TJRN - 0804934-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804934-33.2023.8.20.0000 Polo ativo ELZA MARIA DE SOUZA GURGEL Advogado(s): LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804934-33.2023.820.0000 AGRAVANTE: ELZA MARIA DE SOUZA GURGEL ADVOGADO: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES (OAB/PB 18172) AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB/RN 5691-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DA CIRURGIA BUCO-MAXILAR INDICADA À PACIENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVALIAR O CARÁTER ELETIVO OU NÃO DOS PROCEDIMENTOS E OS MATERIAIS SOLICITADOS DE ACORDO COM O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELZA MARIA DE SOUZA GURGEL em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0817007-69.2023.8.20.5001, ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
Em suas razões, a recorrente alegou, em suma, que “Apesar da alegação da douta magistrada, esta, apesar de citar em sua decisão judicial a solicitação odontológica à unimed id nº 98003184, deixou de observar que neste documento consta o procedimento a ser realizado e todo o material necessário, bem como informa que a NÃO realização do procedimento O MAIS BREVE POSSÍVEL CAUSARIA DANOS À SAÚDE DA PACIENTE.
Ora, Vossas Excelências, o Cirurgião Dentista disse expressamente que causaria danos à saúde do paciente, mas o juízo de primeiro grau, ainda assim, entendeu que não existia comprovação da urgência, sob o fundamento de não ter visualizado nos documentos, id. 98003184 c/c id. 98002520, acostados na exordial, qualquer urgência ou emergência, capaz de autorizar a tutela pleiteada." Diz que “Neste sentido, Excelentíssimo Juízo ad quem, o Cirurgião Dentista, mesmo não tendo exposto de forma expressa a urgência do procedimento na elaboração do laudo, o fez durante a solicitação de procedimento à agravada, ao especificar que a falta de procedimento o mais breve possível acarretaria o agravamento da condição da paciente.
Deixar de entender a necessidade imediata de uma procedimento cirúrgico apenas pela falta de uma palavra, não levando em consideração a contextualização dos demais documentos, não se coaduna com os requisitos dispostos em lei para concessão de tutela de urgência.” Considerando presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida na inicial, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
Em decisão exarada no ID Num. 19957230, restou indeferido o pedido de suspensividade.
A agravante interpôs agravo interno.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num. 20415925 pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.
Com vista dos autos, a douta 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID Num. 20489686). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, a recorrente busca reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Com efeito, evoluindo meu entendimento anterior em casos como o dos autos, sem desconsiderar, também, a jurisprudência sobre o tema, no sentido de ser dever das operadoras de plano de saúde arcarem com os custos desse tipo de intervenção cirúrgica, por não se tratar de procedimento exclusivamente odontológico, mas sim bucomaxilofacial (§1º, do artigo 22, da Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS), não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente, que não permita, ao menos, que se aguarde a instrução processual.
Conforme se extrai do "laudo médico", a agravante é portadora das patologias de "CIDs K08.1 Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas, K08.2 Atrofia do rebordo alveolar sem dentes, M89.5 Osteólise, M89 outros transtornos da densidade e das estruturas ósseas, K10.8 ", tendo-lhe sido prescritos, por seu cirurgião dentista, Dr.
Orgival Tavares S.
Filho, os procedimentos cirúrgicos de "reconstrução da maxila afetada pela perda óssea, com placas de reconstrução óssea CUSTOM LIFE (sob medida) apoiada sobre os pilares caninos e zigomáticos e a aposição de enxertos e membranas para ganho de volume e melhor cicatrização da ferida cirúrgica.
Os procedimentos visam a correção das dimensões do rebordo alveolar da maxila, permitindo a restauração das funções de mastigação, fonação, oclusão, dirimir dores em face e interrupção dos processos degenerativos em tecido ósseo.", tidos como essenciais para a melhora do quadro geral de saúde da paciente.
Após solicitação para autorização, a UNIMED NATAL emitiu parecer tecnicamente desfavorável aos códigos de procedimentos e OPME solicitados, concluindo pela necessidade da realização de uma Junta Médica ou Odontológica para decidir sobre o caso.
Porém, analisando-se a situação retratada nos autos, constata-se como necessária a dilação probatória para examinar se os procedimentos requeridos pela agravante, sobretudo os materiais prescritos para o procedimento cirúrgico atendem às exigências contratuais, máxime diante da divergência apresentada pela cooperativa agravada.
Ademais, o custeio dos procedimentos médico e cirúrgico implica perigo de dano com o prejuízo financeiro para agravada, considerando que não se afere, de plano, que a UNIMED NATAL tenha obrigação de fornecê-los da forma solicitada.
Os precedentes desta Corte de Justiça a respeito da matéria orientam-se no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AGRAVANTE SUSCITADA PELA AGRAVADA.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXEGESE DO §5º DO ART. 1.017 DO CPC.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA INDICADA (OSTEOTOMIA DOS ALVÉOLOS PALATINOS E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA E FISTULA).
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801263-02.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) – Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA (OSTEOTOMIA DOS MAXILARES E RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA).
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813638-69.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC DEVE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SER INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813452-80.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2022, PUBLICADO em 06/05/2022) – Grifos acrescidos.
Portanto, uma vez que a operadora de saúde negou a cobertura do procedimento e materiais solicitados por entender que se refere a tratamento odontológico, não abrangido pelas cláusulas contratuais, verifico que há necessidade de esclarecimentos complementares hábeis a dirimir a controvérsia.
De outra banda, das provas carreadas aos autos, não se evidencia a urgência mencionada pela demandante, ora agravante, não se podendo concluir que o aguardo da instrução processual causará danos ou agravará o estado de saúde da paciente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão.
Por consequência, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar proferida anteriormente. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804934-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804934-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Extraordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804934-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
19/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:33
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento: 0804934-33.2023.820.0000 AGRAVANTE: ELZA MARIA DE SOUZA GURGEL Advogado(s): LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES (OAB/PB 18172) AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator(a): DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELZA MARIA DE SOUZA GURGEL em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0817007-69.2023.8.20.5001, ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
Em suas razões, a recorrente alegou, em suma, que “Apesar da alegação da douta magistrada, esta, apesar de citar em sua decisão judicial a solicitação odontológica à unimed id nº 98003184, deixou de observar que neste documento consta o procedimento a ser realizado e todo o material necessário, bem como informa que a NÃO realização do procedimento O MAIS BREVE POSSÍVEL CAUSARIA DANOS À SAÚDE DA PACIENTE.
Ora, Vossas Excelências, o Cirurgião Dentista disse expressamente que causaria danos à saúde do paciente, mas o juízo de primeiro grau, ainda assim, entendeu que não existia comprovação da urgência, sob o fundamento de não ter visualizado nos documentos, id. 98003184 c/c id. 98002520, acostados na exordial, qualquer urgência ou emergência, capaz de autorizar a tutela pleiteada." Diz que “Neste sentido, Excelentíssimo Juízo ad quem, o Cirurgião Dentista, mesmo não tendo exposto de forma expressa a urgência do procedimento na elaboração do laudo, o fez durante a solicitação de procedimento à agravada, ao especificar que a falta de procedimento o mais breve possível acarretaria o agravamento da condição da paciente.
Deixar de entender a necessidade imediata de uma procedimento cirúrgico apenas pela falta de uma palavra, não levando em consideração a contextualização dos demais documentos, não se coaduna com os requisitos dispostos em lei para concessão de tutela de urgência.” Considerando presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida na inicial, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Com efeito, evoluindo meu entendimento anterior em casos como o dos autos, sem desconsiderar, também, a jurisprudência sobre o tema, no sentido de ser dever das operadoras de plano de saúde arcarem com os custos desse tipo de intervenção cirúrgica, por não se tratar de procedimento exclusivamente odontológico, mas sim bucomaxilofacial (§1º, do artigo 22, da Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS), não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente, que não permita, ao menos, que se aguarde a instrução processual.
Conforme se extrai do "laudo médico", a agravante é portadora das patologias de "CIDs K08.1 Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas, K08.2 Atrofia do rebordo alveolar sem dentes, M89.5 Osteólise, M89 outros transtornos da densidade e das estruturas ósseas, K10.8 ", tendo-lhe sido prescritos, por seu cirurgião dentista, Dr.
Orgival Tavares S.
Filho, os procedimentos cirúrgicos de "reconstrução da maxila afetada pela perda óssea, com placas de reconstrução óssea CUSTOM LIFE (sob medida) apoiada sobre os pilares caninos e zigomáticos e a aposição de enxertos e membranas para ganho de volume e melhor cicatrização da ferida cirúrgica.
Os procedimentos visam a correção das dimensões do rebordo alveolar da maxila, permitindo a restauração das funções de mastigação, fonação, oclusão, dirimir dores em face e interrupção dos processos degenerativos em tecido ósseo.", tidos como essenciais para a melhora do quadro geral de saúde da paciente.
Após solicitação para autorização, a UNIMED NATAL emitiu parecer tecnicamente desfavorável aos códigos de procedimentos e OPME solicitados, concluindo pela necessidade da realização de uma Junta Médica ou Odontológica para decidir sobre o caso.
Porém, analisando-se a situação retratada nos autos, constata-se como necessária a dilação probatória para examinar se os procedimentos requeridos pela agravante, sobretudo os materiais prescritos para o procedimento cirúrgico atendem às exigências contratuais, máxime diante da divergência apresentada pela cooperativa agravada.
Ademais, o custeio dos procedimentos médico e cirúrgico implica perigo de dano com o prejuízo financeiro para agravada, considerando que não se afere, de plano, que a UNIMED NATAL tenha obrigação de fornecê-los da forma solicitada.
Nesse sentido, as decisões recentes: AI nº 0804930-93.2023.8.20.0000, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle, 28.04.2023; AI nº 809768-16.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 30.08.2022; AI nº 0800428-14.2023.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro em substituição ao Des.
Vivaldo Pinheiro, 25.01.2023.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de mérito pela Segunda Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Oportunamente, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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11/05/2023 09:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:51
Outras Decisões
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27/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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