TJRN - 0809877-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GEORGIA PAIVA DE FARIA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de GEORGIA PAIVA DE FARIA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:41
Juntada de Ofício
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15/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:42
Outras Decisões
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809877-93.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GEORGIA PAIVA DE FARIA COSTA Advogado(s): DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do processo de nº 0815495-81.2019.8.20.5004.
O recorrente relata que: a demanda principal se trata de execução de título extrajudicial; no ano de 2022 foi realizado o pagamento do valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), ocasião que foi quitado o valor em aberto até aquele momento, dentro do presente processo; foi determinado pela decisão agravada a inclusão do bem penhorado em pauta de leilão para o dia 16 de agosto de 2023, às 09:00 horas.
Sustenta que os bens em comento são impenhoráveis por força do art. 833, V, do Código de Processo Civil.
Requer o deferimento da liminar para “que seja retirado do leilão aprazada para o dia 16 de agosto de 2023, os bens de trabalho relacionados para penhora”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, depreende-se que este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o presento recurso.
Observa-se que a recorrente aponta como impugnada a decisão proferida pela Central de Avalição de Arrematação da Comarca de Natal – id 20834293 -, a qual, atendendo comando do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, juízo no qual tramitou o correspondente feito executivo e do qual emanou a ordem de penhora sobre os bens descritos nestes autos, tendo a parte executada sido intimada para impugnar e oferecer embargos.
Pontualmente, o Juízo da Central de Avalição de Arrematação da Comarca de Natal, apenas determina a inclusão dos bens penhorados em pauta de leilão judicial, não emitindo qualquer juízo sobre a penhora.
Por seu turno, o arrazoado recursal se pauta, unicamente, na pretensa impenhorabilidade dos bens removidos para leilão.
Esclareça-se, ainda, que não há qualquer questionamento sobre a avaliação do bem, mas apenas acerca da impossibilidade da referida penhora, em que pese tal constatação não alterar o entendimento ora firmado.
Ou seja, questiona especificamente a regularidade da penhora ordenada pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Com efeito, a decisão objeto do presente agravo de instrumento foi proferida em processo proveniente do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, o que inaugura a competência recursal das Turmas Recursais – art. 45 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ria Grande do Norte.
Importa anotar que, em caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça - Agravo de Instrumento n° 0801696-11.2020.8.20.0000, da Relatoria da Desembargadora Maria Zeneide.
Sendo assim, tenho por evidenciada a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o recurso em epígrafe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 45, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para o exame do feito, bem como amparado no art. 64, §3º, do mesmo Diploma Processual Civil, determino que se remetam os autos, com a máxima urgência, ao Juízo competente, a saber, uma das Turmas Recursais, adotando-se, para tanto, as providências que se fizerem necessárias.
Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:13
Declarada incompetência
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10/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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