TJRN - 0800547-89.2020.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
04/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Tel./WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Processo: 0800547-89.2020.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA DE ARAUJO PEIXOTO e outros Réu: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os herdeiros, na pessoa do advogado, para que informem os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará, nos termos da sentença de ID 95305519, sob pena de arquivamento.
CAMPO GRANDE, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 17:03
Outras Decisões
-
17/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:15
Publicado Citação em 24/06/2024.
-
07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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02/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800547-89.2020.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO PEIXOTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO .
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado pedido de habilitação de sucessores da parte falecida, promovo a CITAÇÃO da parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 690).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000, aos 20 de junho de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800547-89.2020.8.20.5137 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO PEIXOTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Município de Paraú.
Noticiado nos autos o falecimento da parte autora, foi requerida a habilitação de seus herdeiros: viúvo e 07 (sete) nominados na certidão de óbito de ID 100489954.
Apresentados os documentos dos herdeiros, com o escopo de habilitar-se na sucessão processual, resta pendente a certidão de casamento entre o Sr.
Raimundo Alves Peixoto e o de cujus. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil, no seu art. 110, prevê que, na hipótese de morte de qualquer das partes, haverá a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º que assim dispõem: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso destes autos, conforme certidão de óbito (ID 100489954) a parte autora era casada e deixou 07 (sete) filhos.
Contudo, a despeito dos documentos de identificação dos filhos apontar como genitores o de cujus e o Sr.
Raimundo Alves Peixoto, não foi juntada ao processo a certidão de casamento que comprove o referido matrimônio.
Desta forma, inexistindo comprovação de vínculo entre o suposto cônjuge e a parte autora, não é possível deferir a habilitação desse como herdeiro, impondo-se a suspensão do processo, para a efetiva regularização do polo ativo.
Ante o exposto, diante do falecimento da parte autora: a) indefiro a habilitação do Sr.
Raimundo Alves Peixoto, até que apresente a certidão de casamento com a parte autora falecida; b) defiro a habilitação dos demais herdeiros, uma vez que comprovada a filiação com o de cujus, comprovando a condição de sucessores dos requerentes e; c) suspendo o processo por mais 60 (sessenta) dias, para que seja apresentada a certidão de casamento do de cujus, a fim de viabilizar a regularização do polo ativo.
Intime-se o causídico da parte autora.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/08/2023 11:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/03/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2021 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:09
Juntada de planilha de cálculos
-
20/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:30
Transitado em Julgado em 18/09/2020
-
19/09/2020 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/07/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2020 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 10/07/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/05/2020 08:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 10:31
Juntada de Petição de petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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