TJRN - 0800934-36.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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19/08/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 28 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800934-36.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 3.000,00 AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: DALETE SALVIANO DA SILVA - RN13299, GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: DALETE SALVIANO DA SILVA GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS WILSON SALES BELCHIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 121717576 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800934-36.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA Nome: CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Endereço: Rua Alto Mar, 143, Centro, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA PREFEITO JOSE AMERICO, 46, AGÊNCIA 2731, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTO, representada pelo Vereador Presidente em Exercício à época do ajuizamento, LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO, em face do BANCO DO BRASIL. À exordial, narra a parte autora que no dia 19/07/2023 veio a óbito o senhor vereador e presidente da casa legislativa, AZENATE CÃMARA CRUZ, ocorrendo assim, a extinção do cargo em conformidade com o Art. 79, §1º do Regimento Interno (anexo) desta Câmara Municipal, pelo que fora efetivada a extinção do mandato do antecessor pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, a partir do decreto legislativo, promulgado e devidamente publicado.
Narra, ainda, que teria ocorrido a convocação imediata da suplente de AZENATE CÃMARA CRUZ, a Sra.
FRANCISCA GOMES PINHEIRO, momento em que teria passado a enfrentar dificuldades junto à parte requerida para ter acesso da conta bancária da parte autora, por meio do seu representante legal, pelo que pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a, em sede de tutela de urgência antecipada, fosse a parte requerida compelida a conceder o acesso da conta bancária da parte autora e, no mérito, a procedência da pretensão veiculada na inicial com a confirmação da tutela de urgência.
Em decisão de ID. 104445710 este juízo deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando que o Vereador Luis Ribeiro da Silva Neto, CPF nº *41.***.*94-87, na condição de Vice-Presidente e substituto interino nas atribuições do cargo de Presidente, represente legalmente a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN perante a parte requerida, inclusive com acesso à conta bancária da mencionada Casa Legislativa - Conta de nº 6955-8, Agência 2731-6, viabilizando-se as operações financeiras necessárias ao seu regular funcionamento, tudo na forma regimental, até que seja ultimado o procedimento atinente à eleição do novo Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, nos termos do art. 31 do Regimento Interno da referida Casa Legislativa municipal.
Em petitório de ID. 105103792, a parte requerida noticiou o cumprimento da liminar deferida por este Juízo, ao passo que apresentou contestação nos termos do ID. 106592129, sustentando, em síntese, que a tutela já teria sido cumprida e que o acesso já teria sido liberado, pelo que teria ocorrido o cumprimento do objeto da ação.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos nos termos do petitório de ID. 111054961, sustentando que foi realizada eleição suplementar para o cargo de presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Gostoso, em que foi eleito o senhor EDNALDO COUTINHO VITAL para o biênio 2023/2024.
Autos conclusos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
O art. 485, IV do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na espécie vertente, buscava a parte autora, por meio da presente ação, a determinação da parte requerida em proceder com a liberação do acesso à conta bancária da mencionada Casa Legislativa - Conta de nº 6955-8, Agência 2731-6, viabilizando-se as operações financeiras necessárias ao seu regular funcionamento Ocorre que, a pretensão autoral foi devidamente suprida pela parte requerida, havendo, ainda, notícias nos autos de que teria sido realizada a eleição suplementar para o cargo de presidente da Câmara Municipal para o biênio 2023/2024 (ID. ), de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a alteração do cenário-jurídico pelo manejo da ação judicial, e consequente perda superveniente do interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 28/05/2024 11:39:12 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 121717576 24052811391235500000113917024 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800934-36.2023.8.20.5158 -
28/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:34
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:46
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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10/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800934-36.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar da contestação , no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Touros/RN 17 de outubro de 2023 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): DALETE SALVIANO DA SILVA -
17/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 17:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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22/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800934-36.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 3.000,00 AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DALETE SALVIANO DA SILVA - RN13299 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: WILSON SALES BELCHIOR BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 104445710 item 1 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800934-36.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que o Vereador eleito para Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso veio a óbito em 19 de julho de 2023; que, desde então, o Vice-Presidente vem exercendo as atribuições de Presidente da Câmara como substituto interino; que a conta bancária existente na instituição demandada estão com bloqueio de acesso; que foi requerida a ata de posse do atual Presidente da Câmara nesta função para o acesos às contas; que não há que se falar em exigibilidade de posse, uma vez que a substituição do Vice-Presidente ao Presidente decorre de previsão expressa no Regimento Interno da Casa Legislativa municipal.
Por tais motivos, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a conceder o acesso da conta bancária da parte autora, por meio do seu representante legal; no mérito, a procedência da pretensão veiculada na inicial com a confirmação da tutela de urgência.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, ora parte demandante, prevê que o Presidente é responsável por diversas atribuições de representação, entre elas: "Art. 38 - Compete ao Presidente da Câmara: (...) I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; (...) XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; (...) XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; (...)." Posteriormente, o mesmo diploma dispõe que o Vice-Presidente substituirá o Presidente: "Art. 42 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;"
Por outro lado, verifico que o art. 31 do Regimento Interno dispõe que o cargo vago de Presidente será preenchido por meio de eleição suplementar - o que, até o momento, não ocorreu.
Assim dispõe o referido dispositivo normativo: Art. 31.
Para o preenchimento do cargo vago de Presidente ou Vice-Presidente da Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verifica a vaga.
Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, resta nítida a competência do Vice-Presidente em representar a parte autora perante a parte ré até que seja ultimado o procedimento atinente à eleição do novo Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, que deverá ocorrer na forma do mencionado art. 31 do regimento interno da referida Casa Legislativa municipal, pelo que verifico presente a presença do requisito de probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, é verificado na necessidade de operações financeiras de gestão, essenciais a qualquer entidade pública, para operacionalizar o funcionamento, manutenção e demais obrigações jurídicas e financeiras do Poder Legislativo municipal, notadamente quando considerada a sua autonomia financeira.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO que o Vereador Luis Ribeiro da Silva Neto, CPF nº *41.***.*94-87, na condição de Vice-Presidente e substituto interino nas atribuições do cargo de Presidente, represente legalmente a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN perante a parte requerida, inclusive com acesso à conta bancária da mencionada Casa Legislativa - Conta de nº 6955-8, Agência 2731-6 -, viabilizando-se as operações financeiras necessárias ao seu regular funcionamento, tudo na forma regimental, até que seja ultimado o procedimento atinente à eleição do novo Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, nos termos do art. 31 do Regimento Interno da referida Casa Legislativa municipal. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 03/08/2023 15:39:10 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104445710 23080315391076200000098326292 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800934-36.2023.8.20.5158 -
16/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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