TJRN - 0845657-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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28/11/2023 15:59
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:02
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0845657-29.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): LARISSA MEDEIROS DE LIMA Parte(s) Ré(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º105092457 e ID nº109006656), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora é maior e capaz e a parte ré é pessoa jurídica, devidamente representada em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº109006651, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015.
Condeno ambas as partes ao pagamento rateado dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor do acordo(art,. 85, §8º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 18 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
19/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:52
Homologada a Transação
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18/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0845657-29.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 9 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 07:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845657-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MEDEIROS DE LIMA REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
RECEBO a presente inicial, por preencher os requisitos legais.
DEFIRO, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A CITAÇÃO da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgamento antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I .C.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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