TJRN - 0818884-54.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818884-54.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 22436843), que em sede de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, revisando o contrato firmado entre as partes, alterando a taxa de juros utilizada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidos e condenando em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 22436847, a parte apelante alega que o contrato firmado entre as partes é válido e contém a determinação para pagamento na forma consignada, tendo a parte apelada, inclusive, assinado termo esclarecido quanto à modalidade de contratação em separado.
Discorre sobre os princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda.
Afirma que o crédito foi utilizado pela parte autora.
Destaca que não cabe a devolução de qualquer valor, bem como que não restou caracterizado o dano moral e, caso mantida a condenação, deve ser compensado o valor do crédito disponibilizado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 22436853).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça (ID 22485552), afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes.
Afirma a apelante que por ocasião da contratação a parte autora teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, especialmente quanto ao pagamento das faturas mediante desconto em folha, razão determinante para a formalização da avença.
Assiste razão a parte apelante. É que, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a requerente, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte demandada, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 22436828).
Pontualmente, observa-se que a parte autora firmou o termo de adesão para contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito em 2020 (ID 22436828), apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito mediante consignação, inclusive com expressa autorização para desconto em folha (cláusula 5.1), ou seja, a afirmação da parte autora de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, havendo, inclusive, assinatura da mesma na avença, fazendo presumir que conhecia o que estava assinando/contratando.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora assinou, em separado (ID 22436828 – fl. 04), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, onde consta, expressamente, a modalidade da contratação.
Os autos denunciam, ainda, que a parte apelante, fez utilização do cartão de crédito para concessão de empréstimo (ID 22436823).
Há que se deixar claro que a parte autora utilizou do crédito colocado a sua disposição, tendo conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame das faturas e de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte autora efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte apelante demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a parte autora serviu-se do crédito ofertado pela parte demandada, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos, de forma a não ser possível, sequer, a revisão da taxa de juros determinada na sentença.
Ao contrário, constata-se que a parte apelante comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, colacionando aos autos também provas da utilização do crédito pelo requerente, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018 – Destaque acrescido).
Deste modo, verifica-se que, tendo a apelante comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese ou revisão contratual.
Desta feita, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, determinando que os ônus de sucumbência recaiam exclusivamente sobre a parte autora, ficando a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Por fim, considerando o provimento do apelo, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença para jugar totalmente improcedente o pedido autoral. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818884-54.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
29/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:19
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818884-54.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978, ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado.
Em síntese, aduz a parte autora que procurou o banco demandado para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional, havendo o réu incluído em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, modalidade de negócio jurídico diverso do pretendido, qual seja, cartão de crédito consignado, com início de descontos em 27/09/2020, sob o nº 16882617.
Prosseguindo, afirma que não solicitou a contratação da RMC, tendo o banco agido de má-fé, e que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito.
Sustenta, ainda, que o referido contrato é extremamente desvantajoso para o consumidor, gerando parcelas infindáveis.
Com base nesse contexto, pugna pela: a) declaração de nulidade do contrato; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Indeferida a tutela de urgência e deferida a assistência judiciária gratuita no ID nº 93172763.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID. 93912860 – Pág. 1/25), aduzindo, preliminarmente, desatualização da procuração outorgada pelo autor e conexão, bem como a prescrição e a decadência, como prejudiciais de mérito.
No mérito, defende a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que o autor firmou livremente contrato para utilização de cartão de crédito consignado, sem qualquer vício de consentimento.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 96159365.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (ID nº 97753662– Pág. 1/2).
Intimados para especificarem novas provas a produzir, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Das preliminares II.I.I - Da procuração outorgada ao patrono da parte autora No que tange à alegada irregularidade da procuração, afasto a alegação de vício de representação processual (procuração desatualizada), uma vez que o simples decurso do tempo não é circunstância suficiente para caracterizar o vício de vontade da parte outorgante.
O art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Aliás, ao contrário, a partir do §4º é possível concluir que a procuração preserva sua eficácia em todas as instâncias.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Em resposta aos despachos de ID nº 88965459 e ID nº 91056283, os IDs nº 90919400 e nº 92477736 demonstram as respectivas outorgas aos patronos da parte, sem evidências de que foram formuladas com prazo de expiração.
Por fim, ressalte-se que eventual irregularidade na atividade exercida pelo procurador do autor pode ser objeto de representação perante seu órgão de classe pela própria parte requerida, independentemente de intervenção judicial.
II.I.II Conexão A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que o processo citado pelo réu em sua contestação se refere a contrato diverso, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto a preliminar de conexão suscitada.
II.I.III Prescrição Sobre o pleito de prescrição, rejeito-a, haja vista que, em se tratando de demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 12/2022 (ID nº 93912864 – Pág. 27) e a presente lide fora ajuizada em 20/09/2022.
O promovido alega que o prazo prescricional é de 3 anos para ajuizamento da presente ação, estando decorrido o prazo legal.
Esta tese não pode prosperar, uma vez que o marco inicial para contagem da prescrição ainda não foi iniciado, uma vez que mensalmente a parte autora permanece pagando à parte ré os valores correspondentes ao que seria a parcela mensal de um débito, havido pela parte autora como empréstimo consignado e, pela parte ré, como pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Vejamos a jurisprudência atual: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
PRATICA ABUSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É imperioso destacar que, tratando-se a presente demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 06/2021, e a presente lide fora ajuizada em 28/07/2021, portanto, não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado a contratação de um cartão de crédito tem se tornado prática comum nas instituições financeiras, o consumidor procura o banco e solicita um empréstimo porém o banco, prevalecendo-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente, oferece um crédito consignado o qual é mais vantajoso para a instituição financeira, uma vez que este acarreta uma vantagem em seu favor devido a dívida renovável que acaba sendo gerada. 3.
Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença de primeiro grau. (TJ-AM – AC: 06978317620218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022).
II.I.IV Decadência A instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência.
Não assiste razão à parte demandada, porque a presente demanda decorre de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob o argumento de divergência na modalidade de contratação.
Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela suscitante.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. (...). (AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF – Rel.
Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 20-11-2018).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.II DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia dos autos cinge-se à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora afirma que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco demandado efetuou operação financeira diversa e extremamente desvantajosa para o consumidor.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que, na sua contestação, o banco demandado acostou termo de adesão de cartão de crédito consignado, no qual consta a assinatura do autor (ID nº 93912868– Pág. 3/12), bem como comprovante de transferência bancária (ID nº 93912863), no valor de R$ 1.463,95 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Apesar de o banco ter juntado a referida documentação, calha registrar que o que se discute nestes autos não é a inexistência do contrato, mas sim a sua nulidade em virtude da inobservância da boa fé objetiva prevista no art. 4º, inciso III do CDC.
Assim, a juntada do instrumento contratual não é apta a elidir a pretensão autoral.
Após analisar as alegações do demandante e a documentação apresentada pelo banco, entendo que, de fato, o requerente possuía o intuito de contratar empréstimo consignado.
Todavia, o que lhe foi disponibilizado foi contrato de natureza distinta, com a concessão de crédito por meio de cartão de crédito, de forma que o valor que lhe foi disponibilizado foi lançado como débito em cartão de crédito a ensejar o uso de crédito rotativo, com a cobrança de parcelas que podem ser pagas em valor mínimo, referente a taxas peculiares a tal operação, além dos juros incidentes no período.
Nesse contexto, o consumidor havia entendido que faria uso do dinheiro, a ser pago mediante lançamentos em sua margem consignável.
Aliás, nas faturas do cartão de crédito acostadas pelo promovido em ID de nº 93912864 – Pág. 1 à 27, inexiste qualquer registro do uso do cartão para compras ou saques.
Acrescente-se, por oportuno, que a quantia referente ao empréstimo foi transferida para a parte autora mediante crédito em conta e que o banco réu não juntou aos autos qualquer documento que comprove que o demandante recebeu e desbloqueou o cartão.
Desse modo, entendo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que observou, de forma satisfatória, o seu dever de informação.
Dispõe o art. 6º, III CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Verifica-se plausível o argumento autoral de que o consumidor acreditava estar contratando uma modalidade comum de empréstimo (consignado), que não traz nenhuma relação com o recebimento e uso de cartão de crédito nem suas cláusulas de crédito rotativo.
O consumidor, nessa condição, desconhece os encargos incidentes sobre um crédito de natureza rotativa, sem o instrumento do cartão de crédito e sem sua utilização.
A forma de quitação desse empréstimo através de desconto em folha de pagamento ou proventos em valor mínimo traz incerteza quanto à legal e regular quitação do contrato.
A esse respeito, é oportuno transcrever o art. 51, IV CDC, que dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que o autor acreditava que os descontos realizados em seu benefício, por meio de consignação em folha, estavam sendo direcionados ao pagamento de empréstimo consignado tradicional, e não aos juros decorrentes de um suposto cartão de crédito consignado, que sequer lhe foi entregue ou desbloqueado.
Reitere-se que não consta nos autos prova do desbloqueio e utilização do cartão, o que descaracteriza a própria operação financeira realizada pelo banco.
Nesse contexto, não havendo prova de que o réu prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido (conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato), diante da abusividade das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade do ajuste é medida que se impõe.
O direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pelos descontos infinitos decorrentes de um pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que impossibilitaram o autor de quitar o débito.
II.II.I Da declaração de nulidade do contrato Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o demandado não demonstrou ter informado à parte autora, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ela aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
Contrariando a conduta esperada, apresenta o demandado a clara intenção de gerar dívida vitalícia, impossível de ser quitada pelo consumidor, visto que é fato notório que os juros legais para o cartão de crédito são muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado.
Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é nulo.
Todavia, apesar da nulidade contratual, o contrato deve ser preservado, operando-se sua conversão em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros utilizada em operações da mesma natureza à época da contratação.
Nesse sentido é a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APOSENTADORIA.
MÚTUO COM GARANTIA.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO INADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
PAGAMENTO MÍNIMO.
JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO.
SOBRE GARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DA TURMA.
DANO MORAL.
INCONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2.
Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobre garantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). 3.
A cobrança abusiva e o defeito de informação embora caracterizem "[...] O descumprimento contratual, por igual, não gera a obrigação de indenização por danos morais, salvo se evidenciada situação excepcional a ultrapassar a barreira do mero dissabor". (Apelação Cível n. 2011.063490-8, de Blumenau, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, 08.09.11).(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) Assim, de rigor a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, cujos valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Em caso de já ter ocorrido eventual quitação, o montante descontado a mais deve ser ressarcido.
II.II.II Da devolução em dobro dos valores descontados Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados que ultrapassem o valor do empréstimo contratado.
A formalização de contrato extremamente desvantajoso sem que sejam prestadas as devidas informações ao consumidor e, ademais, a cobrança de prestações decorrentes desse ajuste consubstanciam conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve reger as relações consumeristas.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, §3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
II.II.III Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que a falha na informação prestada pela requerida induziu o consumidor a erro, levando-o a contratar empréstimo de cartão de crédito com pagamento em prazo indeterminado, acreditando se tratar de mútuo consignado, negócio manifestamente distinto.
Esta distinção certamente ocasionou abalo financeiro à parte autora, tanto em razão da inconstância dos pagamentos, com parcelas oscilantes, como também em virtude da sua desvantagem exagerada, decorrente das altas taxas de juros do crédito rotativo, aplicados ao uso do cartão de crédito.
Nota-se a discrepância entre o valor disponibilizado ao autor pela instituição financeira e aquele pago pelo autor a ela.
Em razão da margem de consignação ser baixa na grande maioria dos benefícios previdenciários pagos no âmbito do RGPS, o que se sucede é um contínuo abatimento do saldo devedor do empréstimo seguido de um lançamento de encargos em valor expressivo na fatura, mês a mês, de modo que, salvo se o autor liquidar antecipadamente a operação, ele somente conseguirá quitar a operação após enorme lapso temporal e tendo pago um valor bem acima daquele que constitui o principal.
Sobre o cabimento de danos morais na hipótese vejamos os acórdãos adiante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Pretensão de contratação de empréstimo consignado.
Ausência de transparência quanto às condições do negócio jurídico.
PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
SITUAÇÃO QUE ENSEJA DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/08/2018) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do quantum indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a falha na informação prestada ao consumidor, induzindo-o a erro e levando-o a contratar negócio em nítida desvantagem, causou-lhe considerável constrangimento psicológico e socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
III.
DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes (n.16882617) e, consequentemente, suspender os descontos efetivados na remuneração/proventos da parte autora, em razão do referido contrato e determinar o recálculo da operação financeira como empréstimo consignado pelo valor da TED efetuada, aplicando-se a taxa média de juros utilizada em operações da mesma natureza à época de cada operação de empréstimo, desprezando-se amora e demais encargos do cartão; b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a) na forma dobrada, que tenham ultrapassado o valor do empréstimo contratado pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (conforme tabela do INPC), e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores pagos pelo autor no curso do contrato deverão ser considerados para amortização do débito.
Cabe ao demandado apresentar o recálculo da operação e apresentá-lo por ocasião do pagamento da condenação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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