza
Advogado: Daryagna Sonelly Medeiros de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 16:34
Processo nº 0800011-94.2023.8.20.5130
Jose de Lima Rocha
Forum de Sao Jose de Mipibu
Advogado: Renato Soares Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 09:52