TJRN - 0830976-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM BARSALINI em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/12/2024 23:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:53
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830976-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANARY EMPREENDIMENTOS TURISTICOS DO NORDESTE LTDA - EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 07:41
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 09:53
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 01:41
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:46
Recebidos os autos.
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25/07/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:34
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830976-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANARY EMPREENDIMENTOS TURISTICOS DO NORDESTE LTDA - EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA C N S BAGNOLI HOREL LTDA (“MANARY PRAIA HOTEL”), devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, aduzindo, em síntese, possuir vínculo jurídico com a ré através dos contratos de nº 1680013 e nº 7022315522.
Conta que em 2022 instalou uma usina fotovoltaica para geração de energia elétrica na modalidade de autoconsumo remoto, atrelada ao contrato nº 7022315522, que entrou em funcionamento abril de 2023 e passou a produzir excedente de crédito de energia, os quais deverão ser compensados com a energia consumida nos outros estabelecimentos da mesma titularidade, indicados no instrumento denominado lista de rateio.
Diz que a lista foi alterada para que 100% do excedente de energia fosse destinado à unidade consumidora da conta contrato nº 1680013.
Esclarece que sem o devido registro da lista de rateio, o crédito de energia fica sem compensação, acumulando-se sem proveito econômico na própria unidade-geradora, a qual não faz consumo relevante de energia.
Narra que apresentou a lista de rateio (protocolo nº 1437430172), para que o excedente efetivamente fosse destinado a seu estabelecimento consumidor, porém ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias para que a ré realizasse o registro, não houve resposta.
Pontua que tendo em vista a omissão, procurou a ré para maiores esclarecimentos, abrindo uma reclamação via e-mail, e, em resposta, a ré informou que o registo da lista de rateio foi negado, pois a unidade beneficiária do excedente de energia é uma “B Optante”, fundamentando a negativa no §3º do art. 292 da Resolução Normativa Aneel nº 1000/2021, regra essa que somente teria vigência a partir de 07/02/2023.
Esclarece o que seria uma unidade B Optante, completando que, não há qualquer impedimento para que tais unidades possam usufruir dos excedentes de crédito de energia através de autoconsumo remoto.
Afirma que cada dia que passa sem ocorrer o crédito no excedente de energia, os prejuízos aumentam.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para compelir a concessionária ré a providenciar o registro da lista de rateio no prazo de 72h (setenta e duas horas), para distribuir 100% do excedente de crédito de energia da unidade geradora (conta contrato nº 7022315522) para unidade consumidora (conta contrato nº 1680013), sob pena de multa.
Custas pagas (Num. 10191320).
A parte ré se manifestou acerca do pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, nos termos da petição Num. 102170814. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, objetiva a parte autora, em sede de tutela antecipada de urgência, afastar a aplicação da Resolução ANEEL 1.059/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, para que não surtam efeitos quanto ao sistema de compensação de energia elétrica, cuja adesão seria anterior à vigência das referidas Resoluções, especialmente no que diz respeito ao impedimento de o consumidor B Optante aderir ao sistema de compensação de energia elétrica.
A argumentação desenvolvida na petição inicial parte da premissa de que, as Resoluções da ANEEL, posteriores à adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, ferem ao ato jurídico perfeito.
Em relação ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em linhas gerais, é o sistema no qual o consumidor de energia elétrica instala pequenos geradores em sua unidade consumidora (como painéis solares fotovoltaicos) e a energia gerada é usada para abater o consumo de energia elétrica de outras unidades consumidoras participantes do sistema.
A definição de Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) é dada pela Lei 14.300/2022, que estabelece o marco legal da geração distribuída, processo regido por Resoluções Normativas, a cargo da ANEEL, cuja veracidade e legitimidade é presumida, ainda que tal presunção seja relativa.
O SCEE foi inicialmente criado pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012, na qual, de fato, não há qualquer restrição para que o consumidor B Optante possa aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, como se extrai da leitura do seu art. 6º: Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: I – com microgeração ou minigeração distribuída; II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; III – caracterizada como geração compartilhada; IV – caracterizada como autoconsumo remoto. §1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. §2º A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais.
Quanto ao direito de uma unidade consumidora do Grupo A ser faturada como Grupo B, a previsão constava no Decreto 62.724/1968 com redação dada pelo Decreto nº 75.887/1975, senão vejamos: Art. 11.
As tarifas a serem aplicadas aos consumidores do Grupo A serão estruturadas sob forma binômia, com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia. § 1º A demanda de potência, bem como o consumo de energia de cada usuário dêsse grupo, deverão ser verificados, sempre por medição. § 2º O consumidor do Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se houver, do Grupo "B".
A permissibilidade foi repetida pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010: Art. 100.
Em unidade consumidora ligada em tensão primária, o consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, correspondente à respectiva classe, se atendido pelo menos um dos seguintes critérios: I – a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA; II – a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 750 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III – a unidade consumidora se localizar em área de veraneio ou turismo cuja atividade seja a exploração de serviços de hotelaria ou pousada, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV – quando, em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação dos locais for igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada total.
Parágrafo único.
Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística. § 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) Com o advento da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 foi revogada, passando a matéria a ser regida nos seguintes termos: Art. 292.
O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 (dois terços) da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. § 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística. § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.
Todavia, com a edição da Lei nº 14.300/2022, de 6 de janeiro de 2022, houve modificação dos critérios estabelecidos e, posteriormente, vedou expressamente que as unidades B Optante compensassem o excedente de energia produzida em outras unidades a elas vinculadas, a teor do §3º e incisos do art. 292 inseridos pela Resolução ANEEL nº1000/2021: Art. 292.
O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - possuir central geradora na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) (grifou-se) Com a alteração, fixou-se prazo para fins de adequação daquelas unidades consumidoras que optaram pelo faturamento no grupo B, em data anterior à 7 de janeiro de 2022, ou seja, antes da vigência Lei em questão: Art. 671-A.
A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023) Dito isto, resta aferir se os novos critérios poderiam incidir sobre a contratação objeto dos autos.
Na hipótese, no que concerne especificamente à comprovação da adesão ao faturamento como grupo B pela parte autora antes do advento da Lei nº 14.300/2022 e da Resoluções Normativas ANEEL nº 1059/2023, inobstante a ausência de faturas do consumo de energia elétrica anterior ao período de vigência das mencionadas Resoluções a demonstrar tal fato, a prova se faz pela notificação extrajudicial encaminhada pela concessionária ré solicitando a atendimento ao que prevê o art. 671-A, quanto à adequação aos novos critérios estabelecidos, constantes no § 3º do art. 292 da sobredita Lei (Num. 101559301).
Ora, se assim não fosse, não haveria que se falar em necessidade de notificação para que a unidade consumidora em questão se adeque à nova regra, sendo, portanto, verossímil a alegação autoral no sentido de que teria aderido à referida modalidade de faturamento em data anterior à 7 de janeiro de 2022.
Também consta dos autos Faturamento Microgeração emitido demonstrando a existência de excedente de energia produzida pela unidade geradora (Num. 101559300).
Nesse cenário, considerando que a opção pelo sistema de compensação para unidades consumidoras foi realizada antes da vigência da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, não seria possível a aplicação dos novos critérios por estas instituídos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, inciso XXXVI) A própria Lei de Procedimento Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99) veda a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa e inobservância do dever de proporcionalidade e razoabilidade: Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Assim, em que pese não se discuta a submissão dos consumidores de energia elétrica à situação jurídica institucional estabelecida pelas leis, decretos e normas editados pela ANEEL, as quais, diga-se, possuem incidência imediata, inclusive em situações em curso, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Já a urgência da medida é evidente, pois caso não haja a suspensão da aplicação das disposições normativas impugnadas, a parte autora terá de suportar prejuízos quanto à contratação de geração de energia e carga para as unidades consumidoras que seriam beneficiadas pelo excedente da unidade geradora, além de ter impostas modalidade de tarifação diversa da escolhida (Grupo A), em virtude do não atendimento das adequações impostas.
No mais, tem-se que a medida é reversível, pois, na hipótese de sentença desfavorável à parte autora, poderá a concessionária ré adotar as medidas necessárias para eventuais ressarcimentos, quanto ao abatimento nas faturas de consumo das unidades destinatárias do excedente da energia elétrica produzida pela unidade geradora, nos termos do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteada pela parte autora, para o fim de determinar que a concessionaria ré, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providencias necessárias para o registro da lista de rateio da unidade geradora (conta contrato nº 7022315522), para distribuir 100% do excedente do crédito da energia por ela gerado para a unidade consumidora (conta contrato nº 1680013).
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Cite-se e intime-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para tomar ciência acerca da referida decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação designada e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Esclareça-se que a forma como são realizadas as audiências de conciliação (presenciais, remotas ou híbrida) é definida pelo CEJUSC, sobre o qual este Juízo não possui ingerência, de modo que qualquer alteração no formato da audiência deve ser solicitada diretamente àquele setor através do telefone (84) 3673-9025 ou pelo e-mail [email protected].
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 12:48
Recebidos os autos.
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19/07/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830976-54.2023.8.20.5001 Parte Autora: MANARY EMPREENDIMENTOS TURISTICOS DO NORDESTE LTDA - EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:13
Juntada de custas
-
09/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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