TJRN - 0135722-54.2012.8.20.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0135722-54.2012.8.20.0001 Parte autora: DARIO PAIVA DE MACEDO e outros Parte ré: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A D E C I S Ã O
VISTOS.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS, proposto por ANA CLAUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO E DARIO PAIVA DE MACEDO em desfavor de INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, todos devidamente qualificados, o qual a Sentença de mérito de ID 8947260, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial.
No decorrer da lide, as partes compuseram um acordo, através de seus procuradores, requereram a homologação do mesmo, bem como a suspensão de todos os feitos ajuizados, incluindo cumprimento de sentença e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica.
Renunciaram ao prazo recursal, conforme item III, cláusula 12 do acordo anexo ao Id. 116988525 - Pág. 4.
Vieram conclusos. É O QUE MERECE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito e sua quitação.
Neste caso, em que pese não ter ocorrido o fenômeno expresso da quitação, houve composição entre as partes sobre o objeto total do cumprimento de sentença.
Inclusive, consoante consta do item IV, cláusula 13 do acordo ao Id. 116988525 - Pág. 4, ambas as partes concordaram pela homologação do acordo COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que sobrevenha o fenômeno jurídico da quitação.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Por outro lado, o CPC ainda prevê: “Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO O ACORDO de Id. 116988525 CELEBRADO ENTRE AS PARTES E SUSPENDO o referido processo e seu associado, isto é, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.° 0873484-15.2023.8.20.5001, consoante requerido por ambas as partes, com espeque no Art. 922, CPC.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado, com fundamento na cláusula I, alínea “C”, do acordo anexo de Id. 116988525.
Defiro a dispensa do prazo recursal. À secretaria: certifique desde já o prazo recursal e remetam-se os autos para caixa de suspensão, com prazo até 10/01/2026, data da última parcela do pactuado.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Findo o prazo com cumprimento da obrigação, o processo deverá vir concluso para sentença de extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 13:15
Desentranhado o documento
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30/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/04/2024 12:25
Homologada a Transação
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18/04/2024 08:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:59
Decorrido prazo de DARIO PAIVA DE MACEDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:59
Decorrido prazo de DARIO PAIVA DE MACEDO em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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03/04/2024 18:55
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0135722-54.2012.8.20.0001 Autor: DARIO PAIVA DE MACEDO e outros Réu: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, verifiquei que, embora a partes tenham celebrado acordo e peticionarem no sentido de suspender e após o pagamento do acordo, seja este homologação e extinto o processo com resolução do mérito, o causídicos não juntaram procuração aos autos, tendo em vista sua imprescindibilidade, se faz necessária a juntada da procuração com poderes específicos para transigir.
Portanto, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar PROCURAÇÃO ATUALIZADA, sob pena de não conhecimento do pleito ora formulado.
Com a juntada, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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01/03/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de DARIO PAIVA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0135722-54.2012.8.20.0001 Parte Autora: DARIO PAIVA DE MACEDO e outros Parte Ré: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DESPACHO
Vistos.
A fim de evitar futura arguição de nulidade processual e antes da determinação de suspensão do feito com base no art. 921, INTIME-SE EXPRESSAMENTE o exequente para se pronunciar sobre os resultados das consultas sisbajud de Id. 105225399, devendo impulsionar o presente cumprimento de sentença indicando outros bens penhoráveis do executado.
Após, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença, em ordem cronológica.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 23:48
Decorrido prazo de DARIO PAIVA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de DARIO PAIVA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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18/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0135722-54.2012.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, tomar conhecimento do RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do Art. 921 do CPC Natal, aos 16 de agosto de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:10
Conclusos para decisão
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21/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
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23/11/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:41
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2022 21:54
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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11/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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16/03/2022 01:47
Decorrido prazo de DARIO PAIVA DE MACEDO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 15/03/2022 23:59.
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02/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 03:13
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 05/11/2021 23:59.
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08/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 08:31
Processo Reativado
-
23/06/2021 08:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/06/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 20:34
Recebidos os autos
-
22/02/2021 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 12:58
Digitalizado PJE
-
21/08/2020 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2020 12:49
Recebidos os autos
-
22/09/2017 09:55
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
31/08/2017 12:54
Juntada de Contrarrazões
-
31/08/2017 12:46
Recebimento
-
14/08/2017 12:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/08/2017 06:52
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2017 09:38
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2017 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 11:46
Juntada de Apelação
-
27/07/2017 12:52
Recebimento
-
14/07/2017 11:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/07/2017 08:19
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2017 11:37
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2017 09:36
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2017 09:00
Sentença Registrada
-
07/07/2017 03:15
Recebimento
-
06/07/2017 09:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/07/2017 09:18
Concluso para decisão
-
03/07/2017 09:16
Recebimento
-
23/05/2017 07:03
Concluso para decisão
-
23/05/2017 07:03
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2017 09:48
Recebimento
-
17/05/2017 10:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/05/2017 06:51
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2017 09:47
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2017 08:21
Recebimento
-
09/05/2017 12:50
Mero expediente
-
17/04/2017 12:19
Concluso para decisão
-
17/04/2017 12:19
Juntada de Embargos de Declaração
-
17/04/2017 11:49
Recebimento
-
07/04/2017 11:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/04/2017 09:09
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2017 12:12
Relação encaminhada ao DJE
-
31/03/2017 09:23
Procedência em Parte
-
31/03/2017 04:41
Sentença Registrada
-
31/03/2017 04:40
Recebimento
-
27/03/2017 11:25
Concluso para sentença
-
27/03/2017 11:22
Recebimento
-
14/02/2017 02:04
Concluso para sentença
-
14/02/2017 01:59
Recebimento
-
10/02/2017 12:47
Recebimento
-
10/02/2017 01:20
Concluso para sentença
-
28/11/2016 12:51
Mero expediente
-
28/11/2016 03:15
Concluso para sentença
-
28/11/2016 03:03
Reativação
-
07/07/2016 09:23
Processo Suspenso
-
07/07/2016 07:02
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2016 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2016 09:28
Decisão Proferida
-
17/01/2014 12:05
Decurso de Prazo
-
17/01/2014 04:48
Conclusão
-
06/12/2013 12:00
Expedição de termo
-
26/11/2013 12:00
Juntada de AR
-
26/11/2013 12:00
Juntada de AR
-
14/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
14/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
14/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
14/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2013 12:00
Mero expediente
-
13/11/2013 12:00
Audiência
-
11/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
11/11/2013 12:00
Petição
-
09/07/2013 12:00
Concluso para sentença
-
09/07/2013 12:00
Petição
-
07/03/2013 12:00
Concluso para sentença
-
25/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/02/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
11/12/2012 12:00
Recebimento
-
04/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
08/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
19/10/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
17/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2012 12:00
Decisão Proferida
-
01/10/2012 12:00
Recebimento
-
24/09/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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