TJRN - 0801176-77.2020.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:27
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, Banco do Brasil S/A em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801176-77.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO os credores para ciência e requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 27 de janeiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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12/01/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801176-77.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s), assim como o montante que caberá ao autor(a) e advogado(a).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
17/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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04/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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04/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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04/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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02/12/2024 15:13
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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02/12/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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11/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801176-77.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A em que pretende o pagamento de R$ 18.228,00 (dezoito mil duzentos e vinte e oito reais) referente à condenação por danos morais e honorários de sucumbência imposta ao banco executado.
Anexou documentos e planilha de cálculos.
Instado a efetuar o pagamento voluntário da dívida, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao argumento de que o prosseguimento do feito executivo causará grave dano de difícil ou incerta reparação.
Alegou ter efetuado o depósito judicial da quantia que entende devida, como forma de garantia do juízo.
No mérito alegou excesso em execução, argumentando que a exequente utilizou-se os juros de forma pro-rata die, apontando como valor devido a importância de R$ 12.858,82 (doze mil, oitocentos e cinquenta e oito e oitenta e dois).
A exequente rechaçou todos os termos da impugnação apresentada (ID 130836155).
Proferida decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo (ID 131485122).
Intimados acerca do interesse na produção da prova pericial contábil e respectivo ônus de custeio, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos a contadoria judicial ao passo que a parte executada manteve-se silente.
Em seguida, a parte exequente atravessou petição aos autos informando anuir com os cálculos apresentados pela executada, pugnando pela expedição de alvará judicial (ID 133941322).
DECIDO. É certo que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes a condenação por danos morais e honorários de sucumbência imposta ao banco executado, nos termos da sentença de ID 114483181.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 5.369,18 (cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID 133941322, razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 12.858,82 (doze mil, oitocentos e cinquenta e oito e oitenta e dois).
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 5.369,18 (cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 5.369,18 (cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada na petição de ID 128862996, no valor total de R$ 12.858,82 (doze mil, oitocentos e cinquenta e oito e oitenta e dois), sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual foi aceito pela parte autora.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao cumprimento da obrigação expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Libere-se em favor da parte executada o valor referente ao excesso em execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 22:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 05:46
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:46
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801176-77.2020.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A em que pretende o pagamento de R$ 18.228,00 (dezoito mil duzentos e vinte e oito reais) referente à condenação por danos morais e honorários de sucumbência imposta ao banco executado.
Anexou documentos e planilha de cálculos.
Instado a efetuar o pagamento voluntário da dívida, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao argumento de que o prosseguimento do feito executivo causará grave dano de difícil ou incerta reparação.
Alegou ter efetuado o depósito judicial da quantia que entende devida, como forma de garantia do juízo.
No mérito alegou excesso em execução, argumentando que a exequente utilizou-se os juros de forma pro-rata die.
A exequente rechaçou todos os termos da impugnação apresentada.
Após, vieram os autos conclusos.
Conforme prevê o art. 525, § 6º do CPC a parte executada poderá opor-se à execução através de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora, depósito ou caução.
Todavia, a concessão de efeito suspensivo a impugnação depende do oferecimento de tais garantias, bem como da alegação fundamentada de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
In casu, não houve a comprovação da efetiva ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte executada, embora tenha garantido o Juízo da execução efetuando o depósito judicial do montante da condenação.
Isso porque a argumentação sustentada fora realizada de forma genérica, limitando-se a afirmar que se faz necessário o efeito suspensivo a fim de minimizar prejuízos e incidência de correção monetária e juros do crédito exequendo.
Tais alegações não são suficientes à conclusão de que o prosseguimento do feito executório causará dano à parte.
Isto posto, AUSENTES os requisitos legais, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se as partes para informar se tem interesse na produção de prova pericial contábil, bem como quanto ao ônus de custeio da referida prova, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço, na oportunidade, que a atua da contadoria judicial (COJUD) é restrita as demandas propostas em face da fazenda pública (estadual ou municipal).
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801176-77.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
20/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801176-77.2020.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 14:19
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:30
Juntada de despacho
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15/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2023.
-
14/09/2023 19:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:01
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 06:43
Decorrido prazo de NEMISIO FERNANDES DE PAIVA em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:17
Juntada de laudo pericial
-
26/01/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:57
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/01/2022 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2021.
-
11/12/2021 01:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 11:40
Decorrido prazo de AS PARTES em 18/03/2021.
-
19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE em 18/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 17:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2021 06:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/10/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 15:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2020.
-
27/08/2020 01:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 03:00
Decorrido prazo de VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE em 20/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/07/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:29
Decorrido prazo de Fundo de Arrendamento Residencial em 10/07/2020.
-
21/07/2020 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2020 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 14:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 14:30
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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