TJRN - 0806077-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806077-57.2023.8.20.0000 Polo ativo ILZA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
SUS.
AGRAVANTE COM PARKSONISMO ATÍPICO.
TROMBOSE VENOSA PROFUNDA.
LAUDO MÉDICO COM SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO.
NATJUS QUE CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
DOCUMENTO MÉDICO NOVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ILZA PEREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0814846-86.2023.8.20.5001, intentada contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o atendimento na modalidade de home care (decisão de ID 98360044 da origem).
Irresignada com o mencionado resultado, a agravante aduziu, em síntese, que (ID 19613252): a) possui um quadro clínico de saúde grave, ficou internada por 10 dias e posteriormente, passou a necessitar de fonaudiologia e fisioterapia motora situação agravada pelo “Parkinson” avançado, conforme laudo médico; b) o parecer do NAT-JUS foi contrário ao interesse da autora, o que levou ao indeferimento do pedido autoral; c) acostou parecer médico que determina o atendimento de home care diante do quadro avançado do Parkinson.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de ser revogada a decisão agravada com o deferimento de home care para o atendimento domiciliar multidisciplinar de nutricionista, fisioterapia e fonoaudiologia.
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido. (Id. 19653709).
Sem contrarrazões pela parte adversa, conforme certidão de Id. 20465154.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 20715889). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal sobre a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que visava o fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito pelo médico. É cediço que a antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313): Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Na situação em apreço, embora exista a comprovação do delicado quadro de saúde da agravada, em um juízo perfunctório do feito, entendo que os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida não restaram suficientemente demonstrados.
Compulsando os autos, tem-se que o laudo médico anexado (ID 19613253, pág. 16) não foi suficiente para comprovar, de maneira inconteste, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido, eis que foi solicitada avaliação para fins de fornecimento do home care.
Ao revés disso, o Natijus concluiu que: “não constam dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h e que em que pese a necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante, não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h.
Ademais, HÁ INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS que permitam determinar as modalidades parciais de assistência domiciliar” (ID 98273818 -autos originários).
Assim, verifica-se que a questão demanda dilação probatória, pois na situação dos autos, embora a parte autora tenha comprovado seu estado de saúde, é crível admitir que o laudo não está devidamente fundamentado quanto à efetiva necessidade do fornecimento de tratamento na forma de internação domiciliar, em tempo integral.
De outro lado, foi juntado novo laudo (ID 19613256), mas sem a análise do juízo do primeiro grau, de forma que a sua análise implicaria em supressão de instância.
Sendo assim, não evidenciados os elementos objetivos que apontem a imprescindibilidade da medida antecipatória, o pedido de custeio do tratamento requerido não merece acolhimento.
Na mesma linha de entendimento, colaciono o recente julgado desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
LAUDO MÉDICO QUE, NÃO OBSTANTE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, NÃO ESPECIFICA QUANTO À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, MAS SIM DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800533-88.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 08/07/2023) De tal maneira, à míngua dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, especialmente a ausência de comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, importante aguardar-se o trâmite regular do processo de origem.
Por todo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806077-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
02/08/2023 19:21
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:44
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 22/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 23:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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