TJRN - 0911196-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0911196-73.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIMONY SOARES DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Conforme informação prestada pela parte executada, "processos que tiverem por objeto créditos concursais (entre eles os extraconcursais em relação à primeira RJ), devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0090940-03.2023.8.19.0001) promovida pelo próprio credor, com observância dos termos dos arts. 8º, 9º, 10, § 5º c/c art. 13, parágrafo único. da Lei 11.101/2005, por meio de procedimento autônomo, distribuído por dependência aos autos da Falência/ Recuperação Judicial, com o recolhimento de despesas processuais devidas, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial na forma do Aviso TJ 39/2023".
Considerando a natureza concursal dos créditos da presente demanda, determino a expedição de certidão de crédito, comunicando o valor deste cumprimento de sentença, devendo a parte exequente adotar as providências pertinentes para o recebimento da quantia que lhe é devida no âmbito concursal.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 23:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
06/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
22/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
22/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
13/11/2024 02:48
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0911196-73.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIMONY SOARES DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual estágio da Recuperação Judicial, para o prosseguimento do presente feito.
P.I.
NATAL /RN, 10 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:41
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0911196-73.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SIMONY SOARES DA SILVA Réu: OI MOVEL S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 127014063, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/07/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
-
27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
10/12/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911196-73.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIMONY SOARES DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
02/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0911196-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONY SOARES DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Simony Soares da Silva em face de OI Móvel S/A, todos qualificados.
Alega, a parte autora, que a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular, posto que não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes e não possui débitos com a ré.
Afirma que tendo procurado a ré para solucionar tal desiderato e que mesmo diante da desvantagem, hipossuficiência do consumidor e com toda legislação consumerista a seu favor, não logrou êxito.
Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que este juízo determinasse que a exclusão, pela ré, da negativação existente nos seus cadastros, bem como que esta abstivesse de promovê-las novamente sem a observância do procedimento legal correspondente.
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Pediu no mérito a declaração de inexistência do débito, bem como condenação em danos morais no importe de R$ 30.0000,00 e o cancelamento da inscrição.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada.
Deferida a justiça gratuita.
A ré apresentou contestação.
Disse que a autora foi titular da linha de nº (84) 988718558 que permaneceu ativa na base da oi no dia 18/08/2020 até 15/10/2020 com o plano Oi Mais 7gb.
Que consta o endereço de cobrança como sendo a rua São Francisco das Chagas, nº 60 – Rocas, Natal – RN, alegando ser o mesmo endereço que consta na exordial.
Juntou telas acerca do serviço contratado.
Salientou que a parte requerente possui outra negativação, que, apesar de não ter sido anterior à inserção por parte da requerida, também impossibilitou a compra que a parte alega ter tentado realizar.
Sustentou que não houve um grande abalo moralmente à parte autora e, portanto, não há que se falar em atitude ilícita.
De modo que não há nada a ser reparado, pois, conforme mencionado, a Contestante adimpliu suas obrigações contratuais e disponibilizou devidamente o serviço de telefonia fixa, não podendo ser responsabilizada se este foi utilizado de forma desmedida, atuando somente de acordo com os ditames legais.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência da ação.
Juntou faturas.
A autora apresentou réplica à contestação.
Alegou que a ré não apresentou contrato assinado pela autora, limitando-se apenas telas que configuram provas unilaterais, passíveis de alterações pela prórpia empresa.
Reiterou os fundamentos da exordial e o pedido de total procedência.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre a suposta inscrição indevida da autora em cadastros de restrição do crédito, decorrente da ausência de regular notificação para tanto, bem como declaração de inexistência de débito.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se a autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora, indicando a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Compulsando detidamente os autos, vejo que a regular distribuição do ônus probatório foi suficiente para delinear os fatos e fundamentos que revelam assistir razão à pretensão autoral.
Ora, cinge-se a controvérsia quanto a existência do débito, bem como referente à notificação da autora quanto à negativação do seu nome pela ré e, em ambos aspectos, não houve êxito em impedir, desconstituir ou modificar a tese autoral da falta da devida comunicação, nem mesmo referente a existência legal da dívida.
Isto, pois a ré não apresentou contrato ou termo de adesão assinado pela autora, nem mesmo apresentou cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação.
Outrossim, quanto o envio da notificação, nota-se que ao contrário do que afirma a ré, o endereço presente nas faturas não é o mesmo da autora, comprovado junto a petição inicial.
Além de que a ré não trouxe qualquer argumento em sua defesa quanto ao efetivo envio de notificação à autora informando-lhe acerca da negativação em seu nome.
Em assim sendo, considerando o que prescreve a Súmula nº 359/STJ no sentido de que “cabe ao mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, é cediço que se faz mister o cancelamento da inscrição realizada em desacordo com os ditames acolhidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
Bem como, depreende-se a necessidade da declaração de inexistência do débito referente ao contrato de n º 05.***.***/1611-34 e no valor total de R$ 810,38 (oitocentos e dez reais e trinta e oito centavos), uma vez que não restou comprovado que a contratação do serviço foi realizada pela autora.
Sem apresentação de elementos probatórios mínimos para tanto.
Outrossim, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Declaro a inexistência de débito referente ao contrato de n º 05.***.***/1611-34 e no valor total de R$ 810,38 (oitocentos e dez reais e trinta e oito centavos), bem como inclusão no cadastro de negativados, discutido nestes autos.
Condeno a ré, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Bem como determino que a ré retire a negativação realizada no nome da autora em decorrência de dívidas do mencionado contrato, junto aos cadastros de inadimplentes.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 12:24
Decorrido prazo de Réu em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/11/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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