TJRN - 0121959-88.2014.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0121959-88.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A, MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS, no qual afirma: que foi patrono a defesa da TB Nordeste até o ano de 2022, quando substabeleceu, sem reservas de poderes aos novos procuradores, que deram continuidade ao patrocínio do processo sem, contudo, produzir nenhum ato que ensejasse direito à verba honorária; devendo, ao final, serem acatados os embargos declaratórios, para reformar a sentença atacada, concedendo os honorários sucumbenciais integralmente ao escritório embargante.
O embargado foi ouvido e afirmou que: patrocinou a causa de em favor da PORCELLANATI EVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, desde o início da demanda, em até o ano de 2014 até o ano de 2017, quando passou o comando da causa para os embargantes, tendo nesse período produzidos varias manifestações em favor da sua constituinte e que no ano de 2022, recebeu a demanda da embargante, voltando ao patrocínio da causa, o que lhe daria o direito a, pelo menos, 50% dos honorários sucumbenciais; desta forma, requere o acolhimento, em parte, para determinar o rateios dos honorários de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada patrono.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No presente caso verifica-se que houve a sucessão de patrocínios em favor da TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A (Porcellanati), entre a embargante e a embargada.
O Estatuto da OAB, quando trata dos honorários advocatícios, em sucessão de patrocínios, destaca: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Como determina a legislação, os honorários devem ser repartidos entre os causídicos que aturam na causa.
No caso vertente, não se estipulou qual o percentual dos honorários de sucumbência, cada escritório ficaria no patrocínio da causa.
Com a sucessão de substabelecimentos que foram realizados e levando em consideração o dispositivo legal retro, vejo como prudente dividir os honorários sucumbenciais da seguinte forma, 40% para a embargada e 60% para a embargante.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, em parte, para corrigir os erros materiais contidos na sentença passar a ter o seguinte teor: “proceder o rateio dos honorários de sucumbência na proporção de 60% para MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS e 40% para MARCOS NICOLADELI MORAIS; devendo o valor ser liberado aos causídicos, por meio de ofício de transferência/alvará judicial, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos, para essa finalidade.” Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0121959-88.2014.8.20.0106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A, MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Sentença SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A, também identificado(s).
O valor da execução foi bloqueado no ID 123313083. intimada a parte dxec utada não impugnou a penhora. É o breve relato.
Decido.
Não sendo impugnada a execução, o valor bloqueado deve quitar a execução.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária, na forma da petição de ID 126004176.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2020 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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08/04/2020 10:34
Transitado em Julgado em 13/02/2020
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14/03/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2020 16:07
Deliberado em sessão - julgado
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18/12/2019 12:16
Incluído em pauta para 28/01/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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16/12/2019 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2019 09:28
Conclusos para decisão
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02/12/2019 09:26
Juntada de Certidão
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01/10/2019 21:25
Decorrido prazo de SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 21:39
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 24/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 21:05
Decorrido prazo de Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A em 20/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 13:16
Deliberado em sessão - julgado
-
09/08/2019 10:04
Incluído em pauta para 20/08/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
02/08/2019 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2019 17:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2019 17:04
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 10:46
Conclusos para decisão
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13/06/2019 10:45
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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12/06/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 13:39
Recebidos os autos
-
23/05/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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