TJRN - 0810026-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810026-89.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFA NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO.
COMINAÇÃO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOÃO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO (processo nº 0800710-49.2023.8.20.5142), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Jardim de Piranhas, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da transação denominada “APLIC.INVEST FACIL”, bem como a abstenção de cobrar valores e inscrever o nome do agravado em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 2.000,00.
Alegou que: “o Invest Fácil Bradesco é uma modalidade de CDB (Certificado de Depósito Bancário) com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente”; “com a formalização da relação jurídica em tela passou então o Agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, o Agravante, quando promoveu o desconto na conta do Agravado, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido”; “não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara este”; “a parte adversa contratou o referido serviço quando da abertura da conta, autorizando o pagamento das respectivas parcelas mediante débito em sua conta”; “a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional, aplicando multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para cada prestação que for indevidamente descontada na conta da autora”; “não há elementos nos autos quer permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância do Agravante, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa”; “antes, há de se esperar a ocorrência de efetivo descumprimento, não se podendo pressupor a inércia do Agravante”; “inconveniente o arbitramento de multas, neste momento, pois, não há qualquer indício de que do Agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a imposição de multa ou, subsidiariamente, reduzir seu valor.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
A pretensão recursal se resume a impugnar o cabimento da cominação da multa por eventual descumprimento e o valor arbitrado.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
O valor de R$ 250,00 fixado a título de multa diária, limitada R$ 2.000,00, como forma de compelir o banco a cumprir a decisão agravada mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição financeira e a simplicidade da obrigação imposta.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810026-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
05/10/2023 19:13
Conclusos para decisão
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05/10/2023 19:12
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO em 22/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 22/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810026-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO Advogado(s): Relator em substituição: Des.
João Rebouças DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOÃO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO (processo nº 0800710-49.2023.8.20.5142), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Jardim de Piranhas, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da transação denominada “APLIC.INVEST FACIL”, bem como a abstenção de cobrar valores e inscrever o nome do agravado em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 2.000,00.
Alega que: “o Invest Fácil Bradesco é uma modalidade de CDB (Certificado de Depósito Bancário) com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente”; “com a formalização da relação jurídica em tela passou então o Agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, o Agravante, quando promoveu o desconto na conta do Agravado, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido”; “não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara este”; “a parte adversa contratou o referido serviço quando da abertura da conta, autorizando o pagamento das respectivas parcelas mediante débito em sua conta”; “a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional, aplicando multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para cada prestação que for indevidamente descontada na conta da autora”; “não há elementos nos autos quer permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância do Agravante, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa”; “antes, há de se esperar a ocorrência de efetivo descumprimento, não se podendo pressupor a inércia do Agravante”; “inconveniente o arbitramento de multas, neste momento, pois, não há qualquer indício de que do Agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a imposição de multa ou, subsidiariamente, reduzir seu valor.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão recursal se resume a impugnar o cabimento da cominação da multa por eventual descumprimento e o valor arbitrado.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
O valor de R$ 250,00 fixado a título de multa diária, limitada R$ 2.000,00, como forma de compelir o banco a cumprir a decisão agravada mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição financeira e a simplicidade da obrigação imposta.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Jardim de Piranhas.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 14 de agosto de 2023.
Des.
João Rebouças Relator em substituição -
17/08/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 09:42
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 07:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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