TJRN - 0801176-77.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801176-77.2020.8.20.5100 Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Apelado: Valdileide da Fé de Albuquerque Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo (OAB/RN 5164) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801176-77.2020.8.20.5100, contra si movida por Valdileide da Fé de Albuquerque.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação do Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 25476237).
Sobreveio manifestação do Recorrente informando o recolhimento das custas, oportunidade em que juntou guia e comprovante de pagamento do preparo na forma simples (Id 256071212 e 25607122). É a síntese do essencial.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante efetuou o pagamento na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:56
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801176-77.2020.8.20.5100 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. veio acompanhada dos documentos de Ids. 23848021 e 23848020, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100110, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801176-77.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção proposta por VALDILEIDE DA FE DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, ter adquirido um imóvel pelo programa “Minha Casa, Minha vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), local onde estabeleceu sua residência.
Ao longo de sua permanência no imóvel, verificou a existência de diversos vícios de construção e utilização de materiais de baixa qualidade.
Aduz que os vícios decorrem do descumprimento das especificações mínimas do programa MCMV, não restando outra opção senão buscar o auxílio para reparação do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos.
Anexou documentação correlata.
Emenda à inicial procedida a contento conforme ID 55497833.
Recebida a ação e deferida da gratuidade judiciária (ID:55746440), foi dispensada a realização da audiência de conciliação inaugural, como medida preventiva à proliferação do covid-19, e determinada a citação dos requeridos.
Regularmente citados, o requerido FAR deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, consoante certidões exaradas no ID:57856198.
Instada a se manifestar, a parte requerente pugnou pela decretação da revelia e produção de prova pericial (ID 58175810).
De forma tempestiva, o Banco do Brasil ofertou contestação, acompanhada de documentos (ID 57428189), ocasião em que, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, pugnando por sua intimação para demonstração documentação de seu estado de hipossuficiência.
Aventou, ainda, preliminar de carência de ação, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto participou da relação jurídica como mero agente financiador da aquisição do imóvel, não participando do ato de construção, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais vícios existentes, que devem ser atribuídos à construtora.
Afirma que atua como agente financiador de imóvel e, através de engenheiro contratado, apenas colabora com a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel.
Sendo assim, não pode ser responsabilizada por ato de terceiros.
Ademais, não houve a configuração de qualquer ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, total improcedência da ação.
Réplica à contestação reiterativa dos termos da inicial no ID 57847741.
Instados a se manifestarem acerca da cláusula de eleição de foro (cláusula trigésima), em que expressamente houve a definição da Seção Judiciária Federal pertinente ao local do imóvel como foro competente para dirimir os conflitos decorrentes do liame, em obediência ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) (ID:64415486), o requerido anexou aos autos cópia do instrumento contratual e se limitou a requerer a observância à cláusula de eleição de foro (ID 65022808).
Por sua vez, a parte autora reafirmou a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito, pois o imóvel foi financiado pelo Banco do Brasil, na qualidade de executor do Programa de Arrendamento Residencial e de representante do FAR, que possui natureza privada, nos termos da Portaria n°. 168/2013 do Ministério das Cidades (ID 65037680).
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, decretando a revelia do Fundo de Arrendamento Residencial, rejeitou a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, bem como declarou nula a cláusula de eleição de foro constante no contrato, reconhecendo a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito – ID 65783515.
Juntada do laudo pericial (ID 79316733).
Manifestando-se, a parte autora apresentou impugnação, alegando a ausência de apresentação de orçamentos em relação aos reparos (ID 80749121), ao passo que o Banco do Brasil peticionou nos autos alegando que a responsabilidade pelos danos causados à autora se devem tão somente ao construtor do imóvel, cabendo à autora a qualificação deste e chamamento ao processo (ID 80034940).
Esclarecimentos prestados pelo perito (ID 84087861).
Instados a manifestarem-se a parte autora reiterou a impugnação anteriormente apresentada (ID 89105442) ao passo que o Banco do Brasil nada requereu (ID 88296031).
Novos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 96642722).
Indeferido o pedido de complementação da perícia técnica para fins de elaboração de orçamento, formulado pela autora (ID 100920322).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, diga-se que o processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, I do CPC/2015, eis que o acervo probatório carreado aos autos, notadamente a prova técnica, é suficiente para o deslinde do feito, prescindindo da produção de outras provas.
No que concerne à ilegitimidade passiva ad causam, alega o Banco do Brasil ser mero agente financiador da aquisição do bem imóvel, aduzindo não ser responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo porque não participou do ato de construção, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais vícios existentes, que devem ser atribuídos à construtora.
A legitimidade da parte corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos, tendo legitimidade para estar no polo passivo da demanda aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação do direito invocado.
Analisando a relação entre as partes com base no contrato de ID 65022804, constata-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, neste momento, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
Sobre o tema, veja-se: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva.
Reforma.Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos.
Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento.
Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial.
Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel.
Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem.
Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação nº: 1012445-04.2019.8.26.0152, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/09/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação comoa gente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1)meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2)ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...)integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma,AgInt no REsp n° 1536218/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 24/09/2019) Assim, tanto por representar o FAR em juízo, ativa ou passivamente, como também por ter atuação direta como agente executor do programa governamental, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora.
Em que pese ser possível a inclusão da construtora no polo passivo da lide, a critério do autor, não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de inclusão desta ao polo passivo da lide, nem a eficácia da sentença está sujeita à sua presença no processo.
Por esta razão, fora das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, não pode o juízo compelir a autora a incluir a construtora no polo passivo por encontrar óbice no princípio dispositivo.
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a autora objetiva a reparação dos vícios/defeitos apresentados na residência em decorrência da construção, bem como indenização por danos morais.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 c/c art. 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Seguindo essa linha, impende considerar que a responsabilidade civil pode ser classificada, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, em contratual ou extracontratual.
Na primeira, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato.
O dever violado é oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral.
Se duas pessoas celebram um contrato, tornam-se responsáveis por cumprir as obrigações que convencionaram.
Já a responsabilidade extracontratual tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo.
O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato e sem existir qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima.
Na prática, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual dão ensejo à mesma consequência jurídica: a obrigação de reparar o dano.
Desta forma, aquele que, mediante conduta voluntária, transgredir um dever jurídico, existindo ou não negócio jurídico, causando dano a outrem, deverá repará-lo.
Os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém. É ele que faz nascer a obrigação de reparar o dano e que é imposto pelo ordenamento jurídico.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Este artigo é a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
Assim, em regra, para que surja o dever de indenizar, são necessários os seguintes pressupostos: a) que haja uma ação ou omissão (conduta); b) imputada a alguém; c) que tenha produzido dano; e d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta.
Como visto, incide, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A autora está amparado pelo conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo.
Assim sendo, mister ressaltar que, para o microssistema consumerista, a responsabilidade civil é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A propósito, o art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC, esclarece que: “o consumidor poderá litigar contra qualquer um dos fornecedores que componham a cadeia de fornecimento do serviço, isoladamente ou em conjunto, não estando obrigado a direcionar a demanda contra todos os devedores solidários”.
Nesse contexto, não podemos desconsiderar que, tendo a parte autora optado por ajuizar o feito somente em face do BANCO DO BRASIL e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR, não se mostra necessária a inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Acerca do tema, é a jurisprudência do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. (…). 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp 1739718 / SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j em 01.12.2020) (destaquei).
Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem.
Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros.
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação, notadamente quando se observa as conclusões periciais (ID 76940900) o imóvel da autora apresenta diversos vícios construtivos.
O expert relata ter detectado que a maior parte do imóvel sofre com anomalias consequente de vícios construtivos, relatando que “No ato da perícia, foi constatado fissuras, trincas, infiltrações e portas danificadas” (ID 79316733).
Ao laudo pericial, foram anexadas diversas fotografias ilustrativas pelo perito, datadas de fevereiro de 2022, ou seja, recentemente produzidas.
Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados à autora.
Ressalte-se que a presente demanda restringe-se a analisar a existência de vícios de construção, a respectiva reparação do dano oriundo desse tipo de vício e a responsabilidade dos demandados a respeito, de maneira que foram apontadas, pelo perito judicial, as manifestações patológicas que têm relação a vícios construtivos.
Outrossim, como se observa, a problemática constatada quando da confecção do laudo judicial também fora demonstrada ao ajuizamento da ação, posto que as fotografias expressam o mesmo quadro narrado.
Ademais, os diversos vícios (de construção) elencados pelo perito não podem ser imputados à autora, já que provenientes da má execução da obra e utilização de material de baixa qualidade.
Vejamos (ID 79316733): 1) Não foi encontrado elementos estruturais, segundo as exigências estabelecidas na NBR 6118:2014; 2) A estrutura do imóvel em geral, não apresenta um grau de insegurança, apresentando um maior problema na fundação com a impermeabilização inadequada ou inexistente e infiltração em cômodos da casa e do reservatório superior de água; 3) Existência de fissuras, podendo ser passivas ou ativas.
Tais patologias podem ser oriundas de tensões verticais, possíveis recalques na fundação ou inexistência de pilares como detectados na perícia; 4) Portas com aberturas e empenadas, impossibilitando o fechamento e sua utilidade, não obedecendo os padrões mínimos estabelecidos pela NBR 15575.
Analisando as provas constantes nos autos, em especial, a prova pericial, reputa-se devida a reparação, a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, reputados responsáveis pelas omissões que produziram em conjunto o resultado obtido, qual seja, o dano, vez que confirmada a ocorrência de ato ilícito, pois ostentaram conduta omissa na verificação das irregularidades, a macular a projeção e execução dos imóveis, entendimento cuja dissertação segue nos parágrafos seguintes.
No caso dos autos, de análise do contrato particular celebrado entre as portes, verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figura como vendedor/credor fiduciário, sendo representado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que o banco demandado não atua somente como agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de políticas públicas relativas ao FAR.
Ademais, vale salientar que a Portaria 168/2013, acostada aos autos, dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e corrobora esse entendimento ao prever entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”.
Em especial, no que se refere às instituições financeiras oficiais federais, estão disciplinadas as seguintes atribuições: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários -CADMUT e solicitar ao Poder Público o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais -CADÚNICO. i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respectivos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclusão da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização. j) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 9 deste Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades; k) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiários contendo, no mínimo, as seguintes informações: k1) nome do beneficiário; k2) endereço da unidade a ser entregue; k3) número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício -NB; k4) número do CPF. l) providenciar, junto à distribuidora de energia elétrica, a alteração de titularidade da unidade consumidora do condomínio, após sua constituição.” Como agente-executor do Fundo de Arrendamento Residencial, o Banco do Brasil é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.
Compete ao Banco do Brasil a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.
Note-se que as atribuições apontadas indicam, sem deixar dúvidas, que o demandado Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial, não se limita a mero agente financeiro em sentido estrito, ao revés, é o agente executor do programa, sendo de sua responsabilidade adquirir as unidades habitacionais, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado, além das diversas outras atribuições elencadas.
Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela autora na inicial e verificadas pelo laudo pericial, razão pela qual merece acolhida o pedido formulado na inicial.
No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se que houve vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos.
Constatado que os vícios de construção decorreram da má execução da obra, deve a parte ré reparar os danos suportados pela autora, uma vez que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, são responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, verifica-se que merece prosperar, uma vez que caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por infiltrações, rachaduras e demais defeitos geradas por defeito de construção.
Dito isso, no que pertine aos danos de natureza moral no caso, verifica-se que se trata de dano in re ipsa, que decorre da própria gravidade do ilícito praticado, inexistindo dúvidas de que a situação atingiu sobremaneira a vida dos autores, acarretando-lhes mal estar e transtornos de significativa repercussão, que não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INFILTRAÇÃO.
IMÓVEL VIZINHO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
Infiltração no imóvel decorrente de obra realizada por vizinho gera o dever de indenizar.
O ônus da prova cabe ao autor, contudo, se o réu alegar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito, o ônus da prova se inverte para que ele seja o responsável por este encargo.
Inteligência do artigo 333, II, CPC.
O dano moral in re ipsa está fundamentado no fato em si.
A infiltração em imóvel residencial que chega ao ponto de se colocar baldes para conter goteiras é motivo suficiente para que o morador faça jus à indenização por dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.Tratando-se de indenização por danos morais a correção monetária, bem como os juros de mora devem incidir desde a data do arbitramento. (TJMG - Apelação Cível1.0024.07.661996-4/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2013,publicação da súmula em 08/11/2013) Resta, por fim, estabelecer o quantum a ser fixado a título de indenização.
Em relação ao valor da indenização, cabe ao magistrado estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, a jurisprudência pátria vem adotando para fixação do quantum a ser indenizado os seguintes fatores: a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das sequelas deixadas na vítima, bem como a condição econômica das partes envolvidas.
Ante tais considerações, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste caso específico, como indenização por danos morais, por se tratar de quantia apta a recompensar a vítima pelos transtornos e punir o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, passando a agir mais diligentemente. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, os demandados BANCO DO BRASIL e FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL à obrigação de pagar indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial de ID 79316733, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno os réus ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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