TJRN - 0802835-35.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802835-35.2017.8.20.5001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE ARAÚJO LUZ ADVOGADO: SAULLO VERAS MEIRELES DECISÃO Cuida-se de recurso especial que discute, dentre outras matérias, a legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, o qual restou admitido por esta Vice-presidência (Id. 6534199).
Ocorre que, em decisão (Id. 9097234), a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explicou que tal questão de direito se encontrava afetada a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1032), devendo ficar suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, §1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em relação ao referido tema, o STJ firmou a seguinte tese: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. (Tema 1032, REsp 1755866/SP) Reexaminando o acórdão recorrido (Id. 18350300), na forma do que prevê o art. 1.040 do CPC, o órgão julgador manteve o acórdão divergente, por considerar que o caso concreto submetido à sua apreciação não se coadunava perfeitamente com o paradigma, na medida em que existia uma situação de emergência.
Dispõe o art. 1.041, caput, do CPC que, mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, como foi o caso, o recurso será remetido ao tribunal superior na forma do art. 1.036, §1º, do aludido código.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 1.041 do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
01/10/2021 11:25
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:22
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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06/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 22:03
Outras Decisões
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22/04/2021 20:12
Conclusos para decisão
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22/04/2021 20:12
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
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08/04/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 20:03
Conclusos para decisão
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24/03/2021 19:04
Recebidos os autos
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24/03/2021 19:03
Juntada de termo
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22/10/2020 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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19/07/2020 05:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ARAUJO LUZ em 17/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 05:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:14
Juntada de Certidão
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30/06/2020 15:32
Recurso especial admitido
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25/05/2020 23:06
Conclusos para decisão
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25/05/2020 23:03
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 11:30
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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14/02/2020 07:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 12:37
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 11:17
Deliberado em sessão - julgado
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06/12/2019 13:50
Incluído em pauta para 17/12/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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03/12/2019 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2019 14:12
Conclusos para julgamento
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09/10/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 00:22
Decorrido prazo de SAULLO VERAS MEIRELES em 07/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 12:42
Decorrido prazo de SAULLO VERAS MEIRELES em 01/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 21:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/09/2019 09:17
Conclusos para decisão
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06/09/2019 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2019 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 17:51
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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23/08/2019 10:43
Deliberado em sessão - julgado
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16/08/2019 08:09
Incluído em pauta para 20/08/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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07/08/2019 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2019 13:36
Conclusos para decisão
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03/07/2019 13:35
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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26/06/2019 16:39
Declarada incompetência
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10/06/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 17:40
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2019 11:51
Recebidos os autos
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31/05/2019 11:51
Conclusos para despacho
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31/05/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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