TJRN - 0824104-33.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 08:47
Juntada de diligência
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12/08/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824104-33.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDECIR DREYER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Parte Ré: REU: CONSTRUTORA IX LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 05/11/2025 Hora: 10:45 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
31/07/2025 01:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:18
Audiência Instrução designada conduzida por 05/11/2025 10:45 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824104-33.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VALDECIR DREYER Advogado(s) do AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO Polo passivo: CONSTRUTORA IX LTDA Advogado(s) do REU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM Saneamento Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição e danos morais ajuizada por Valdecir Dreyer, em face da Construtora IX LTDA, onde alega, em resumo, que: em 21 de dezembro de 2020 firmou contrato de compromisso de compra e venda de uma unidade imobiliária com a requerida; que em meados de outubro de 2022, a requerida informou que o financiamento do valor remanescente junto ao banco não foi aprovado, rescindindo unilateralmente o contrato e vendendo o imóvel a terceiro; que não houve justificativa da requerida quanto à restituição dos valores já pagos; que a requerida agiu de má-fé ao descumprir as cláusulas contratuais unilateralmente.
Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a designação de audiência de conciliação; c) a citação da requerida; d) ao final, a procedência da ação para que a requerida seja condenada a restituir integralmente o valor pago pelo autor, no total de R$ 37.554,85, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a Construtora IX Ltda. impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, arguiu que: o contrato firmado entre as partes é válido e legal, obedecendo aos princípios contratuais; o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao pagamento do saldo devedor do imóvel; a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do autor, que não quitou o imóvel conforme previsto; não há comprovação de dano moral a ser indenizado; formulou reconvenção pleiteando a rescisão contratual por culpa do autor, a aplicação da cláusula penal, a retenção de valores pagos e a indenização por perdas e danos. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita Diante da impugnação, a parte autora será intimada para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos, de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, os quais defiro, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Fixo prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 27/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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28/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824104-33.2022.8.20.5106 VALDECIR DREYER Advogado do(a) AUTOR THIAGO LIRA MARINHO - RN007742 CONSTRUTORA IX LTDA Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RNRN0006764A Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 16:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824104-33.2022.8.20.5106 VALDECIR DREYER CONSTRUTORA IX LTDA Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RNRN0006764A, Advogado do(a) AUTOR THIAGO LIRA MARINHO - RN007742 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da reconvenção.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:04
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
21/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824104-33.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VALDECIR DREYER Parte Ré: CONSTRUTORA IX LTDA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 10:17
Audiência conciliação realizada para 20/03/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/03/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 08:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:34
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 13:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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